Page 80 - ÍNDICE CRONOLÓGICO DAS NORMAS EDITADAS EM FACE DA PANDEMIA DO COVID-19
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compatível  com  o  dos  salários  pagos
                                                                                  pela   iniciativa   privada   para   o
                                                                                  desempenho         das       funções
                                                                                  correspondentes   às    do   pessoal
                                                                                  contratado,  ainda  que  superior  ao  da
                                                                                  remuneração    do    cargo    público
                                                                                  equivalente,  não  se  aplicando,  nesta
                                                                                  hipótese, o disposto no § 5º do art. 8º da
                                                                                  Lei nº 18.185, de 2009.
                                                                                  §  2º  –  As  contratações  realizadas
                                                                                  conforme    o   previsto   no   caput
                                                                                  prescindirão  de  processo  seletivo  e
                                                                                  observarão  o  prazo  máximo  de  seis
                                                                                  meses previsto no inciso I do art. 4º da
                                                                                  Lei  nº  18.185,  de  2009,  havendo
                                                                                  possibilidade  de  prorrogação  enquanto
                                                                                  perdurar o estado de calamidade pública
                                                                                  em decorrência da pandemia de Covid-
                                                                                  19, declarado pelo Decreto nº 47.891, de
                                                                                  2020.

                                                                                  Art. 3º – Fica instituída a Gratificação
                                                                                  Temporária de Emergência em Saúde
                                                                                  Pública  –  Gtesp  –,  atribuída  ao
                                                                                  servidor  ocupante  de  cargo  de
                                                                                  provimento  efetivo  das  carreiras  do
                                                                                  Grupo  de  Atividades  de  Saúde  do
                                                                                  Poder Executivo, a que se refere o art.
                                                                                  1º da Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de
                                                                                  2005,  que  estiver  exercendo  atividades
                                                                                  diretamente      relacionadas     ao
                                                                                  enfrentamento  da  pandemia  de  Covid-
                                                                                  19.
                                                                                  [...]

                                                                                  Art. 4º – O pagamento da Gtesp poderá
                                                                                  ser  estendido  a  profissionais  de  saúde
                                                                                  ocupantes  de  cargos  de  provimento
                                                                                  efetivo   da   administração   direta,
                                                                                  autárquica  e  fundacional  do  Poder
                                                                                  Executivo não abrangidos pelo disposto
                                                                                  no  art.  3º  que  estiverem  exercendo
                                                                                  atividades  diretamente  relacionadas  ao
                                                                                  enfrentamento  da  pandemia  de  Covid-
                                                                                  19,  observadas  as  condições  previstas
                                                                                  no art. 3º.

                                                                                  Art.  5º  –  Os  servidores  das  carreiras  a
                                                                                  que se referem o caput do art. 3º e o art.
                                                                                  4º  poderão  ser  cedidos  para  atuar  em
                                                                                  quaisquer  unidades  da  administração
                                                                                  direta  do  Poder  Executivo  ou  de  suas
                                                                                  autarquias  e  fundações  que  prestarem
                                                                                  serviços          médico-hospitalares
                                                                                  diretamente      relacionados     ao
                                                                                  enfrentamento  da  pandemia  de  Covid-
                                                                                  19, em todo o território do Estado.
                                                                                  [...]

                                                                                  [...]


                                                                                                      Página 77 de 103
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