Page 74 - ÍNDICE CRONOLÓGICO DAS NORMAS EDITADAS EM FACE DA PANDEMIA DO COVID-19
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ocupação e o uso de bens e serviços de
                                                                                  que trata o caput.

                                                                                  Art.  3º  –  Ficam  os  dirigentes  máximos
                                                                                  dos órgãos e entidades da Administração
                                                                                  Pública autorizados a adotar, em caso de
                                                                                  necessidade,  medidas  extraordinárias
                                                                                  para  viabilizar  o  pronto  atendimento  à
                                                                                  população  durante  a  situação  de
                                                                                  calamidade pública em saúde.
                                                                                  Parágrafo único – As medidas adotadas
                                                                                  nos termos do caput serão submetidas à
                                                                                  ratificação do Comitê Gestor do Plano de
                                                                                  Prevenção  e  Contingenciamento  em
                                                                                  Saúde    do   COVID-19    –   Comitê
                                                                                  Extraordinário COVID-19, instituído pelo
                                                                                  Decreto  nº  47.886,  de  15  de  março  de
                                                                                  2020.

                                                                                  Art.  4º  –  Aplica-se  ao  período  de
                                                                                  calamidade pública, no âmbito do Poder
                                                                                  Executivo, o disposto no inciso IV do art.
                                                                                  24  da  Lei  Federal  nº  8.666,  de  21  de
                                                                                  junho de 1993.

                                                                                  Art. 5º – Este decreto entra em vigor na
                                                                                  data de sua publicação, condicionada a
                                                                                  eficácia do art. 1º à aprovação da ALMG.


                                                                                  Art.  1º  –  Fica  proibido  o  transporte
                                                                                  interestadual  coletivo  de  passageiros,
                                                                                  pelas modalidades rodoviária, ferroviária
                                                                                  e aquaviária, de natureza jurídica pública
                                                                                  ou  privada,  em  todo  o  território  do
                                                                                  Estado,  por  tempo  indeterminado,  a
                                                                                  partir de zero hora do dia 23 de março de
                                                                                  2020.
                                                                                  § 1º – Não se aplica a restrição de que
                                                                                  trata o caput às hipóteses de transporte
                                                                                  de  trabalhadores  para  as  atividades
                                                                                  agrossilvipastoris e agroindustriais.

                                                      Dispõe  sobre  a  proibição  do   (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da
                           Comitê                                                 Deliberação  do  Comitê  Extraordinário
   DELIBERAÇÃO Nº       Extraordiná-    21/03/2020    transporte    interestadual   COVID-19 nº 31, de 10/4/2020.)
   11                                                 coletivo  de  passageiros  no
                        rio COVID-19                                              § 2º – Observado o disposto no art. 4º da
                                                      território do Estado.       Deliberação  do  Comitê  Extraordinário

                                                                                  COVID-19  nº  17,  de  22  de  março  de
                                                                                  2020, o transporte coletivo interestadual
                                                                                  de  trabalhadores  de  que  trata  o  §  1º
                                                                                  deverá    cumprir    as     seguintes
                                                                                  determinações,  restrições  e  práticas
                                                                                  sanitárias:
                                                                                  I  –  limitação  da  lotação  do  serviço  de
                                                                                  transporte  coletivo  interestadual  de
                                                                                  passageiros    à    capacidade    de
                                                                                  passageiros sentados;
                                                                                  II  –  realização  de  limpeza  minuciosa
                                                                                  diária dos veículos e, a cada turno, das
                                                                                  superfícies e pontos de contato com as


                                                                                                      Página 71 de 103
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