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da Lei n 12.846/13 e salientou a importância da sua inclusão, considerando, sobretudo, que a
corrupção permeia a gestão do patrimônio público ambiental e que os ilícitos ambientais
merecem, à luz do devido processo legal, a adequada punição, nas esferas administrativa, cível
e criminal. Ademais, não obstante o termo ―patrimônio público‖ possa abarcar também o
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ambiental, considera-se salutar que a lei expressamente o inclua no caput do artigo 5 .
V. Proposta de Enunciado
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A alteração do artigo 5 , da Lei Anticorrupção, para incluir, dentre os atos lesivos à
administração pública, nacional ou estrangeira, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas
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mencionadas no parágrafo único do art. 1 , que atentem contra o patrimônio público, inclusive
ambiental, nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os
compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. Alternativamente, sugere-se a inclusão dos
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crimes contra a Administração Pública Ambiental (arts. 66 a 69-A, da Lei n 9.605/1998) no
inciso VI.
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