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Publicada em março, a MP nº 1.108/22 acordos coletivos relativos à base
alterou trechos da Consolidação das territorial do estabelecimento em
Leis do Trabalho (CLT) relacionados ao que estão lotados;
teletrabalho, modalidade que ganhou • empregado admitido no Brasil que op-
relevância durante o enfrentamento à tar pela realização do teletrabalho fora
pandemia da Covid-19. O texto regu- do País permanece amparado pela le-
lamenta algumas das principais ques- gislação brasileira, excetuadas as dis-
tões relacionadas à modalidade. po sições constantes na Lei nº 7.064/82
A sócia da área trabalhista do Dema- e salvo manifestação em contrário
rest Advogados, Cássia Pizzotti, e o estipulada entre as partes;
advogado trabalhista do mesmo escri- • pessoas com deficiência e em pre -
tório, Ivan Nogueira Lima, elencam seis ga dos com filhos (ou guarda judi-
mudanças importantes: cial de criança) até quatro anos de-
• teletrabalho está configurado mesmo vem ser prio rizados na aloca ção em
quando não há preponderância do vagas para atividades desenvolvi-
sistema remoto, abrangendo, assim, das em teletrabalho.
os regimes híbridos e flexíveis; De acordo com a professora da FGV
• contrato de teletrabalho pode ser Direito SP, Alessandra Benedito, as me-
baseado em produção ou tarefa, didas estabelecidas pela MP aumen-
caso em que não se aplica o contro- tam a segurança jurídica das empre-
le de horário; sas em relação ao que já vinha sendo
• autorização para contratação de praticado. Porém, ainda existem situa-
estagiários e aprendizes no regime ções que não estão disciplinadas, co-
de teletrabalho; mo a realização de treinamentos ou
• aplicação, aos empregados em re- o apoio gerencial aos trabalhadores,
gime de teletrabalho, da legislação entre tantas outras que ainda podem
local, bem como de convenções e ser alvo de novas regulamentações.
O trabalho remoto, mesmo quando
realizado de maneira parcial,
como no sistema híbrido, enquadra-se
na classificação do teletrabalho
O que é considerado teletrabalho?
Uma das principais mudanças promovidas pela MP diz respeito ao próprio
conceito de teletrabalho, que, agora, não precisa ser realizado preponde-
ran temente fora das dependências da empresa como previsto na reforma traba-
lhista, observa o sócio do Mallet Advogados Associados, Marcos Guilherme
Ciccarino Fantinato. “O comparecimento, ainda que habitual, não descaracte-
riza o tele trabalho”, explica.
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