Page 43 - MANUAL ELEITORAL 2020 FINAL_alta
P. 43

• “o impulsionamento de publicação na rede social Facebook não é vedado no período de cam-  Na atual quadra, a internet será o principal meio para difundir a pré-campanha. Para isso, sugerimos
 panha, mas, sim, permitido na forma do art. 57-C da Lei nº 9.504/1997.   as seguintes ações:

 • Na ausência de conteúdo eleitoral, ou, ainda, de pedido explícito de votos, de uso de formas    Pode-se pedir apoio político, divulgar a pré-candidatura, realizar ações políticas, participar de en-  MANUAL ELEITORAL 2020
 proscritas durante o período oficial de propaganda e de qualquer mácula ao princípio da igual-  trevistas, programas, debates e encontros (pela internet);
 dade de oportunidades, deve-se afastar a configuração de propaganda eleitoral antecipada ilí-   Deve-se preparar a sua rede de contatos telefônicos e de e-mail, criar e aperfeiçoar as páginas vir-
 cita, nos termos do art. 36-A da Lei nº 9.504/1997”.  tuais nas redes sociais partidárias e as dos/as pré-candidatos/as; aumentar o número de seguido-
                  res/as em suas páginas (impulsionamento) e a visualização de conteúdo; ampliar a rede de apoia-  43
 (AgR-AI nº 0600091-24.2018.6.03.0000/AP, Relator Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 17/10/2019, Acórdão publicado no DJE de 05/02/2020)
                  dores em aplicativo de comunicação direta como WhatsApp; e criar mecanismos de distribuição de
 A realização de ações, atos e reuniões pode proporcionar grande contribuição para que a pessoa inte-  material de campanha virtuais; tudo até 15 de agosto, a data-limite;
 ressada em se candidatar seja conhecida pelos eleitores e eleitoras. Na medida do possível, estas são    É possível divulgar o posicionamento pessoal de pré-candidato/a sobre questões políticas, das ações
 ações permitidas nas últimas resoluções eleitorais.
                  políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver, inclusive em redes sociais, blogs, sites
 Importante: A divulgação da condição de pré-candidato/a não configura propaganda   e aplicativos (APPs), como posicionamentos políticos, com críticas, elogios ou apoio a atividades
 eleitoral antecipada.  do governo municipal, do governo estadual e do governo federal, que interessem aos cidadãos e às
                  cidadãs, que são eleitores/as;
 Ou seja, de acordo com a Lei Eleitoral, NÃO configura propaganda eleitoral antecipada:
                É permitido realizar prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divul-
  a menção à pretensa candidatura;  gação do nome dos/as filiados/as que participarão da disputa e a realização de debates entre os/as
  a exaltação das qualidades pessoais dos/as pré-candidatos/as;  pré-candidatos/as;

  a participação de pré-candidatos/as em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na    É permitida propaganda interna, nos partidos, 15 (quinze) dias antes da data da convenção que
 televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado   escolherá os/as candidatos/as (vedado o uso de rádio, televisão e outdoor).
 pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico...   É permitida a contratação de cabos eleitorais (apoiadores) para planejamento e execução da pré-

                  -campanha, desde que não tenha o objetivo de pedir votos.
 Que fique claro: Em todos esses casos, fica proibido fazer o pedido explícito de voto.



               Descrevemos algumas outras ações que, na medida do possível, podem ser realizadas nesse período:
 PERÍODO DA PRÉ-CAMPANHA – O QUE FAZER?
               DIVULGAÇÃO
 Como já dito, a pré-campanha é o estágio anterior ao período que a lei determina como campanha
 eleitoral (de 16/08/2020 a 03/10/2020). Assim, até o dia 15 de agosto, além das atividades que podem   É permitida a divulgação, nos mais diversos meios de comunicação e mídias, na internet, nas
 ser realizadas sem que se caracterize a propaganda eleitoral antecipada, é a fase na qual o partido e   redes sociais, de:
 os/as pré-candidatos/as têm oportunidade de planejarem e organizarem sua campanha e divulgarem    Manifestação de pretensão de candidatura (comentários sobre a pré-candidatura).
 suas opiniões e posições sobre temas de interesse da comunidade.
                Promoção das qualidades pessoais dos/as pré-candidatos/as.

                                                                                                                      SUMÁRIO
   38   39   40   41   42   43   44   45   46   47   48