Page 98 - ÍNDICE CRONOLÓGICO DAS NORMAS EDITADAS EM FACE DA PANDEMIA DO COVID-19
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nacional e o estado de calamidade pública decorrente de COVID-19, afastar a exigência de demonstração
de adequação e compensação orçamentárias em relação à criação/expansão de programas públicos
destinados ao enfrentamento do contexto de calamidade gerado pela disseminação de COVID-19.
[...]
Ressalto que, a presente MEDIDA CAUTELAR se aplica a todos os entes federativos que, nos termos
constitucionais e legais, tenham decretado estado de calamidade pública decorrente da pandemia de
COVID-19.”
DATA DE PUBLICAÇÃO: 31/03/2020
JULGAMENTO PELO PLENÁRIO – LIMINAR REFERENDADA: O Tribunal, por maioria, referendou a
medida cautelar deferida e extinguiu a ação por perda superveniente de objeto, nos termos do voto do
Relator, vencidos o Ministro Marco Aurélio, que não referendava a medida cautelar deferida, e o Ministro
Edson Fachin, que não extinguia a ação. Falaram: pelo requerente, o Ministro José Levi Mello do Amaral
Junior, Advogado-Geral da União; e, pelo amicus curiae Associação Brasileira das Secretarias de
Finanças das Capitais - ABRASF, o Dr. Ricardo Almeida Ribeiro da Silva. Presidência do Ministro Dias
Toffoli. Plenário, 13.05.2020 (Sessão realizada inteiramente por videoconferência - Resolução
672/2020/STF).
*A perda de objeto se deu em razão da aprovação da EC nº 106 (“Orçamento de Guerra”) pelo Congresso
Nacional. Os ministros entenderam que, como a norma constitucional atende ao que foi pedido na ADI
6.357 pelo presidente da República, deferido na medida cautelar, deixaram de existir razões para
prosseguir sua tramitação.
**Ao analisar o caso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal em sua decisão, realizou uma interpretação
extensiva da Emenda Constitucional nº 106, entendendo que a EC abarcou todos os entes federativos.
RESPONSABILIDADE DOS AGENTES PÚBLICOS NO COMBATE À PANDEMIA DA COVID-19
ADI 6.421 REQUERENTE: Rede Sustentabilidade (REDE)
ADI 6.422 REQUERENTE: Partido Popular Socialista (PPS)
ADI 6.424 REQUERENTE: Partido Socialismo e Liberdade (PSOL)
ADI 6.425 REQUERENTE: Partido Comunista do Brasil (PCdoB)
ADI 6.427 REQUERENTE: Associação Brasileira de Imprensa
OBJETO: Inconstitucionalidade da MP nº 966, que dispõe sobre a possibilidade de responsabilização dos
agentes públicos por ações e omissões relacionadas à pandemia da Covid-19.
RELATORIA: Min. Roberto Barroso
DECISÃO – LIMINAR DEFERIDA EM PARTE: O Tribunal, por maioria, analisou a medida cautelar,
vencido, preliminarmente, o Ministro Marco Aurélio, que entendia pela inadequação da ação direta. Na
sequência, por maioria, deferiu parcialmente a cautelar para: a) conferir interpretação conforme à
Constituição ao art. 2º da MP 966/2020, no sentido de estabelecer que, na caracterização de erro
grosseiro, deve-se levar em consideração a observância, pelas autoridades: (i) de standards, normas e
critérios científicos e técnicos, tal como estabelecidos por organizações e entidades internacional e
nacionalmente conhecidas; bem como (ii) dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção; e
b) conferir, ainda, interpretação conforme à Constituição ao art. 1º da MP 966/2020, para explicitar que,
para os fins de tal dispositivo, a autoridade à qual compete a decisão deve exigir que a opinião técnica
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