Page 97 - ÍNDICE CRONOLÓGICO DAS NORMAS EDITADAS EM FACE DA PANDEMIA DO COVID-19
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RELATORIA: Min. Marco Aurélio

     DECISÃO  –  LIMINAR  INDEFERIDA:  SAÚDE  PÚBLICA  –  CORONAVÍRUS  –  PANDEMIA  –
     PROVIDÊNCIAS  NORMATIVAS.  Ante  pandemia,  há  de  considerar-se  a  razoabilidade  no  trato  de
     providências, evitando-se, tanto quanto possível, disciplinas normativas locais.
     [...]
     Submeto  esta  decisão  ao  crivo  do  Plenário,  tão  logo  se  reúna  em  Sessão  própria  à  atividade  a  ser
     desenvolvida em colegiado. Remetam cópia ao Presidente do Tribunal, ministro Dias Toffoli, aos demais
     Ministros, aos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, bem como ao
     Procurador-Geral da República.

     DATA DE PUBLICAÇÃO: 27/03/2020

     JULGAMENTO PELO PLENÁRIO:  O Tribunal, por maioria, concedeu parcialmente a cautelar para i)
     suspender parcialmente, sem redução de texto, o disposto no art. 3º, VI, b, e §§ 6º e 7º, II, a fim de excluir
     estados  e  municípios  da  necessidade  de  autorização  ou  observância  ao  ente  federal;  e  ii)  conferir
     interpretação conforme aos referidos dispositivos no sentido de que as medidas neles previstas devem
     ser precedidas de recomendação técnica e fundamentada, devendo ainda ser resguardada a locomoção
     dos produtos e serviços essenciais definidos por decreto da respectiva autoridade federativa, sempre
     respeitadas as definições no âmbito da competência constitucional de cada ente federativo, nos termos
     do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos o Ministro Marco Aurélio
     (Relator), que trazia a referendo o indeferimento da medida liminar, e, em parte, os Ministros Edson
     Fachin e Rosa Weber, que deferiam parcialmente a medida cautelar para conferir interpretação conforme
     ao inciso II do § 7º do art. 3º da Lei nº 13.979/2020. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso,
     ausente justificadamente. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 06.05.2020 (Sessão realizada
     inteiramente por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).



     FINANÇAS PÚBLICAS E DIREITO FINANCEIRO NA PANDEMIA DA COVID-19

     ADI 6.357

     REQUERENTE: Presidente da República

     OBJETO:  (...)  conferir  interpretação  conforme  à  Constituição  aos  arts.  14,  16,  17  e  24  da  Lei  de
     Responsabilidade Fiscal (LRF), e ao art. 114, caput, in fine, e § 14, da Lei de Diretrizes Orçamentárias
     do ano de 2020 (LDO/2020).
     [...]
     Ressalta  que  seu  pedido  restringe-se  a  afastar  a  incidência  de  tais  condicionantes  “tão  somente  às
     despesas necessárias ao enfrentamento do contexto de calamidade inerente ao enfrentamento do Covid-
     19".

     RELATORIA: Min. Alexandre de Moraes

     DECISÃO LIMINAR – LIMINAR DEFERIDA AD REFERENDUM “(...) CONCEDO A MEDIDA CAUTELAR
     na presente ação direta de inconstitucionalidade, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE,
     com base no art. 21, V, do RISTF, para CONCEDER INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO
     FEDERAL, aos artigos 14, 16, 17 e 24 da Lei de Responsabilidade Fiscal e 114, caput, in fine e § 14, da
     Lei de Diretrizes Orçamentárias/2020, para, durante a emergência em Saúde Pública de importância


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