Page 28 - ÍNDICE CRONOLÓGICO DAS NORMAS EDITADAS EM FACE DA PANDEMIA DO COVID-19
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pública, nos termos da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de
solicitação do Presidente da 2019, e da limitação de empenho de que
República encaminhada por trata o art. 9º da Lei Complementar nº
meio da Mensagem nº 93, 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência
do estado de calamidade pública, com
de 18 de março de 2020. efeitos até 31 de dezembro de 2020, nos
termos da solicitação do Presidente da
República encaminhada por meio da
Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020.
Altera a Lei nº 13.979, de 6
de fevereiro de 2020, para
dispor sobre procedimentos
para aquisição de bens,
MEDIDA Presidência serviços e insumos As alterações já foram registradas
PROVISÓRIA Nº 20/03/2020 destinados ao
926 da República enfrentamento da diretamente na Lei nº 13.979/2020.
emergência de saúde
pública de importância
internacional decorrente do
coronavírus.
[...]
Art. 3º As medidas previstas na Lei nº
13.979, de 2020, deverão resguardar o
exercício e o funcionamento dos serviços
públicos e atividades essenciais a que se
refere o § 1º. § 1º São serviços públicos e
atividades essenciais aqueles
indispensáveis ao atendimento das
necessidades inadiáveis da comunidade,
assim considerados aqueles que, se não
atendidos, colocam em perigo a
sobrevivência, a saúde ou a segurança da
Regulamenta a Lei nº população, tais como:
13.979, de 6 de fevereiro de I - assistência à saúde, incluídos os
DECRETO Nº Presidência 2020, para definir os serviços médicos e hospitalares;
10.282 da República 20/03/2020 II - assistência social e atendimento à
serviços públicos e as população em estado de vulnerabilidade;
atividades essenciais. III - atividades de segurança pública e
privada, incluídas a vigilância, a guarda e
a custódia de presos;
IV - atividades de defesa nacional e de
defesa civil;
V - transporte intermunicipal, interestadual
e internacional de passageiros e o
transporte de passageiros por táxi ou
aplicativo;
VI - telecomunicações e internet;
VII - serviço de call center;
VIII - captação, tratamento e distribuição
de água;
IX - captação e tratamento de esgoto e
lixo;
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