Page 73 - ÍNDICE CRONOLÓGICO DAS NORMAS EDITADAS EM FACE DA PANDEMIA DO COVID-19
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procedimentos que visem aquisições de
bens ou serviços.
§ 4º – A autoridade responsável pelo
procedimento a que se refere o § 3º
poderá suspender as contratações não
essenciais, desde que o faça
motivadamente.
§ 5º – Fica suspensa a realização de
audiências e sessões de julgamento no
âmbito administrativo.
§ 6º – Este decreto não se aplica aos
processos administrativos tributários,
que serão objeto de regulamentação
específica.
Art. 6 – Os órgãos e entidades poderão
expedir atos regulamentares para
disciplinar as especificidades dos
convênios e processos administrativos
de suas competências, mediante prévia
análise jurídica da Advocacia-Geral do
Estado.
Art. 7º – Este decreto entra em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a partir de 16 de março de 2020.
Art. 1º – Fica decretado, para fins de
aplicação do art. 65 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de
maio de 2000, estado de calamidade
pública no âmbito de todo o território do
Estado, com efeitos até o dia 31 de
dezembro de 2020, em razão dos
impactos socioeconômicos e financeiros
decorrentes da pandemia causada pelo
agente Coronavírus (COVID-19).
Parágrafo único – O estado de
calamidade pública de que trata o caput
será submetido, para reconhecimento, à
Reconhece o estado de
DECRETO Nº calamidade pública deliberação da Assembleia Legislativa
47.891 Governo do 20/03/2020 decorrente da pandemia do Estado de Minas Gerais – ALMG, nos
Estado termos do art. 65 da Lei complementar
causada pelo agente Federal nº 101, de 2000.
Coronavírus (COVID-19).
Art. 2º – Ficam autorizados, nos termos
do § 3º do art. 40 da constituição do
Estado, a ocupação e o uso temporário
de bens e serviços necessários ao
enfrentamento da crise causada pelo
COVID-19, garantida a indenização
justa, em dinheiro e imediatamente após
a cessação da situação de calamidade
pública, dos danos e custos decorrentes.
Parágrafo único – Compete aos
dirigentes máximos dos órgãos e
entidades da Administração Pública
decidir, motivadamente, sobre a
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