Page 6 - Acórdão 2601/2020 - Plenário TCU
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO                                   TC 018.974/2020-1


                                                             VOTO

                           Cuidam  os  autos  de  embargos  de  declaração  opostos  pela  sociedade  empresária  Sansim
               Serviços Médicos Ltda. ao Acórdão 1.922/2020-Plenário.

               2.          O  presente  feito  trata,  originalmente,  de  representação  formulada  pela  aludida  empresa
               dando conta de possíveis irregularidades na contratação pela Fundação Oswaldo Cruz – Fiocruz da
               sociedade  empresária  Liderança  Limpeza  e  Conservação  Ltda.,  no  âmbito  do  Pregão  Eletrônico
               47/2018 – COGEAD.
               3.          O  aludido  certame  tinha  por  objeto  a  contratação  de  serviços  especializados  na  área  de
               atenção à saúde do trabalhador (com promoção, prevenção, assistência e vigilância em saúde), visando
               acrescentar melhorias à qualidade dos serviços prestados, conforme instrumento convocatório.
               4.          Em sua peça inicial, o autor da representação alega, conforme a descrição da Selog, que:

                           “a)  cumpriu  todos  os  requisitos  para  participar  do  Pregão  Eletrônico  47/2018  e
                           apresentou o segundo menor lance final, no valor de R$ 3.449.855,00, sendo convocado a
                           apresentar  sua  proposta  após  a  desclassificação  da  primeira  colocada  ocorrida  em
                           28/12/2019 (peça 1, p. 4-5);
                           b)  após  a  realização  de  várias  diligências,  inclusive  para  esclarecimentos  sobre
                           convenções coletivas de trabalho (CCT) aplicáveis, sua proposta foi desclassificada por
                           apresentar  CCT  com  prazo  de  vigência  vencido,  e  após  a  convocação  das  demais
                           licitantes, a quinta colocada (Liderança Limpeza e Conservação Ltda.) foi classificada,
                           sagrando-se vencedora (peça 1, p. 5-6);

                           c) a empresa contratada (Liderança) apresentou CCT sem vinculação com alguns postos
                           profissionais  e  duas  CCT  vencidas,  além  de  não  considerar  benefícios  obrigatórios  em
                           planilha  de  custos  para  cargos  a  serem  ocupados  em  Recife  (PE),  não  cumprindo  o
                           previsto no subitem 5.6.2 do edital do pregão eletrônico que trata de informação sobre
                           sindicatos,  acordos  coletivos,  convenções  ou  sentenças  normativas  que  regem  as
                           categorias profissionais (peça 1, p. 6-10);

                           d) somente foram apresentadas CCT dos seguintes sindicados (peça1, p. 9-13): [listou]
                           (...)

                           e)  não  apresentou  CCT  para  os  demais  postos  profissionais  descritos  no  quadro  de
                           quantitativo constante do termo de referência do edital;
                           f) as atividades principais e secundárias da empresa contratada (Liderança), bem como o
                           descrito  na  cláusula  3º  de  seu  contrato  social,  não  indicam  atividades  especializadas
                           exigidas no Anexo II do termo de referência do edital (Estudos Preliminares), com exceção
                           de  duas  categorias  profissionais  (engenheiro  de  segurança  do  trabalho  e  técnico  em
                           segurança), (peça 1, p. 13-16);
                           g)  que  não  foram  observadas  as  previsões  constantes  do  edital,  observando-se  os
                           princípios  descritos  no  art.  37  da  Constituição  Federal,  no  art.  5º  do  Decreto  Federal
                           5.450/2005, no art. 3º da Lei 8.666/1993, e entendimento do TCU, constante do Acórdão
                           1681/2013-Plenário  (Relator  Benjamin  Zymler),  Acórdão  2730/2015-Plenário  (Relator
                           Bruno  Dantas),  e  Acórdão  460/2013-Segunda  Câmara  (Relatora  Ana  Arraes),  e  nos
                           Tribunais de Justiça (peça 1, p. 16-25);





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