Page 97 - ÍNDICE CRONOLÓGICO DAS NORMAS EDITADAS EM FACE DA PANDEMIA DO COVID-19
P. 97
RELATORIA: Min. Marco Aurélio
DECISÃO – LIMINAR INDEFERIDA: SAÚDE PÚBLICA – CORONAVÍRUS – PANDEMIA –
PROVIDÊNCIAS NORMATIVAS. Ante pandemia, há de considerar-se a razoabilidade no trato de
providências, evitando-se, tanto quanto possível, disciplinas normativas locais.
[...]
Submeto esta decisão ao crivo do Plenário, tão logo se reúna em Sessão própria à atividade a ser
desenvolvida em colegiado. Remetam cópia ao Presidente do Tribunal, ministro Dias Toffoli, aos demais
Ministros, aos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, bem como ao
Procurador-Geral da República.
DATA DE PUBLICAÇÃO: 27/03/2020
JULGAMENTO PELO PLENÁRIO: O Tribunal, por maioria, concedeu parcialmente a cautelar para i)
suspender parcialmente, sem redução de texto, o disposto no art. 3º, VI, b, e §§ 6º e 7º, II, a fim de excluir
estados e municípios da necessidade de autorização ou observância ao ente federal; e ii) conferir
interpretação conforme aos referidos dispositivos no sentido de que as medidas neles previstas devem
ser precedidas de recomendação técnica e fundamentada, devendo ainda ser resguardada a locomoção
dos produtos e serviços essenciais definidos por decreto da respectiva autoridade federativa, sempre
respeitadas as definições no âmbito da competência constitucional de cada ente federativo, nos termos
do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos o Ministro Marco Aurélio
(Relator), que trazia a referendo o indeferimento da medida liminar, e, em parte, os Ministros Edson
Fachin e Rosa Weber, que deferiam parcialmente a medida cautelar para conferir interpretação conforme
ao inciso II do § 7º do art. 3º da Lei nº 13.979/2020. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso,
ausente justificadamente. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 06.05.2020 (Sessão realizada
inteiramente por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
FINANÇAS PÚBLICAS E DIREITO FINANCEIRO NA PANDEMIA DA COVID-19
ADI 6.357
REQUERENTE: Presidente da República
OBJETO: (...) conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 14, 16, 17 e 24 da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF), e ao art. 114, caput, in fine, e § 14, da Lei de Diretrizes Orçamentárias
do ano de 2020 (LDO/2020).
[...]
Ressalta que seu pedido restringe-se a afastar a incidência de tais condicionantes “tão somente às
despesas necessárias ao enfrentamento do contexto de calamidade inerente ao enfrentamento do Covid-
19".
RELATORIA: Min. Alexandre de Moraes
DECISÃO LIMINAR – LIMINAR DEFERIDA AD REFERENDUM “(...) CONCEDO A MEDIDA CAUTELAR
na presente ação direta de inconstitucionalidade, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE,
com base no art. 21, V, do RISTF, para CONCEDER INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, aos artigos 14, 16, 17 e 24 da Lei de Responsabilidade Fiscal e 114, caput, in fine e § 14, da
Lei de Diretrizes Orçamentárias/2020, para, durante a emergência em Saúde Pública de importância
Página 94 de 103