Page 5 - Acórdão 2601/2020 - Plenário TCU
P. 5

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO                                   TC 018.974/2020-1

                           a) exigência de que as propostas indiquem os sindicatos, acordos coletivos, convenções
               coletivas ou sentenças normativas que regem as categorias profissionais que executarão o serviço, em
               vez  de  considerar  o  enquadramento  pela  atividade  econômica  preponderante  do  empregador,
               identificado no item 5.6.2 Pregão Eletrônico 47/2018, o que afronta a jurisprudência do Tribunal,
               exemplificada pelo Acórdão 1097/2019-TCU-Plenário.

               F. IMPACTO DOS ENCAMINHAMENTOS PROPOSTOS
               (...)

               I. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
               20.         Em virtude do exposto, propõe-se:

               20.1.       conhecer  dos  embargos  de  declaração,  opostos  pela  empresa  Sansim  Serviços  Médicos
               Ltda. contra o Acórdão 1922/2020-TCU-Plenário, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei
               8.443/1992, no art. 287 do RI/TCU, e no item 8 do despacho de 11/9/2020 do Relator (peça 74);

               20.2.       no  mérito,  acolher  os  embargos  opostos  pela  empresa  Sansim  Serviços  Médicos  Ltda.,
               alterando o Acórdão 1922/2020-TCU-Plenário, para considerar a representação tratada nos autos,
               quanto  ao  mérito,  parcialmente  procedente,  com  inclusão  de  ciência  à  Fundação  Oswaldo  Cruz
               (Fiocruz),  com  fundamento  no  art.  9º,  inciso  I,  da  Resolução  –  TCU  315/2020,  sobre  a  seguinte
               impropriedade,  identificada  no  Pregão  Eletrônico  47/2018,  de  modo  que  sejam  adotadas  medidas
               internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes, mantendo-se as demais medidas
               constantes da referida deliberação:
                           a) exigência de que as propostas indiquem os sindicatos, acordos coletivos, convenções
               coletivas ou sentenças normativas que regem as categorias profissionais que executarão o serviço, em
               vez  de  considerar  o  enquadramento  pela  atividade  econômica  preponderante  do  empregador,
               identificado no item 5.6.2 Pregão Eletrônico 47/2018, o que afronta a jurisprudência do Tribunal,
               exemplificada pelo Acórdão 1097/2019-TCU-Plenário;

               20.3.       informar à Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) e à embargante, Sansim Serviços Médicos
               Ltda.,  que  o  conteúdo  da  deliberação  que  vier  a  ser  proferida  poderá  ser  consultado  no  endereço
               www.tcu.gov.br/acordaos; e

               20.4.       arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, V, do Regimento Interno/TCU.”
               9.          O corpo diretivo da unidade técnica aquiesceu ao referido encaminhamento.

                           É o relatório.



























                                                                                                                 5




                         Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 65842993.
   1   2   3   4   5   6   7   8   9   10