Page 8 - Acórdão 2601/2020 - Plenário TCU
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 018.974/2020-1
13. Preliminarmente, observo que os presentes embargos de declaração preenchem os
requisitos de admissibilidade previstos no art. 34, caput e § 1º, da Lei 8.443/1992, razão pela qual eles
devem ser conhecidos.
14. Com relação ao mérito, verifico que, de fato, a instrução da Selog e a deliberação atacada
não analisaram o argumento do autor da representação de que houve violação ao subitem 5.6.2 do
edital e ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Por consequência, cabe o saneamento
do aludido vício, mediante a integração do acórdão com os argumentos que se seguem.
15. Quanto ao assunto, observo que a referida cláusula editalícia, de fato, exigiu a indicação de
convenção coletiva das categorias profissionais que executarão o serviço, senão vejamos:
“5.6.2. Descrição detalhada do objeto, contendo, entre outras informações, a indicação
dos sindicatos, acordos coletivos, convenções coletivas ou sentenças normativas que
regem as categorias profissionais que executarão o serviço e as respectivas datas bases e
vigências, com base na Classificação Brasileira de Ocupações – CBO.”
16. Sendo assim, concluo que a aceitação das convenções coletivas de trabalho apresentadas
pela empresa vencedora, as quais se referiam a sua atividade econômica preponderante, não às
categorias profissionais que iriam executar o serviço, atendeu a jurisprudência do TCU, mas
descumpriu o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
17. Não obstante, compreendo que não cabe a anulação do julgamento proferido no certame
nem a expedição de determinação impedindo a prorrogação do contrato em andamento, uma vez que a
licitação foi competitiva, em face da participação de nove licitantes na sessão pública; a empresa
contratada apresentou a menor proposta, após a desclassificação das quatro primeiras colocadas por
motivos alheios ao subitem 5.6.2 do edital; e não há notícias de que os serviços estejam sendo
prestados de modo inadequado ou que a contratada não se encontre apta a prestá-los.
18. A propósito do assunto, cabe lembrar que o art. 21 da LINDB impõe que “a decisão que,
nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste,
processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e
administrativas”.
19. Tal disposição também se aplica à deliberação que vedar a prorrogação de contrato, pois, a
rigor, estaria sendo reconhecida a anulabilidade dos atos jurídicos que deram causa à contratação.
20. Assim, considerando que a anulação do contrato ou a proibição de sua prorrogação
implicará a antecipação de despesas administrativas relacionadas à realização de nova licitação, em um
cenário em que não foi comprovada a lesividade do ajuste, acolho a proposta da unidade técnica de
manter a contratação, sem prejuízo de dar ciência da irregularidade à Fiocruz, a fim de evitar
ocorrências semelhantes.
21. Dessa forma, voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 30 de setembro de
2020.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
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