Page 96 - ÍNDICE CRONOLÓGICO DAS NORMAS EDITADAS EM FACE DA PANDEMIA DO COVID-19
P. 96

de Almeida Mendonça, Advogado-Geral da União; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio
     Augusto  Brandão  de  Aras,  Procurador-Geral  da  República.  Afirmou  suspeição  o  Ministro  Roberto
     Barroso. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 15.04.2020 (Sessão realizada
     inteiramente por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).


     ADPF 672

     REQUERENTE: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB)

     OBJETO: Atos omissivos e comissivos do Poder Executivo federal, praticados no contexto da crise de
     saúde pública decorrente da pandemia do COVID-19 (Coronavírus). O Requerente formula pedido de
     concessão de medida cautelar para determinar ao Presidente da República que se abstenha de praticar
     atos contrários às políticas de isolamento social adotadas pelos Estados e Municípios, e para determinar
     a implementação imediata de medidas econômicas de apoio aos setores mais atingidos pela crise.

     RELATORIA: Min. Alexandre de Moraes

     DECISÃO LIMINAR: Presentes, portanto, a plausibilidade inequívoca de eventual conflito federativo e os
     evidentes riscos sociais e à saúde pública com perigo de lesão irreparável, CONCEDO PARCIALMENTE
     A  MEDIDA  CAUTELAR  na  arguição  de descumprimento  de  preceito  fundamental, ad  referendum  do
     Plenário desta SUPREMA CORTE, com base no art. 21, V, do RISTF, para DETERMINAR a efetiva
     observância dos artigos 23, II e IX; 24, XII; 30, II e 198, todos da Constituição Federal na aplicação da
     Lei  13.979/20  e  dispositivos  conexos,  RECONHENDO  E  ASSEGURANDO  O  EXERCÍCIO  DA
     COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS GOVERNOS ESTADUAIS E DISTRITAL E SUPLEMENTAR
     DOS  GOVERNOS  MUNICIPAIS,  cada  qual  no  exercício  de  suas  atribuições  e  no  âmbito  de  seus
     respectivos  territórios,  para  a  adoção  ou  manutenção  de  medidas  restritivas  legalmente  permitidas
     durante a pandemia, tais como, a imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão
     de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas, entre
     outras;  INDEPENDENTEMENTE  DE  SUPERVENIENCIA  DE  ATO  FEDERAL  EM  SENTIDO
     CONTRÁRIO, sem prejuízo da COMPETÊNCIA GERAL DA UNIÃO para estabelecer medidas restritivas
     em todo o território nacional, caso entenda necessário.

     DATA DE PUBLICAÇÃO: 15/04/2020

     LIMINAR REFERENDADA – “PENDENTE”


     ADI 6.343

     REQUERENTE: Rede Sustentabilidade

     OBJETO:  incompatibilidade,  com  a  Constituição  Federal,  de  dispositivos  da  Lei  nº  13.979/2020,
     consideradas as alterações promovidas pelas Medidas Provisórias nº 926 e 927, ambas de 2020: a) artigo
     3º, inciso VI, alínea “b”, relativamente à expressão “e intermunicipal”; b) artigo 3º, § 1º, quanto ao trecho
     “somente  poderão  ser  determinadas  com  base  em  evidências  científicas  e  em  análises  sobre  as
     informações estratégicas em saúde”; c) artigo 3º, § 6º; e d) artigo 3º, § 7º, inciso II, no tocante ao trecho
     “desde que autorizados pelo Ministério da Saúde”.



                                                                                                      Página 93 de 103
   91   92   93   94   95   96   97   98   99   100   101