Page 9 - Acórdão 2601/2020 - Plenário TCU
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO                                   TC 018.974/2020-1

                                             ACÓRDÃO Nº 2601/2020 – TCU – Plenário

               1. Processo nº TC 018.974/2020-1.
               2. Grupo II – Classe de Assunto: Embargos de Declaração em Representação
               3. Interessados/Recorrentes:
               3.1. Interessado: Liderança Limpeza e Conservação Ltda. (00.482.840/0001-38)
               3.2. Recorrente: Sansim Serviços Médicos Ltda. (73.887.424/0001-93).
               4. Entidade: Fundação Oswaldo Cruz.
               5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
               5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
               6. Representante do Ministério Público: não atuou.
               7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog).
               8. Representação legal: Priscila Thayse da Silva (34314/OAB-SC) e outros, representando Liderança
               Limpeza  e  Conservação  Ltda.;  Elena  Gomes  da  Silva  Mercuri  (231.309/OAB-SP)  e  outros,
               representando Sansim Serviços Médicos Ltda.

               9. Acórdão:
                           VISTOS,  relatados  e  discutidos  estes  autos  de  embargos  de  declaração  opostos  pela
               sociedade empresária Sansim Serviços Médicos Ltda. ao Acórdão 1.922/2020-Plenário,
                           ACORDAM  os  Ministros  do  Tribunal  de  Contas  da  União,  reunidos  em  sessão  do
               Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
                           9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 34, caput e § 1º, da
               Lei 8.443/1992, para, no mérito, acolhê-los parcialmente, a fim de:
                           9.1.1. tornar insubsistente o Acórdão 1.922/2020-Plenário;
                           9.1.2.  conhecer  da  representação,  uma  vez  satisfeitos  os  requisitos  de  admissibilidade
               constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste
               Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente
               procedente; e
                           9.1.3.com  fundamento  no  art.  9º,  inciso  I,  da  Resolução-TCU  315/2020,  dar  ciência  à
               Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) sobre a seguinte impropriedade, identificada no Pregão Eletrônico
               47/2018,  de  modo  que  sejam  adotadas  medidas  internas  com  vistas  à  prevenção  de  ocorrência
               semelhantes:
                           a)  exigência de  que  as  propostas  indiquem  os  sindicatos,  acordos coletivos, convenções
               coletivas ou sentenças normativas que regem as categorias profissionais que executarão o serviço, em
               vez  de  considerar  o  enquadramento  pela  atividade  econômica  preponderante  do  empregador,
               identificado  no  item  5.6.2  Pregão  Eletrônico  47/2018,  o  que  afronta  a  jurisprudência  do  Tribunal,
               exemplificada pelo Acórdão 1.097/2019-Plenário;
                           9.2. encaminhar cópia da presente deliberação, juntamente com o relatório e o voto que a
               subsidiam,  à  Fiocruz,  ao  autor  da  representação  e  à  sociedade  empresária  Liderança  Limpeza  e
               Conservação Ltda.;
                           9.3. arquivar o processo.

               10. Ata n° 37/2020 – Plenário.
               11. Data da Sessão: 30/9/2020 – Telepresencial.
               12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2601-37/20-P.






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                         Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 65843001.
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