Page 86 - ÍNDICE CRONOLÓGICO DAS NORMAS EDITADAS EM FACE DA PANDEMIA DO COVID-19
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Art. 5º – O benefício será concedido
mensalmente por meio de cartão
bancário, disponibilização de créditos em
aplicativo ou vale alimentação, conforme
definido pela Sedese em ato próprio.
Art. 6º – O valor do benefício será de
R$50,00 (cinquenta reais) por mês para
cada integrante do núcleo familiar
regularmente matriculado na educação
básica da rede pública estadual de
ensino.
Parágrafo único – O valor previsto no
caput poderá ser aumentado caso haja
disponibilidade orçamentária e
financeira.
Art. 7º – A Sedese deverá, em
articulação com a Secretaria de Estado
de Educação, estabelecer os
procedimentos para identificação das
famílias elegíveis para o recebimento do
benefício.
Art. 8º – A Sedese poderá contratar
empresa para realizar repasse
financeiro ou fornecer cartão
alimentação às famílias beneficiárias.
Altera o art. 8º da Deliberação Art. 1º – O art. 8º da Deliberação do
do Comitê Extraordinário Comitê Extraordinário COVID-19 nº 17,
COVID-19 nº 17, de 22 de de 22 de março de 2020, passa a vigorar
março de 2020, que dispõe acrescido do seguinte inciso XVIII:
sobre medidas emergenciais
de restrição e acessibilidade “Art. 8º – (...)
Comitê Extra-
DELIBERAÇÃO Nº ordinário 10/04/2020 a determinados serviços e XVIII – locação de veículos de qualquer
30 bens públicos e privados natureza.”.
COVID-19
cotidianos, enquanto durar o
estado de CALAMIDADE
PÚBLICA em decorrência da
pandemia Coronavírus –
COVID-19, em todo o
território do Estado.
Altera a Deliberação do
Comitê Extraordinário
COVID-19 nº 11, de 20 de
Comitê Extra-
DELIBERAÇÃO Nº ordinário 10/04/2020 março de 2020, que dispõe
31 sobre a proibição do
COVID-19
transporte interestadual
coletivo de passageiros no
território do Estado.
Autoriza a Mesa da
LEI Nº 23.635 - 18/04/2020
Assembleia Legislativa a
reduzir temporariamente, em
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