Page 96 - ÍNDICE CRONOLÓGICO DAS NORMAS EDITADAS EM FACE DA PANDEMIA DO COVID-19
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de Almeida Mendonça, Advogado-Geral da União; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio
Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Afirmou suspeição o Ministro Roberto
Barroso. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 15.04.2020 (Sessão realizada
inteiramente por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
ADPF 672
REQUERENTE: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB)
OBJETO: Atos omissivos e comissivos do Poder Executivo federal, praticados no contexto da crise de
saúde pública decorrente da pandemia do COVID-19 (Coronavírus). O Requerente formula pedido de
concessão de medida cautelar para determinar ao Presidente da República que se abstenha de praticar
atos contrários às políticas de isolamento social adotadas pelos Estados e Municípios, e para determinar
a implementação imediata de medidas econômicas de apoio aos setores mais atingidos pela crise.
RELATORIA: Min. Alexandre de Moraes
DECISÃO LIMINAR: Presentes, portanto, a plausibilidade inequívoca de eventual conflito federativo e os
evidentes riscos sociais e à saúde pública com perigo de lesão irreparável, CONCEDO PARCIALMENTE
A MEDIDA CAUTELAR na arguição de descumprimento de preceito fundamental, ad referendum do
Plenário desta SUPREMA CORTE, com base no art. 21, V, do RISTF, para DETERMINAR a efetiva
observância dos artigos 23, II e IX; 24, XII; 30, II e 198, todos da Constituição Federal na aplicação da
Lei 13.979/20 e dispositivos conexos, RECONHENDO E ASSEGURANDO O EXERCÍCIO DA
COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS GOVERNOS ESTADUAIS E DISTRITAL E SUPLEMENTAR
DOS GOVERNOS MUNICIPAIS, cada qual no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus
respectivos territórios, para a adoção ou manutenção de medidas restritivas legalmente permitidas
durante a pandemia, tais como, a imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão
de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas, entre
outras; INDEPENDENTEMENTE DE SUPERVENIENCIA DE ATO FEDERAL EM SENTIDO
CONTRÁRIO, sem prejuízo da COMPETÊNCIA GERAL DA UNIÃO para estabelecer medidas restritivas
em todo o território nacional, caso entenda necessário.
DATA DE PUBLICAÇÃO: 15/04/2020
LIMINAR REFERENDADA – “PENDENTE”
ADI 6.343
REQUERENTE: Rede Sustentabilidade
OBJETO: incompatibilidade, com a Constituição Federal, de dispositivos da Lei nº 13.979/2020,
consideradas as alterações promovidas pelas Medidas Provisórias nº 926 e 927, ambas de 2020: a) artigo
3º, inciso VI, alínea “b”, relativamente à expressão “e intermunicipal”; b) artigo 3º, § 1º, quanto ao trecho
“somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as
informações estratégicas em saúde”; c) artigo 3º, § 6º; e d) artigo 3º, § 7º, inciso II, no tocante ao trecho
“desde que autorizados pelo Ministério da Saúde”.
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