Page 86 - ÍNDICE CRONOLÓGICO DAS NORMAS EDITADAS EM FACE DA PANDEMIA DO COVID-19
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Art.  5º  –  O  benefício  será  concedido
                                                                                  mensalmente  por  meio  de  cartão
                                                                                  bancário, disponibilização de créditos em
                                                                                  aplicativo ou vale alimentação, conforme
                                                                                  definido pela Sedese em ato próprio.

                                                                                  Art. 6º – O valor do benefício será de
                                                                                  R$50,00 (cinquenta reais) por mês para
                                                                                  cada  integrante  do  núcleo  familiar
                                                                                  regularmente  matriculado  na  educação
                                                                                  básica  da  rede  pública  estadual  de
                                                                                  ensino.
                                                                                  Parágrafo  único  –  O  valor  previsto  no
                                                                                  caput poderá ser aumentado caso haja
                                                                                  disponibilidade   orçamentária     e
                                                                                  financeira.

                                                                                  Art.  7º  –  A  Sedese  deverá,  em
                                                                                  articulação com a Secretaria de Estado
                                                                                  de    Educação,     estabelecer   os
                                                                                  procedimentos  para  identificação  das
                                                                                  famílias elegíveis para o recebimento do
                                                                                  benefício.

                                                                                  Art.  8º  –  A  Sedese  poderá  contratar
                                                                                  empresa    para    realizar   repasse
                                                                                  financeiro   ou    fornecer   cartão
                                                                                  alimentação às famílias beneficiárias.


                                                      Altera o art. 8º da Deliberação  Art.  1º  –  O  art.  8º  da  Deliberação  do
                                                      do   Comitê   Extraordinário  Comitê  Extraordinário  COVID-19  nº  17,
                                                      COVID-19  nº  17,  de  22  de  de 22 de março de 2020, passa a vigorar
                                                      março  de  2020,  que  dispõe  acrescido do seguinte inciso XVIII:
                                                      sobre  medidas  emergenciais
                                                      de  restrição  e  acessibilidade  “Art. 8º – (...)
                        Comitê Extra-
   DELIBERAÇÃO Nº         ordinário     10/04/2020    a  determinados  serviços  e  XVIII – locação de veículos de qualquer
   30                                                 bens  públicos  e  privados  natureza.”.
                         COVID-19
                                                      cotidianos,  enquanto  durar  o
                                                      estado  de  CALAMIDADE
                                                      PÚBLICA em decorrência da
                                                      pandemia   Coronavírus   –
                                                      COVID-19,   em    todo   o
                                                      território do Estado.


                                                      Altera  a  Deliberação  do
                                                      Comitê       Extraordinário
                                                      COVID-19  nº  11,  de  20  de
                        Comitê Extra-
   DELIBERAÇÃO Nº         ordinário     10/04/2020    março  de  2020,  que  dispõe
   31                                                 sobre   a   proibição   do
                         COVID-19
                                                      transporte    interestadual
                                                      coletivo  de  passageiros  no
                                                      território do Estado.


                                                      Autoriza   a   Mesa     da
   LEI Nº 23.635             -          18/04/2020
                                                      Assembleia   Legislativa   a
                                                      reduzir temporariamente,  em


                                                                                                      Página 83 de 103
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