Page 3 - Acórdão 2601/2020 - Plenário TCU
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 018.974/2020-1
9. Assinalamos que o Relator, em seu despacho de 11/9/2020, conheceu dos presentes
embargos (item 8 da peça 74). Desse modo, seguimos com a análise da omissão objeto desse recurso.
Análise
10. No despacho do Relator de 25/5/2020 (peça 14) foi determinada a oitiva da Fiocruz e da
empresa contratada quanto a (itens 6.1 e 15 da peça 14):
‘(...) suposta aceitação de proposta apresentada pela empresa Liderança Limpeza e Conservação
Ltda., CNPJ 00.482.840/0001-38, com indicação dos Sindicatos das Empresas de Asseio e
Conservação dos estados do Rio de Janeiro e Pernambuco e não dos sindicatos correspondentes às
categorias profissionais que executarão o serviço e as respectivas datas bases e vigências, conforme
previsto no subitem 5.6.2 do edital do Pregão Eletrônico 47/2018; (...)’
11. Na instrução anterior (peça 65, p. 4-6), que ensejou o Acórdão 1922/2020-TCU-Plenário,
ao se analisar a impropriedade em tela, frente às respostas apresentadas, foi assinalado que (peça 65,
p. 6):
‘4. Conforme apontado pela Fiocruz, com base na legislação (CLT) e na jurisprudência do TST, já
reconhecida por esse Tribunal, a exemplo do citado Acórdão 1.097/2019-TCU-Plenário, “o
enquadramento sindical no Brasil é matéria de ordem pública e decorre de previsão legal, sendo
definido, via de regra, pela atividade econômica preponderante do empregador e não em função da
atividade desenvolvida pelo empregado”.
4.1. Além do constante no Contrato Social da empresa Liderança Limpeza e Conservação Ltda., o
Certificado de Registro Cadastral – CRC da referida empresa indica como atividade principal a
limpeza em prédios e domicílios (peça 8, p. 1). Assim, entende-se que não houve falha da Fiocruz ao
aceitar as CCTs apresentadas, uma vez que representam os sindicatos das Empresas de Asseio e
Conservação dos estados do Rio de Janeiro e Pernambuco.’
12. Note-se que, apesar de ter sido analisada a aceitação da proposta quanto ao aspecto legal
e jurisprudencial, no que toca ao requisito em tela, na instrução anterior não foi realizada análise
quanto ao fato de a proposta estar em desacordo com o item 5.6.2 do edital (peça 10, p. 4), omissão
que ensejou a interposição dos embargos de declaração ora apreciado.
13. Nesse sentido, cabe-nos suprir tal omissão, a partir dos argumentos que se seguem.
14. Inicialmente, não há que se falar que a cláusula em tela tenha provocado restrição à
competitividade do certame. Como assinalado no item 6 da instrução inicial (peça 12, p. 4), nove
licitantes participaram da sessão pública do certame, em 10/12/2018. A empresa Liderança
(contratada) sagrou-se vencedora com o 5º menor preço (ordem de colocação em peça 1, p. 4-5; ata
do certame em peça 10, p. 84-110). Adicionalmente, as empresas que ocuparam as quatro primeiras
posições não foram desclassificadas com base no item 5.6.2 do edital, conforme consta da ata (peça
10, p. 89 e 90).
15. Entendemos que, ao privilegiar a correta aplicação da norma, que resultaria na
classificação da empresa que ofereceu o melhor preço, o pregoeiro agiu em defesa do interesse
público. Adicionalmente, o contrato decorrente do certame, assinado em 26/6/2019 (peça 10, p. 123),
por meio de termo aditivo celebrado em 3/6/2020 (peça 50) teve a sua vigência renovada até
27/6/2021. Os serviços, a princípio, estão sendo adequadamente prestados, não havendo razões de
interesse público para descontinuidade da contratação em tela, mesmo considerando a não
obediência a um item do edital, que, se obedecido, iria impor uma restrição indevida à
competitividade. A apreciação jurídica das situações práticas envolve, inúmeras vezes, conflitos entre
princípios. No caso em tela, dadas as suas particularidades, entendemos que a busca do interesse
público deve preponderar frente ao princípio da vinculação do instrumento convocatório.
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