Page 2 - Acórdão 2601/2020 - Plenário TCU
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 018.974/2020-1
c) a empresa contratada (Liderança) apresentou CCT sem vinculação com alguns postos
profissionais e duas CCT vencidas, além de não considerar benefícios obrigatórios em planilha de
custos para cargos a serem ocupados em Recife (PE), não cumprindo o previsto no subitem 5.6.2 do
edital do pregão eletrônico que trata de informação sobre sindicatos, acordos coletivos, convenções
ou sentenças normativas que regem as categorias profissionais (peça 1, p. 6-10);
d) somente foram apresentadas CCT dos seguintes sindicados (peça1, p. 9-13): [listou]
(...)
e) não apresentou CCT para os demais postos profissionais descritos no quadro de
quantitativo constante do termo de referência do edital;
f) as atividades principais e secundárias da empresa contratada (Liderança), bem como o
descrito na cláusula 3º de seu contrato social, não indicam atividades especializadas exigidas no
Anexo II do termo de referência do edital (Estudos Preliminares), com exceção de duas categorias
profissionais (engenheiro de segurança do trabalho e técnico em segurança), (peça 1, p. 13-16);
g) que não foram observadas as previsões constantes do edital, observando-se os
princípios descritos no art. 37 da Constituição Federal, no art. 5º do Decreto Federal 5.450/2005, no
art. 3º da Lei 8.666/1993, e entendimento do TCU, constante do Acórdão 1681/2013-Plenário (Relator
Benjamin Zymler), Acórdão 2730/2015-Plenário (Relator Bruno Dantas), e Acórdão 460/2013-
Segunda Câmara (Relatora Ana Arraes), e nos Tribunais de Justiça (peça 1, p. 16-25);
5. Na fase preliminar do processo, determinei a realização de oitiva da Fiocruz e da empresa
contratada, com fulcro no art. 250, inciso V, do Regimento Interno/TCU, para que elas se
pronunciassem quanto às seguintes ocorrências:
“a) suposta aceitação de proposta apresentada pela empresa Liderança Limpeza e
Conservação Ltda., CNPJ 00.482.840/0001-38, com indicação dos Sindicatos das Empresas de Asseio
e Conservação dos estados do Rio de Janeiro e Pernambuco e não dos sindicatos correspondentes às
categorias profissionais que executarão o serviço e as respectivas datas bases e vigências, conforme
previsto no subitem 5.6.2 do edital do Pregão Eletrônico 47/2018;
b) alegada aceitação de CCT com vigência vencida”
6. Ademais, ordenei a efetivação de diligência junto à Fiocruz, a fim de que ela encaminhasse
os documentos indicados pela Selog.
7. Cumpridas as medidas processuais, a unidade técnica concluiu que não houve as falhas
aventadas na peça inicial. Tomando como fundamento essa análise, o Tribunal decidiu, por meio do
Acórdão 1.922/2020-Plenário:
“(...) com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em
conhecer da representação, considerá-la improcedente e determinar o seu arquivamento, dando
ciência desta deliberação ao representante, à Fundação Oswaldo Cruz e à sociedade empresária
Liderança Limpeza e Conservação Ltda., de acordo com os pareceres emitidos nos autos.”
8. Irresignada com essa deliberação, a sociedade empresária Sansim Serviços Médicos Ltda.
ingressou com os presentes embargos de declaração, os quais mereceram a seguinte análise no âmbito
da Selog – transcrição parcial com os ajustes de forma que entendi pertinentes:
“8. O recurso em tela é tempestivo, pois foi interposto no dia 18/8/2020 (peça 71), dois dias
após a data de emissão da notificação da deliberação à empresa Sansim Serviços Médicos Ltda.
(16/8/2020, peça 69), ou seja, dentro do prazo normativo de dez dias estabelecido pelo art. 287, § 1°,
do Regimento Interno do TCU.
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