Page 91 - ÍNDICE CRONOLÓGICO DAS NORMAS EDITADAS EM FACE DA PANDEMIA DO COVID-19
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Prorroga  a  suspensão  de  Art. 1º – Fica prorrogada, até 30 de junho
                                                      prazos    de     processos  de  2020,  a  suspensão  de  prazos  de
                                                      administrativos  prevista  no  processos  administrativos  prevista  no
   DECRETO Nº            Governo do     29/05/2020    caput do art. 5º do Decreto nº  caput do art. 5º do Decreto nº 47.890, de
   47.966                  Estado                     47.890,  de  19  de  março  de  19 de março de 2020.
                                                      2020, em razão do estado de
                                                      CALAMIDADE PÚBLICA, em
                                                      todo o território do Estado.


                                                      Altera  a  Deliberação  do
                        Comitê Extra-                 Comitê       Extraordinário
   DELIBERAÇÃO Nº         ordinário     29/05/2020    COVID-19  nº  39,  de  29  de
   52
                         COVID-19                     abril  de  2020,  que  aprova  o
                                                      Plano Minas Consciente.


                                                      Define   cronograma   com
                                                      novos  prazos  para  a  prática
                                                      dos  atos  necessários  à
                                                      execução  das programações
                                                      orçamentárias  incluídas  por
                                                      emendas      parlamentares
                                                      individuais,  de  blocos  e  de
   LEI Nº 23.648             -          04/06/2020
                                                      bancadas    de   execução
                                                      obrigatória  e  cujos  prazos
                                                      foram    suspensos     em
                                                      decorrência  da  pandemia  de
                                                      Covid-19,   causada   pelo
                                                      coronavírus,  e  dá  outras
                                                      providências.


                                                                                  Art. 1º – Ficam acrescentados ao art. 1º
                                                                                  da Lei nº 13.768, de 1º de dezembro de
                                                                                  2000, os seguintes §§ 1º a 3º:
                                                                                  “Art. 1º – (…)
                                                                                  § 1º – O Estado promoverá a veiculação
                                                                                  de  campanhas  publicitárias  voltadas
                                                                                  para  a  prevenção  e  o  controle  de
                                                                                  doenças  de  interesse  epidemiológico,
                                                                                  bem como sobre a iminência de surtos,
                                                      Altera a Lei nº 13.768, de 1º  endemias,  epidemias  ou  pandemias  no
                                                      de  dezembro  de  2000,  que  território   do   Estado,   conforme   a
                                                      dispõe sobre a propaganda e  sazonalidade do agravo.
   LEI Nº 23.650             -          05/06/2020    a publicidade promovidas por  §  2º  –  Sempre  que  possível,  o  poder
                                                      órgão público ou entidade sob  público  informará,  nas  campanhas  de
                                                      controle direto ou indireto do  que trata o § 1º, o número de pessoas
                                                      Estado.                     infectadas.
                                                                                  §  3º  –  O  poder  público,  atendidos  os
                                                                                  procedimentos legais de seleção ou  de
                                                                                  licitação, poderá realizar campanhas de
                                                                                  interesse  público  em  conjunto  com
                                                                                  entidades  ou  empresas  privadas,  que
                                                                                  arcarão com o custo total ou parcial de
                                                                                  produção  e  divulgação  das  peças
                                                                                  publicitárias  e  nelas  figurarão  como
                                                                                  apoiadoras.”.



                                                                                                      Página 88 de 103
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