Page 28 - ÍNDICE CRONOLÓGICO DAS NORMAS EDITADAS EM FACE DA PANDEMIA DO COVID-19
P. 28

pública,  nos  termos  da  Lei  nº  13.898,  de  11  de  novembro  de
                                                      solicitação do Presidente da  2019, e da limitação de empenho de que
                                                      República encaminhada por   trata o art. 9º da Lei Complementar nº
                                                      meio  da  Mensagem  nº  93,   101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência
                                                                                 do estado de calamidade pública, com
                                                      de 18 de março de 2020.    efeitos até 31 de dezembro de 2020, nos
                                                                                 termos  da  solicitação  do  Presidente  da
                                                                                 República  encaminhada  por  meio  da
                                                                                 Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020.


                                                      Altera a Lei nº 13.979, de 6
                                                      de  fevereiro  de  2020,  para
                                                      dispor sobre procedimentos
                                                      para  aquisição  de  bens,
   MEDIDA                Presidência                  serviços   e     insumos   As  alterações  já  foram  registradas
   PROVISÓRIA Nº                        20/03/2020    destinados            ao
   926                  da República                  enfrentamento         da   diretamente na Lei nº 13.979/2020.
                                                      emergência   de    saúde
                                                      pública   de   importância
                                                      internacional  decorrente  do
                                                      coronavírus.


                                                                                 [...]

                                                                                 Art.  3º  As  medidas  previstas  na  Lei  nº
                                                                                 13.979,  de  2020,  deverão  resguardar  o
                                                                                 exercício e o funcionamento dos serviços
                                                                                 públicos e atividades essenciais a que se
                                                                                 refere o § 1º. § 1º São serviços públicos e
                                                                                 atividades     essenciais     aqueles
                                                                                 indispensáveis   ao   atendimento   das
                                                                                 necessidades  inadiáveis  da  comunidade,
                                                                                 assim considerados aqueles que, se não
                                                                                 atendidos,   colocam   em   perigo   a
                                                                                 sobrevivência, a saúde ou a segurança da
                                                      Regulamenta  a  Lei  nº  população, tais como:
                                                      13.979, de 6 de fevereiro de   I  -  assistência  à  saúde,  incluídos  os
   DECRETO Nº            Presidência                  2020,   para   definir   os   serviços médicos e hospitalares;
   10.282               da República    20/03/2020                               II  -  assistência  social  e  atendimento  à
                                                      serviços  públicos  e  as   população em estado de vulnerabilidade;
                                                      atividades essenciais.     III  -  atividades  de  segurança  pública  e
                                                                                 privada, incluídas a vigilância, a guarda e
                                                                                 a custódia de presos;
                                                                                 IV  -  atividades  de  defesa  nacional  e  de
                                                                                 defesa civil;
                                                                                 V - transporte intermunicipal, interestadual
                                                                                 e  internacional  de  passageiros  e  o
                                                                                 transporte  de  passageiros  por  táxi  ou
                                                                                 aplicativo;
                                                                                 VI - telecomunicações e internet;
                                                                                 VII - serviço de call center;
                                                                                 VIII  -  captação,  tratamento  e  distribuição
                                                                                 de água;
                                                                                 IX  -  captação  e  tratamento  de  esgoto  e
                                                                                 lixo;




                                                                                                      Página 25 de 103
   23   24   25   26   27   28   29   30   31   32   33