Page 73 - ÍNDICE CRONOLÓGICO DAS NORMAS EDITADAS EM FACE DA PANDEMIA DO COVID-19
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procedimentos que visem aquisições de
                                                                                  bens ou serviços.
                                                                                  §  4º  –  A  autoridade  responsável  pelo
                                                                                  procedimento  a  que  se  refere  o  §  3º
                                                                                  poderá  suspender  as  contratações  não
                                                                                  essenciais,   desde   que   o   faça
                                                                                  motivadamente.
                                                                                  §  5º  –  Fica  suspensa  a  realização  de
                                                                                  audiências e sessões de julgamento no
                                                                                  âmbito administrativo.
                                                                                  §  6º  –  Este  decreto  não  se  aplica  aos
                                                                                  processos  administrativos  tributários,
                                                                                  que  serão  objeto  de  regulamentação
                                                                                  específica.

                                                                                  Art. 6 – Os órgãos e entidades poderão
                                                                                  expedir   atos   regulamentares   para
                                                                                  disciplinar   as   especificidades   dos
                                                                                  convênios  e  processos  administrativos
                                                                                  de suas competências, mediante prévia
                                                                                  análise  jurídica  da  Advocacia-Geral  do
                                                                                  Estado.

                                                                                  Art. 7º – Este decreto entra em vigor na
                                                                                  data de sua publicação, retroagindo seus
                                                                                  efeitos a partir de 16 de março de 2020.


                                                                                  Art.  1º  –  Fica  decretado,  para  fins  de
                                                                                  aplicação   do   art.   65   da   Lei
                                                                                  Complementar Federal nº 101, de 4 de
                                                                                  maio  de  2000,  estado  de  calamidade
                                                                                  pública no âmbito de todo o território do
                                                                                  Estado,  com  efeitos  até  o  dia  31  de
                                                                                  dezembro  de  2020,  em  razão  dos
                                                                                  impactos socioeconômicos e financeiros
                                                                                  decorrentes da pandemia causada pelo
                                                                                  agente Coronavírus (COVID-19).
                                                                                  Parágrafo  único  –  O  estado  de
                                                                                  calamidade pública de que trata o caput
                                                                                  será submetido, para reconhecimento, à
                                                      Reconhece  o  estado  de
   DECRETO Nº                                         calamidade         pública   deliberação  da  Assembleia  Legislativa
   47.891                Governo do     20/03/2020    decorrente   da   pandemia   do Estado de Minas Gerais – ALMG, nos
                           Estado                                                 termos do  art. 65  da  Lei complementar
                                                      causada     pelo    agente   Federal nº 101, de 2000.
                                                      Coronavírus (COVID-19).

                                                                                  Art. 2º – Ficam autorizados, nos termos
                                                                                  do  §  3º  do  art.  40  da  constituição  do
                                                                                  Estado, a ocupação e o uso temporário
                                                                                  de  bens  e  serviços  necessários  ao
                                                                                  enfrentamento  da  crise  causada  pelo
                                                                                  COVID-19,  garantida  a  indenização
                                                                                  justa, em dinheiro e imediatamente após
                                                                                  a  cessação  da  situação  de  calamidade
                                                                                  pública, dos danos e custos decorrentes.
                                                                                  Parágrafo  único  –  Compete  aos
                                                                                  dirigentes  máximos  dos  órgãos  e
                                                                                  entidades  da  Administração  Pública
                                                                                  decidir,   motivadamente,   sobre   a




                                                                                                      Página 70 de 103
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