Page 83 - ÍNDICE CRONOLÓGICO DAS NORMAS EDITADAS EM FACE DA PANDEMIA DO COVID-19
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Altera o Decreto nº 47.896, de
                                                      25  de  março  de  2020,  que
                                                      institui  o  Comitê  Gestor  das
                                                      Ações   de    Recuperação
                                                      Fiscal,   Econômica      e
                                                      Financeira  do  Estado  de
                                                      Minas  Gerais  –  Comitê
                                                      Extraordinário  FIN  COVID-
                                                      19,  visando  acompanhar  e
                                                      propor  medidas  de  natureza
                                                      fiscal, econômica e financeira
                                                      em  razão  dos  efeitos  da
                                                      pandemia     da    doença
                                                      infecciosa  viral  respiratória
                                                      causada     pelo    agente
                                                      Coronavírus – COVID-19.


                                                      Regulamenta a Lei nº 23.628,
                                                      de  2  de  abril  de  2020,  que
                                                      autoriza o Poder Executivo a
                                                      suspender  e  prorrogar  os
                                                      prazos   que    especifica,
                                                      estabelecidos  na  legislação
   DECRETO Nº            Governo do                   tributária  estadual,  enquanto
   47.912                  Estado       09/04/2020    durar   a    situação   de
                                                      emergência  ou  o  estado  de
                                                      calamidade   pública   em
                                                      decorrência  da  pandemia  de
                                                      Covid-19,   causada   pelo
                                                      coronavírus,  e  dá  outras
                                                      providências.


                                                                                  Art.  1º  –  Este  decreto  fixa  a
                                                                                  remuneração        dos      médicos
                                                                                  temporariamente  contratados  para
                                                                                  atuarem  nas  unidades  que  prestam
                                                                                  serviço  de  saúde  hospitalar  da
                                                                                  Administração      Pública    direta,
                                                                                  autárquica  e  fundacional  do  Poder
                                                      Fixa valores da remuneração  Executivo,   no    atendimento    a
                                                      de  médicos  contratados  pacientes durante o enfrentamento da
                                                      temporariamente  com  base  pandemia de Covid-19.
                                                      na  Lei  nº  18.185,  de  4  de
   DECRETO Nº            Governo do     10/04/2020    junho   de   2009,   e   da  Art. 2º – A remuneração dos profissionais
   47.914                  Estado                     Gratificação  Temporária  de  de que trata o art. 1º corresponde a:
                                                      Emergência    em    Saúde  I – R$4.595,02 (quatro mil quinhentos e
                                                      Pública – Gtesp, de que trata  noventa  e  cinco  reais  e  dois  centavos)
                                                      a Lei nº 23.630, de 2 de abril  mensais,  para  a  carga  horária  de  doze
                                                      de 2020.                    horas semanais de trabalho;
                                                                                  II – R$9.000,00 (nove mil reais) mensais,
                                                                                  para  carga  horária  de  vinte  e  quatro
                                                                                  horas semanais de trabalho.
                                                                                  Parágrafo   único   –   Os    valores
                                                                                  estabelecidos  no  caput  aplicam-se  à
                                                                                  contratação   de   profissionais   com
                                                                                  titularidade de graduação em medicina,
                                                                                  acumulada com a de residência médica




                                                                                                      Página 80 de 103
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