Page 80 - ÍNDICE CRONOLÓGICO DAS NORMAS EDITADAS EM FACE DA PANDEMIA DO COVID-19
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compatível com o dos salários pagos
pela iniciativa privada para o
desempenho das funções
correspondentes às do pessoal
contratado, ainda que superior ao da
remuneração do cargo público
equivalente, não se aplicando, nesta
hipótese, o disposto no § 5º do art. 8º da
Lei nº 18.185, de 2009.
§ 2º – As contratações realizadas
conforme o previsto no caput
prescindirão de processo seletivo e
observarão o prazo máximo de seis
meses previsto no inciso I do art. 4º da
Lei nº 18.185, de 2009, havendo
possibilidade de prorrogação enquanto
perdurar o estado de calamidade pública
em decorrência da pandemia de Covid-
19, declarado pelo Decreto nº 47.891, de
2020.
Art. 3º – Fica instituída a Gratificação
Temporária de Emergência em Saúde
Pública – Gtesp –, atribuída ao
servidor ocupante de cargo de
provimento efetivo das carreiras do
Grupo de Atividades de Saúde do
Poder Executivo, a que se refere o art.
1º da Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de
2005, que estiver exercendo atividades
diretamente relacionadas ao
enfrentamento da pandemia de Covid-
19.
[...]
Art. 4º – O pagamento da Gtesp poderá
ser estendido a profissionais de saúde
ocupantes de cargos de provimento
efetivo da administração direta,
autárquica e fundacional do Poder
Executivo não abrangidos pelo disposto
no art. 3º que estiverem exercendo
atividades diretamente relacionadas ao
enfrentamento da pandemia de Covid-
19, observadas as condições previstas
no art. 3º.
Art. 5º – Os servidores das carreiras a
que se referem o caput do art. 3º e o art.
4º poderão ser cedidos para atuar em
quaisquer unidades da administração
direta do Poder Executivo ou de suas
autarquias e fundações que prestarem
serviços médico-hospitalares
diretamente relacionados ao
enfrentamento da pandemia de Covid-
19, em todo o território do Estado.
[...]
[...]
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