Page 74 - ÍNDICE CRONOLÓGICO DAS NORMAS EDITADAS EM FACE DA PANDEMIA DO COVID-19
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ocupação e o uso de bens e serviços de
que trata o caput.
Art. 3º – Ficam os dirigentes máximos
dos órgãos e entidades da Administração
Pública autorizados a adotar, em caso de
necessidade, medidas extraordinárias
para viabilizar o pronto atendimento à
população durante a situação de
calamidade pública em saúde.
Parágrafo único – As medidas adotadas
nos termos do caput serão submetidas à
ratificação do Comitê Gestor do Plano de
Prevenção e Contingenciamento em
Saúde do COVID-19 – Comitê
Extraordinário COVID-19, instituído pelo
Decreto nº 47.886, de 15 de março de
2020.
Art. 4º – Aplica-se ao período de
calamidade pública, no âmbito do Poder
Executivo, o disposto no inciso IV do art.
24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de
junho de 1993.
Art. 5º – Este decreto entra em vigor na
data de sua publicação, condicionada a
eficácia do art. 1º à aprovação da ALMG.
Art. 1º – Fica proibido o transporte
interestadual coletivo de passageiros,
pelas modalidades rodoviária, ferroviária
e aquaviária, de natureza jurídica pública
ou privada, em todo o território do
Estado, por tempo indeterminado, a
partir de zero hora do dia 23 de março de
2020.
§ 1º – Não se aplica a restrição de que
trata o caput às hipóteses de transporte
de trabalhadores para as atividades
agrossilvipastoris e agroindustriais.
Dispõe sobre a proibição do (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da
Comitê Deliberação do Comitê Extraordinário
DELIBERAÇÃO Nº Extraordiná- 21/03/2020 transporte interestadual COVID-19 nº 31, de 10/4/2020.)
11 coletivo de passageiros no
rio COVID-19 § 2º – Observado o disposto no art. 4º da
território do Estado. Deliberação do Comitê Extraordinário
COVID-19 nº 17, de 22 de março de
2020, o transporte coletivo interestadual
de trabalhadores de que trata o § 1º
deverá cumprir as seguintes
determinações, restrições e práticas
sanitárias:
I – limitação da lotação do serviço de
transporte coletivo interestadual de
passageiros à capacidade de
passageiros sentados;
II – realização de limpeza minuciosa
diária dos veículos e, a cada turno, das
superfícies e pontos de contato com as
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