Page 1 - Acórdão 2601/2020 - Plenário TCU
P. 1

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO                                   TC 018.974/2020-1

                                                 GRUPO II – CLASSE I – Plenário
                                                 TC 018.974/2020-1
                                                 Natureza: Embargos de Declaração em Representação
                                                 Entidade: Fundação Oswaldo Cruz
                                                 Interessado:   Liderança    Limpeza     e    Conservação    Ltda.
                                                 (00.482.840/0001-38)
                                                 Representação legal: Priscila Thayse da Silva (34314/OAB-SC) e
                                                 outros,  representando  Liderança  Limpeza  e  Conservação  Ltda.;
                                                 Elena  Gomes  da  Silva  Mercuri  (231.309/OAB-SP)  e  outros,
                                                 representando Sansim Serviços Médicos Ltda.

                                                 SUMÁRIO:        EMBARGOS          DE     DECLARAÇÃO           EM
                                                 REPRESENTAÇÃO.  IRREGULARIDADES  NA  CONDUÇÃO
                                                 DE  PREGÃO  ELETRÔNICO  REALIZADO  PELA  FIOCRUZ
                                                 PARA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS
                                                 NA  ÁREA  DE  ATENÇÃO  À  SAÚDE  DO  TRABALHADOR.
                                                 EXIGÊNCIA  DE  APRESENTAÇÃO  DE  CONVENÇÕES
                                                 COLETIVAS EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
                                                 DO TCU, MAS EM DESACORDO COM O EDITAL. OMISSÃO.
                                                 CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO PARCIAL PARA O FIM
                                                 DE     TORNAR        INSUBSISTENTE         A    DELIBERAÇÃO
                                                 RECORRIDA.             CONSIDERAR              PARCIALMENTE
                                                 PROCEDENTE  A  REPRESENTAÇÃO  E  DAR  CIÊNCIA  DA
                                                 IMPROPRIEDADE À FIOCRUZ.


                                                          RELATÓRIO


                           Cuidam  os  autos  de  embargos  de  declaração  opostos  pela  sociedade  empresária  Sansim
               Serviços Médicos Ltda. ao Acórdão 1.922/2020-Plenário.

               2.          O  presente  feito  trata,  originalmente,  de  representação  formulada  pela  aludida  empresa
               dando conta de possíveis irregularidades na contratação pela Fundação Oswaldo Cruz – Fiocruz da
               sociedade  empresária  Liderança  Limpeza  e  Conservação  Ltda.,  no  âmbito  do  Pregão  Eletrônico
               47/2018 – COGEAD.
               3.          O  aludido  certame  tinha  por  objeto  a  contratação  de  serviços  especializados  na  área  de
               atenção à saúde do trabalhador (com promoção, prevenção, assistência e vigilância em saúde), visando
               acrescentar melhorias à qualidade dos serviços prestados, conforme instrumento convocatório.
               4.          Em sua peça inicial, o autor da representação alega, conforme a descrição da Selog, que:

                           “a)  cumpriu  todos  os  requisitos  para  participar  do  Pregão  Eletrônico  47/2018  e
               apresentou o segundo menor lance final, no valor de R$ 3.449.855,00, sendo convocado a apresentar
               sua proposta após a desclassificação da primeira colocada ocorrida em 28/12/2019 (peça 1, p. 4-5);

                           b)  após  a  realização  de  várias  diligências,  inclusive  para  esclarecimentos  sobre
               convenções coletivas de trabalho (CCT) aplicáveis, sua proposta foi desclassificada por apresentar
               CCT com prazo de vigência vencido, e após a convocação das demais licitantes, a quinta colocada
               (Liderança Limpeza e Conservação Ltda.) foi classificada, sagrando-se vencedora (peça 1, p. 5-6);



                                                                                                                 1




                         Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 65842993.
   1   2   3   4   5   6