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cenofisco orienta
PIS/Pasep e Cofins – Perse em relação às importações sujeitas ao
As empresas de lucro real enquadra pagamento das contribuições PIS/Pasep
das no Programa Emergencial de Reto Importação e Cofins Importação.
ma da do Setor de Eventos (Perse) po O direito ao crédito aplica-se em rela-
dem manter os créditos de Programa ção às contribuições efetivamente pa-
de Integração Social/ Programa de For gas na importação, observando-se que
mação do Patrimônio do Servidor Pú não gera direito ao crédito o valor da
blico (PIS/Pasep) e Contribuição para Cofins-Importação pago em decorrência
o Financiamento da Seguridade Social do adicional de alíquota de 1%.
(Cofins) no regime não cumulativo? A partir de 1º de janeiro de 2023, na
A partir de 1º de abril de 2023, de acor- hipótese de ocorrência de acúmulo de
do o art. 4º da Lei nº 14.148/21, o dis- créditos remanescentes, resultante da di-
posto no art. 17 da Lei nº 11.033/04, ferença da alíquota aplicada na importa-
não se aplica aos créditos vinculados às ção e da alíquota aplicada na sua revenda
receitas decorrentes das atividades be- no mercado interno, a pessoa jurídica im-
neficiadas pelo Programa Emergencial de portadora poderá utilizar o referido crédi-
Retomada do Setor de Eventos (Perse). to remanescente para fins de restituição,
Desta forma, as empresas enquadra- ressarcimento ou compensação com dé-
das no regime não cumulativo poderão bi tos próprios, vencidos ou vincendos,
manter créditos vinculados às receitas relativos a tributos administrados pela
não tributadas em virtude do benefício Receita Federal do Brasil, observada a le-
fiscal do Perse até 31 de março de 2023. gislação específica aplicável à matéria.
Caso a empresa desenvolva atividades A fundamentação legal é o art. 15,
com receitas beneficiadas e não benefi- § 2-A, da Lei nº 10.865/04, com redação
ciadas pelo Perse, os créditos deverão dada pela Lei nº 14.440/22, publicada
ser apropriados de forma proporcional. em 5 de setembro de 2022, que foi obje-
Terezinha Massambani to de diversos vetos, e posteriormente,
– Consultora e redatora Cenofisco em 22 de dezembro de 2022, as partes
vetadas foram promulgadas, inclusive
PIS/Pasep e Cofins – Importadoras em relação à citada disposição.
Os créditos de Programa de Integra O acúmulo de créditos poderia aconte-
ção Social/ Programa de Formação cer, tendo em vista que as importações de
do Patrimônio do Servidor Público bens são tributadas mediante aplicação
(PIS/Pasep) e Contribuição para o Fi do percentual de 2,10% para PIS/Pasep-
nanciamento da Seguridade Social Importação, e 9,65% para Cofins Impor-
(Cofins) acumulados pelas empresas tação, e o percentual aplicado na venda
importadoras podem ser utilizados desses produtos no mercado interno é de
para compensação e/ou restituição? 1,65% para PIS/Pasep e 7,6% para Cofins.
De acordo com o art. 15 da Lei Assim, os créditos remanescentes po-
nº 10.865/04, as pessoas jurídicas su- derão ser objeto de ressarcimento ou
jeitas à apuração da contribuição para de compensação e, caso não seja pos-
o PIS/Pasep e Cofins, no regime não sível o procedimento no Pedido Eletrô-
cumulativo, poderão descontar créditos, nico de Restituição, Ressarcimento ou
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