Page 33 - ÍNDICE CRONOLÓGICO DAS NORMAS EDITADAS EM FACE DA PANDEMIA DO COVID-19
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Dispõe  sobre  a  suspensão
                                                      dos  prazos  processuais  no
                                                      âmbito  do  Tribunal  de
                                                      Contas da União.


                                                      Dispõe,     de     forma
                                                      extraordinária e temporária,
                                                      sobre  os  requisitos  para  a
                                                      fabricação,  importação  e
                          Agência                     aquisição  de  dispositivos
   RESOLUÇÃO- RDC        Nacional de                  médicos identificados como
   Nº 356                 Vigilância    23/03/2020
                          Sanitária                   prioritários  para  uso  em
                          (ANVISA)                    serviços  de  saúde,  em
                                                      virtude  da  emergência  de
                                                      saúde  pública  internacional
                                                      relacionada ao SARS-CoV-
                                                      2.


                                                      Altera o Decreto nº 10.277,
                                                      de  16  de  março  de  2020,
                                                      para  instituir  o  Centro  de
                                                      Coordenação           de
   DECRETO Nº            Presidência    24/03/2020    Operações,  no  âmbito  do
   10.289               da República
                                                      Comitê  de  Crise  para
                                                      Supervisão             e
                                                      Monitoramento        dos
                                                      Impactos da Covid19.


                                                                                 [...]

                                                                                 Art.  2º  Fica  vedada  a  suspensão  de
                                                                                 fornecimento  por  inadimplemento  de
                                                                                 unidades consumidoras:
                                                                                 I  -  relacionadas  ao  fornecimento  de
                                                                                 energia  aos  serviços  e  atividades
                                                      Medidas  para  preservação   considerados essenciais, de que tratam o
                                                                                 Decreto nº 10.282, de 2020, o Decreto nº
                          Agência                     da  prestação  do  serviço   10.288, de 2020 e o art. 11 da Resolução
                         Nacional de                  público  de  distribuição  de   Normativa nº 414, de 2010;
   RESOLUÇÃO              Energia       25/03/2020    energia    elétrica
   NORMATIVA Nº 878                                                         em  II  -  onde  existam  pessoas  usuárias  de
                           Elétrica                   decorrência  da  calamidade  equipamentos  de  autonomia  limitada,
                          (ANEEL)                     pública atinente à pandemia  vitais  à  preservação  da  vida  humana  e
                                                      de coronavírus (COVID-19).   dependentes de energia elétrica;
                                                                                 III - residenciais assim qualificadas:
                                                                                 a) do subgrupo B1, inclusive as subclasses
                                                                                 residenciais baixa renda; e
                                                                                 b)  da  subclasse  residencial  rural,  do
                                                                                 subgrupo B2;
                                                                                 IV - das unidades consumidoras em que a
                                                                                 distribuidora suspender o envio de fatura
                                                                                 impressa sem a anuência do consumidor;
                                                                                 e



                                                                                                      Página 30 de 103
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