Page 81 - ÍNDICE CRONOLÓGICO DAS NORMAS EDITADAS EM FACE DA PANDEMIA DO COVID-19
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Art. 7º – Os contratos temporários
vigentes no âmbito da Secretaria de
Estado de Justiça e Segurança Pública
poderão ser aditados e prorrogados para
atender às demandas decorrentes do
estado de calamidade pública em razão
da pandemia de Covid-19, declarado
pelo Decreto nº 47.891, de 2020.
Dispõe sobre a adoção de
medidas para o
enfrentamento do estado de
LEI Nº 23.631 - 02/04/2020 calamidade pública
decorrente da pandemia de
Covid-19, causada por
coronavírus.
Art. 1º – Fica criado o Programa de
Enfrentamento dos Efeitos da Pandemia
de Covid-19, com o objetivo de proteger
os cidadãos mineiros dos impactos
decorrentes da pandemia de Covid-19,
causada pelo Coronavírus.
Parágrafo único – O programa de que
trata esta lei terá como unidade
orçamentária responsável o Fundo
Estadual de Saúde – FES –, e seus
atributos qualitativos são os detalhados
no Anexo desta lei.
Art. 2º – Ficam criados os seguintes
projetos, sob a responsabilidade das
Cria o Programa de
Enfrentamento dos Efeitos da unidades orçamentárias indicadas a
seguir:
Pandemia de Covid-19, I – o projeto 1008 – Enfrentamento ao
autoriza a abertura de crédito
LEI Nº 23.632 - 02/04/2020 especial ao Orçamento Fiscal Coronavírus –, sob a responsabilidade
do Estado em favor das do FES;
II – o projeto 1007 – Combate
unidades orçamentárias que
especifica e dá outras epidemiológico ao Coronavírus –, sob a
Fundação
responsabilidade
da
providências. Hospitalar do Estado de Minas Gerais –
Fhemig;
III – o projeto 1025 – Diagnóstico
laboratorial da Covid-19 –, sob a
responsabilidade da Fundação Ezequiel
Dias – Funed;
IV – o projeto 1022 – Combate
epidemiológico ao Coronavírus –, sob a
responsabilidade da Fundação Centro
de Hematologia e Hemoterapia do
Estado de Minas Gerais – Hemominas;
V – o projeto 1021 – Prevenção ao
contágio e enfrentamento do
Coronavírus –, sob a responsabilidade
da Secretaria de Estado de Justiça e
Segurança Pública – Sejusp;
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