Page 8 - Acórdão 2601/2020 - Plenário TCU
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO                                   TC 018.974/2020-1

               13.         Preliminarmente,  observo  que  os  presentes  embargos  de  declaração  preenchem  os
               requisitos de admissibilidade previstos no art. 34, caput e § 1º, da Lei 8.443/1992, razão pela qual eles
               devem ser conhecidos.
               14.         Com relação ao mérito, verifico que, de fato, a instrução da Selog e a deliberação atacada
               não analisaram o argumento do autor da representação de que houve violação ao subitem 5.6.2 do
               edital e ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Por consequência, cabe o saneamento
               do aludido vício, mediante a integração do acórdão com os argumentos que se seguem.
               15.         Quanto ao assunto, observo que a referida cláusula editalícia, de fato, exigiu a indicação de
               convenção coletiva das categorias profissionais que executarão o serviço, senão vejamos:
                           “5.6.2. Descrição detalhada do objeto, contendo, entre outras informações, a indicação
                           dos  sindicatos,  acordos  coletivos,  convenções  coletivas  ou  sentenças  normativas  que
                           regem as categorias profissionais que executarão o serviço e as respectivas datas bases e
                           vigências, com base na Classificação Brasileira de Ocupações – CBO.”

               16.         Sendo assim, concluo que a aceitação das convenções coletivas de trabalho apresentadas
               pela  empresa  vencedora,  as  quais  se  referiam  a  sua  atividade  econômica  preponderante,  não  às
               categorias  profissionais  que  iriam  executar  o  serviço,  atendeu  a  jurisprudência  do  TCU,  mas
               descumpriu o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

               17.         Não obstante, compreendo que não cabe a anulação do julgamento proferido no certame
               nem a expedição de determinação impedindo a prorrogação do contrato em andamento, uma vez que a
               licitação  foi  competitiva,  em  face  da  participação  de  nove  licitantes  na  sessão  pública;  a  empresa
               contratada apresentou a menor proposta, após a desclassificação das quatro primeiras colocadas por
               motivos  alheios  ao  subitem  5.6.2  do  edital;  e  não  há  notícias  de  que  os  serviços  estejam  sendo
               prestados de modo inadequado ou que a contratada não se encontre apta a prestá-los.

               18.         A propósito do assunto, cabe lembrar que o art. 21 da LINDB impõe que “a decisão que,
               nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste,
               processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e
               administrativas”.
               19.         Tal disposição também se aplica à deliberação que vedar a prorrogação de contrato, pois, a
               rigor, estaria sendo reconhecida a anulabilidade dos atos jurídicos que deram causa à contratação.
               20.         Assim,  considerando  que  a  anulação  do  contrato  ou  a  proibição  de  sua  prorrogação
               implicará a antecipação de despesas administrativas relacionadas à realização de nova licitação, em um
               cenário em que não foi comprovada a lesividade do ajuste, acolho a proposta da unidade técnica de
               manter  a  contratação,  sem  prejuízo  de  dar  ciência  da  irregularidade  à  Fiocruz,  a  fim  de  evitar
               ocorrências semelhantes.

               21.         Dessa forma, voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.




                           TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 30 de setembro de
               2020.




                                                     BENJAMIN ZYMLER
                                                             Relator
                                                                                                                 3




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