Page 98 - ÍNDICE CRONOLÓGICO DAS NORMAS EDITADAS EM FACE DA PANDEMIA DO COVID-19
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nacional e o estado de calamidade pública decorrente de COVID-19, afastar a exigência de demonstração
     de adequação e compensação orçamentárias em relação à criação/expansão de programas públicos
     destinados ao enfrentamento do contexto de calamidade gerado pela disseminação de COVID-19.
     [...]
     Ressalto que, a presente MEDIDA CAUTELAR se aplica a todos os entes federativos que, nos termos
     constitucionais e legais, tenham decretado estado de calamidade pública decorrente da pandemia de
     COVID-19.”

     DATA DE PUBLICAÇÃO: 31/03/2020

     JULGAMENTO PELO PLENÁRIO – LIMINAR REFERENDADA: O Tribunal, por maioria, referendou a
     medida cautelar deferida e extinguiu a ação por perda superveniente de objeto, nos termos do voto do
     Relator, vencidos o Ministro Marco Aurélio, que não referendava a medida cautelar deferida, e o Ministro
     Edson Fachin, que não extinguia a ação. Falaram: pelo requerente, o Ministro José Levi Mello do Amaral
     Junior,  Advogado-Geral  da  União;  e,  pelo  amicus  curiae  Associação  Brasileira  das  Secretarias  de
     Finanças das Capitais - ABRASF, o Dr. Ricardo Almeida Ribeiro da Silva. Presidência do Ministro Dias
     Toffoli.  Plenário,  13.05.2020  (Sessão  realizada  inteiramente  por  videoconferência  -  Resolução
     672/2020/STF).
     *A perda de objeto se deu em razão da aprovação da EC nº 106 (“Orçamento de Guerra”) pelo Congresso
     Nacional. Os ministros entenderam que, como a norma constitucional atende ao que foi pedido na ADI
     6.357  pelo  presidente  da  República,  deferido  na  medida  cautelar,  deixaram  de  existir  razões  para
     prosseguir sua tramitação.
     **Ao analisar o caso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal em sua decisão, realizou uma interpretação
     extensiva da Emenda Constitucional nº 106, entendendo que a EC abarcou todos os entes federativos.





     RESPONSABILIDADE DOS AGENTES PÚBLICOS NO COMBATE À PANDEMIA DA COVID-19

     ADI 6.421          REQUERENTE: Rede Sustentabilidade (REDE)
     ADI 6.422          REQUERENTE: Partido Popular Socialista (PPS)
     ADI 6.424          REQUERENTE: Partido Socialismo e Liberdade (PSOL)
     ADI 6.425          REQUERENTE: Partido Comunista do Brasil (PCdoB)
     ADI 6.427          REQUERENTE: Associação Brasileira de Imprensa

     OBJETO: Inconstitucionalidade da MP nº 966, que dispõe sobre a possibilidade de responsabilização dos
     agentes públicos por ações e omissões relacionadas à pandemia da Covid-19.

     RELATORIA: Min. Roberto Barroso

     DECISÃO  –  LIMINAR  DEFERIDA  EM  PARTE:  O  Tribunal,  por  maioria,  analisou  a  medida  cautelar,
     vencido, preliminarmente, o Ministro Marco Aurélio, que entendia pela inadequação da ação direta. Na
     sequência,  por  maioria,  deferiu  parcialmente  a  cautelar  para:  a)  conferir  interpretação  conforme  à
     Constituição  ao  art.  2º  da  MP  966/2020,  no  sentido  de  estabelecer  que,  na  caracterização  de  erro
     grosseiro, deve-se levar em consideração a observância, pelas autoridades: (i) de standards, normas e
     critérios  científicos  e  técnicos,  tal  como  estabelecidos  por  organizações  e  entidades  internacional  e
     nacionalmente conhecidas; bem como (ii) dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção; e
     b) conferir, ainda, interpretação conforme à Constituição ao art. 1º da MP 966/2020, para explicitar que,
     para os fins de tal dispositivo, a autoridade à qual compete a decisão deve exigir que a opinião técnica


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