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A Resolução do TSE de nº 23.610/2019 dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do
               horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral, reproduz o disposto no artigo 36-A, da
               Lei nº 9.504/97, que, como esclarecido antes, relaciona as atividades que não são consideradas como   MANUAL ELEITORAL 2020
               propaganda eleitoral antecipada.

               Em relação a essas atividades, a única proibição consiste no pedido explícito de voto.

               Assim, é permitido divulgar posicionamentos políticos e ideias. Com as restrições do corpo a corpo, a
               internet será um importante meio para essa divulgação.                                              41


               Há entendimento de que está permitido o impulsionamento – de conteúdos e da página – nas redes
               sociais. Isto pode ajudar a aumentar o alcance das nossas pré-candidaturas.

                     Mas atenção: É vedado, nos 180 (cento e oitenta) anteriores ao dia das eleições, o uso do
                     recurso do Fundo Partidário para impulsionamento, ou seja, o impulsionamento deve ser reali-
                     zado com recursos próprios.

                     Sobre esse IMPULSIONAMENTO, cabe observar:

                     Em relação a possibilidade de impulsionamento de conteúdos em plataformas, programas ou
                     aplicativos de comunicação em rede social, percebe-se que com a vigência da Lei nº 13.488, de
                     06/10/2017 (publicada no DOU, em sua edição extra de 06/10/2017), o art. 57-C, da Lei 9504/97
                     foi alterado, passando a ser expressamente admitido o impulsionamento de conteúdo
                     na internet, embora outras formas de propaganda paga na internet continue sendo proibida.

               A partir desta nova possibilidade legal, que repercutiu na campanha eleitoral de 2018, interessante
               conhecer o entendimento que o Tribunal Superior Eleitoral adotou, mantendo o entendimento que o
               Tribunal Regional Eleitoral do Amapá teve em relação a um caso, no qual foi impulsionado conteúdo
               no período de pré-campanha. Esta situação foi considerada regular, em especial por não haver qual-
               quer infração ao disposto no art. 36-A da Lei 9504/97.

               Quanto à possibilidade de impulsionamento no período de pré-campanha, o TSE, por unanimidade,
               acompanhou o voto do Ministro Luís Roberto Barroso:

                     • “Reconhecido o caráter eleitoral da propaganda, deve-se observar três parâmetros alternati-
                     vos para concluir pela existência de propaganda eleitoral antecipada ilícita: (i) a presença de
                     pedido explícito de voto; (ii) a utilização de formas proscritas durante o período oficial de pro-
                     paganda; ou (iii) a violação ao princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos”;
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