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MANUAL ELEITORAL 2020  • “o impulsionamento de publicação na rede social Facebook não é vedado no período de cam-

                  panha, mas, sim, permitido na forma do art. 57-C da Lei nº 9.504/1997.

                  • Na ausência de conteúdo eleitoral, ou, ainda, de pedido explícito de votos, de uso de formas
                  proscritas durante o período oficial de propaganda e de qualquer mácula ao princípio da igual-
                  dade de oportunidades, deve-se afastar a configuração de propaganda eleitoral antecipada ilí-
                  cita, nos termos do art. 36-A da Lei nº 9.504/1997”.
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                  (AgR-AI nº 0600091-24.2018.6.03.0000/AP, Relator Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 17/10/2019, Acórdão publicado no DJE de 05/02/2020)

            A realização de ações, atos e reuniões pode proporcionar grande contribuição para que a pessoa inte-
            ressada em se candidatar seja conhecida pelos eleitores e eleitoras. Na medida do possível, estas são
            ações permitidas nas últimas resoluções eleitorais.

                    Importante: A divulgação da condição de pré-candidato/a não configura propaganda
                    eleitoral antecipada.

            Ou seja, de acordo com a Lei Eleitoral, NÃO configura propaganda eleitoral antecipada:

             a menção à pretensa candidatura;
             a exaltação das qualidades pessoais dos/as pré-candidatos/as;

             a participação de pré-candidatos/as em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na
               televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado
               pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico...


                 Que fique claro: Em todos esses casos, fica proibido fazer o pedido explícito de voto.




            PERÍODO DA PRÉ-CAMPANHA – O QUE FAZER?

            Como já dito, a pré-campanha é o estágio anterior ao período que a lei determina como campanha
            eleitoral (de 16/08/2020 a 03/10/2020). Assim, até o dia 15 de agosto, além das atividades que podem
            ser realizadas sem que se caracterize a propaganda eleitoral antecipada, é a fase na qual o partido e
            os/as pré-candidatos/as têm oportunidade de planejarem e organizarem sua campanha e divulgarem
            suas opiniões e posições sobre temas de interesse da comunidade.


   SUMÁRIO
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