Page 3 - Acórdão 2601/2020 - Plenário TCU
P. 3

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO                                   TC 018.974/2020-1

               9.          Assinalamos  que  o  Relator,  em  seu  despacho  de  11/9/2020,  conheceu  dos  presentes
               embargos (item 8 da peça 74). Desse modo, seguimos com a análise da omissão objeto desse recurso.

               Análise
               10.         No despacho do Relator de 25/5/2020 (peça 14) foi determinada a oitiva da Fiocruz e da
               empresa contratada quanto a (itens 6.1 e 15 da peça 14):
               ‘(...)  suposta  aceitação  de  proposta  apresentada  pela  empresa  Liderança  Limpeza  e  Conservação
               Ltda.,  CNPJ  00.482.840/0001-38,  com  indicação  dos  Sindicatos  das  Empresas  de  Asseio  e
               Conservação dos estados do Rio de Janeiro e Pernambuco e não dos sindicatos correspondentes às
               categorias profissionais que executarão o serviço e as respectivas datas bases e vigências, conforme
               previsto no subitem 5.6.2 do edital do Pregão Eletrônico 47/2018; (...)’

               11.         Na instrução anterior (peça 65, p. 4-6), que ensejou o Acórdão 1922/2020-TCU-Plenário,
               ao se analisar a impropriedade em tela, frente às respostas apresentadas, foi assinalado que (peça 65,
               p. 6):

               ‘4. Conforme apontado pela Fiocruz, com base na legislação (CLT) e na jurisprudência do TST, já
               reconhecida  por  esse  Tribunal,  a  exemplo  do  citado  Acórdão  1.097/2019-TCU-Plenário,  “o
               enquadramento  sindical  no  Brasil  é  matéria  de  ordem  pública  e  decorre  de  previsão  legal,  sendo
               definido, via de regra, pela atividade econômica preponderante do empregador e não em função da
               atividade desenvolvida pelo empregado”.
               4.1. Além do constante no Contrato Social da empresa Liderança Limpeza e Conservação Ltda., o
               Certificado  de  Registro  Cadastral  –  CRC  da  referida  empresa  indica  como  atividade  principal  a
               limpeza em prédios e domicílios (peça 8, p. 1). Assim, entende-se que não houve falha da Fiocruz ao
               aceitar  as  CCTs  apresentadas,  uma  vez  que  representam  os  sindicatos  das  Empresas  de  Asseio  e
               Conservação dos estados do Rio de Janeiro e Pernambuco.’
               12.         Note-se que, apesar de ter sido analisada a aceitação da proposta quanto ao aspecto legal
               e jurisprudencial, no que toca ao requisito em tela, na instrução anterior não foi realizada análise
               quanto ao fato de a proposta estar em desacordo com o item 5.6.2 do edital (peça 10, p. 4), omissão
               que ensejou a interposição dos embargos de declaração ora apreciado.
               13.         Nesse sentido, cabe-nos suprir tal omissão, a partir dos argumentos que se seguem.

               14.         Inicialmente,  não  há  que  se  falar  que  a  cláusula  em  tela  tenha  provocado  restrição  à
               competitividade  do  certame.  Como  assinalado  no  item  6  da  instrução  inicial  (peça  12,  p.  4),  nove
               licitantes  participaram  da  sessão  pública  do  certame,  em  10/12/2018.  A  empresa  Liderança
               (contratada) sagrou-se vencedora com o 5º menor preço (ordem de colocação em peça 1, p. 4-5; ata
               do certame em peça 10, p. 84-110). Adicionalmente, as empresas que ocuparam as quatro primeiras
               posições não foram desclassificadas com base no item 5.6.2 do edital, conforme consta da ata (peça
               10, p. 89 e 90).
               15.         Entendemos  que,  ao  privilegiar  a  correta  aplicação  da  norma,  que  resultaria  na
               classificação  da  empresa  que  ofereceu  o  melhor  preço,  o  pregoeiro  agiu  em  defesa  do  interesse
               público. Adicionalmente, o contrato decorrente do certame, assinado em 26/6/2019 (peça 10, p. 123),
               por  meio  de  termo  aditivo  celebrado  em  3/6/2020  (peça  50)  teve  a  sua  vigência  renovada  até
               27/6/2021.  Os serviços, a princípio, estão sendo adequadamente prestados, não havendo razões de
               interesse  público  para  descontinuidade  da  contratação  em  tela,  mesmo  considerando  a  não
               obediência  a  um  item  do  edital,  que,  se  obedecido,  iria  impor  uma  restrição  indevida  à
               competitividade. A apreciação jurídica das situações práticas envolve, inúmeras vezes, conflitos entre
               princípios. No caso em tela, dadas as suas particularidades, entendemos que a busca do interesse
               público deve preponderar frente ao princípio da vinculação do instrumento convocatório.


                                                                                                                 3




                         Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 65842993.
   1   2   3   4   5   6   7   8