Page 6 - Acórdão 2601/2020 - Plenário TCU
P. 6
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 018.974/2020-1
VOTO
Cuidam os autos de embargos de declaração opostos pela sociedade empresária Sansim
Serviços Médicos Ltda. ao Acórdão 1.922/2020-Plenário.
2. O presente feito trata, originalmente, de representação formulada pela aludida empresa
dando conta de possíveis irregularidades na contratação pela Fundação Oswaldo Cruz – Fiocruz da
sociedade empresária Liderança Limpeza e Conservação Ltda., no âmbito do Pregão Eletrônico
47/2018 – COGEAD.
3. O aludido certame tinha por objeto a contratação de serviços especializados na área de
atenção à saúde do trabalhador (com promoção, prevenção, assistência e vigilância em saúde), visando
acrescentar melhorias à qualidade dos serviços prestados, conforme instrumento convocatório.
4. Em sua peça inicial, o autor da representação alega, conforme a descrição da Selog, que:
“a) cumpriu todos os requisitos para participar do Pregão Eletrônico 47/2018 e
apresentou o segundo menor lance final, no valor de R$ 3.449.855,00, sendo convocado a
apresentar sua proposta após a desclassificação da primeira colocada ocorrida em
28/12/2019 (peça 1, p. 4-5);
b) após a realização de várias diligências, inclusive para esclarecimentos sobre
convenções coletivas de trabalho (CCT) aplicáveis, sua proposta foi desclassificada por
apresentar CCT com prazo de vigência vencido, e após a convocação das demais
licitantes, a quinta colocada (Liderança Limpeza e Conservação Ltda.) foi classificada,
sagrando-se vencedora (peça 1, p. 5-6);
c) a empresa contratada (Liderança) apresentou CCT sem vinculação com alguns postos
profissionais e duas CCT vencidas, além de não considerar benefícios obrigatórios em
planilha de custos para cargos a serem ocupados em Recife (PE), não cumprindo o
previsto no subitem 5.6.2 do edital do pregão eletrônico que trata de informação sobre
sindicatos, acordos coletivos, convenções ou sentenças normativas que regem as
categorias profissionais (peça 1, p. 6-10);
d) somente foram apresentadas CCT dos seguintes sindicados (peça1, p. 9-13): [listou]
(...)
e) não apresentou CCT para os demais postos profissionais descritos no quadro de
quantitativo constante do termo de referência do edital;
f) as atividades principais e secundárias da empresa contratada (Liderança), bem como o
descrito na cláusula 3º de seu contrato social, não indicam atividades especializadas
exigidas no Anexo II do termo de referência do edital (Estudos Preliminares), com exceção
de duas categorias profissionais (engenheiro de segurança do trabalho e técnico em
segurança), (peça 1, p. 13-16);
g) que não foram observadas as previsões constantes do edital, observando-se os
princípios descritos no art. 37 da Constituição Federal, no art. 5º do Decreto Federal
5.450/2005, no art. 3º da Lei 8.666/1993, e entendimento do TCU, constante do Acórdão
1681/2013-Plenário (Relator Benjamin Zymler), Acórdão 2730/2015-Plenário (Relator
Bruno Dantas), e Acórdão 460/2013-Segunda Câmara (Relatora Ana Arraes), e nos
Tribunais de Justiça (peça 1, p. 16-25);
1
Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 65842997.