Page 9 - Acórdão 2601/2020 - Plenário TCU
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 018.974/2020-1
ACÓRDÃO Nº 2601/2020 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 018.974/2020-1.
2. Grupo II – Classe de Assunto: Embargos de Declaração em Representação
3. Interessados/Recorrentes:
3.1. Interessado: Liderança Limpeza e Conservação Ltda. (00.482.840/0001-38)
3.2. Recorrente: Sansim Serviços Médicos Ltda. (73.887.424/0001-93).
4. Entidade: Fundação Oswaldo Cruz.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog).
8. Representação legal: Priscila Thayse da Silva (34314/OAB-SC) e outros, representando Liderança
Limpeza e Conservação Ltda.; Elena Gomes da Silva Mercuri (231.309/OAB-SP) e outros,
representando Sansim Serviços Médicos Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pela
sociedade empresária Sansim Serviços Médicos Ltda. ao Acórdão 1.922/2020-Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 34, caput e § 1º, da
Lei 8.443/1992, para, no mérito, acolhê-los parcialmente, a fim de:
9.1.1. tornar insubsistente o Acórdão 1.922/2020-Plenário;
9.1.2. conhecer da representação, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste
Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente
procedente; e
9.1.3.com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, dar ciência à
Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) sobre a seguinte impropriedade, identificada no Pregão Eletrônico
47/2018, de modo que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência
semelhantes:
a) exigência de que as propostas indiquem os sindicatos, acordos coletivos, convenções
coletivas ou sentenças normativas que regem as categorias profissionais que executarão o serviço, em
vez de considerar o enquadramento pela atividade econômica preponderante do empregador,
identificado no item 5.6.2 Pregão Eletrônico 47/2018, o que afronta a jurisprudência do Tribunal,
exemplificada pelo Acórdão 1.097/2019-Plenário;
9.2. encaminhar cópia da presente deliberação, juntamente com o relatório e o voto que a
subsidiam, à Fiocruz, ao autor da representação e à sociedade empresária Liderança Limpeza e
Conservação Ltda.;
9.3. arquivar o processo.
10. Ata n° 37/2020 – Plenário.
11. Data da Sessão: 30/9/2020 – Telepresencial.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2601-37/20-P.
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