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MANUAL ELEITORAL 2020      1      PRÉ-CAMPANHA


            Com as condições impostas pela pandemia, a comunicação pela internet ganha outro patamar de
            relevância. Dessa forma, deve-se intensificar a pré-campanha dos/as candidatos/as às prefeituras e às
            câmaras municipais, com iniciativas constantes, como a participação em debates virtuais, incentivo
            ao engajamento nas redes sociais, compartilhamento de informações de ações, realização de reuniões
            em espaços digitais para orientar suas campanhas, entre outras.
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            Neste sentido, a resolução do PCdoB orienta a participação no debate político instalado no país, em
            cada localidade, para se discutir os problemas e apontar soluções que emergem da crise sanitária,
            econômica e política, a partir das posições já apresentadas pelo Partido nas mais diversas resoluções,
            nos documentos e notas sobre o tema.

            Os meios de comunicação virtuais podem e devem ser utilizados em sua plenitude. As redes sociais, os
            aplicativos de mensagens direta e os sites do PCdoB, no estado (multisite), serão também importantes
            fontes e instrumentos de divulgação de conteúdo.

            Em breve, o Portal PCdoB <www.eleicoes2020/pcdob.org.br> agrupará todas os materiais, notícias,
            informações, tutoriais, diretrizes e dados sobre a campanha e sobre pré-candidaturas do Movimento
            65. Todos poderão contribuir, enviando sugestões para o endereço eletrônico <pautas@pcdob.org.br>.

                                                 Juntos, vamos fazer e colher grandes êxitos nesta campanha!
            Regras da Comunicação 2020

            As normas que tratam das atividades que não são consideradas propaganda antecipada, que se en-
            tende como pré-campanha, não foram alteradas desde 2017, quando foi incluída a possibilidade de
            campanha para arrecadação prévia na modalidade de “financiamento coletivo por meio de sítios na internet,
            aplicativos eletrônicos e outros recursos similares” (vaquinha ou crowdfunding).

            O artigo 36-A, da Lei Eleitoral (nº 9.504/1997), trata das atividades que podem ser realizadas pelas
            pessoas interessadas em se candidatar que não são consideradas como campanha eleitoral antecipada
            ou extemporânea, pois ocorrem antes que sejam escolhidas como candidatas na Convenção Eleitoral
            do Partido.

            A pré-campanha, na realidade, não tem início definido na lei, pode começar quando uma eleição termi-
            na. No entanto, esse período que passou a ser conhecido como de pré-campanha termina um dia antes
            ao qual a lei eleitoral permite a realização de campanha eleitoral. Neste ano, 16 de agosto de 2020.
   SUMÁRIO
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