Page 5 - Acórdão 2601/2020 - Plenário TCU
P. 5
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 018.974/2020-1
a) exigência de que as propostas indiquem os sindicatos, acordos coletivos, convenções
coletivas ou sentenças normativas que regem as categorias profissionais que executarão o serviço, em
vez de considerar o enquadramento pela atividade econômica preponderante do empregador,
identificado no item 5.6.2 Pregão Eletrônico 47/2018, o que afronta a jurisprudência do Tribunal,
exemplificada pelo Acórdão 1097/2019-TCU-Plenário.
F. IMPACTO DOS ENCAMINHAMENTOS PROPOSTOS
(...)
I. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
20. Em virtude do exposto, propõe-se:
20.1. conhecer dos embargos de declaração, opostos pela empresa Sansim Serviços Médicos
Ltda. contra o Acórdão 1922/2020-TCU-Plenário, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei
8.443/1992, no art. 287 do RI/TCU, e no item 8 do despacho de 11/9/2020 do Relator (peça 74);
20.2. no mérito, acolher os embargos opostos pela empresa Sansim Serviços Médicos Ltda.,
alterando o Acórdão 1922/2020-TCU-Plenário, para considerar a representação tratada nos autos,
quanto ao mérito, parcialmente procedente, com inclusão de ciência à Fundação Oswaldo Cruz
(Fiocruz), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre a seguinte
impropriedade, identificada no Pregão Eletrônico 47/2018, de modo que sejam adotadas medidas
internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes, mantendo-se as demais medidas
constantes da referida deliberação:
a) exigência de que as propostas indiquem os sindicatos, acordos coletivos, convenções
coletivas ou sentenças normativas que regem as categorias profissionais que executarão o serviço, em
vez de considerar o enquadramento pela atividade econômica preponderante do empregador,
identificado no item 5.6.2 Pregão Eletrônico 47/2018, o que afronta a jurisprudência do Tribunal,
exemplificada pelo Acórdão 1097/2019-TCU-Plenário;
20.3. informar à Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) e à embargante, Sansim Serviços Médicos
Ltda., que o conteúdo da deliberação que vier a ser proferida poderá ser consultado no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos; e
20.4. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, V, do Regimento Interno/TCU.”
9. O corpo diretivo da unidade técnica aquiesceu ao referido encaminhamento.
É o relatório.
5
Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 65842993.