Page 2 - Acórdão 2601/2020 - Plenário TCU
P. 2

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO                                   TC 018.974/2020-1

                           c) a empresa contratada (Liderança) apresentou CCT sem vinculação com alguns postos
               profissionais e duas CCT vencidas, além de não considerar benefícios obrigatórios em planilha de
               custos para cargos a serem ocupados em Recife (PE), não cumprindo o previsto no subitem 5.6.2 do
               edital do pregão eletrônico que trata de informação sobre sindicatos, acordos coletivos, convenções
               ou sentenças normativas que regem as categorias profissionais (peça 1, p. 6-10);

                           d) somente foram apresentadas CCT dos seguintes sindicados (peça1, p. 9-13): [listou]
               (...)
                           e)  não  apresentou  CCT  para  os  demais  postos  profissionais  descritos  no  quadro  de
               quantitativo constante do termo de referência do edital;
                           f) as atividades principais e secundárias da empresa contratada (Liderança), bem como o
               descrito  na  cláusula  3º  de  seu  contrato  social,  não  indicam  atividades  especializadas  exigidas  no
               Anexo II do termo de referência do edital (Estudos Preliminares), com exceção de duas categorias
               profissionais (engenheiro de segurança do trabalho e técnico em segurança), (peça 1, p. 13-16);
                           g)  que  não  foram  observadas  as  previsões  constantes  do  edital,  observando-se  os
               princípios descritos no art. 37 da Constituição Federal, no art. 5º do Decreto Federal 5.450/2005, no
               art. 3º da Lei 8.666/1993, e entendimento do TCU, constante do Acórdão 1681/2013-Plenário (Relator
               Benjamin  Zymler),  Acórdão  2730/2015-Plenário  (Relator  Bruno  Dantas),  e  Acórdão  460/2013-
               Segunda Câmara (Relatora Ana Arraes), e nos Tribunais de Justiça (peça 1, p. 16-25);
               5.          Na fase preliminar do processo, determinei a realização de oitiva da Fiocruz e da empresa
               contratada,  com  fulcro  no  art.  250,  inciso  V,  do  Regimento  Interno/TCU,  para  que  elas  se
               pronunciassem quanto às seguintes ocorrências:
                           “a)  suposta  aceitação  de  proposta  apresentada  pela  empresa  Liderança  Limpeza  e
               Conservação Ltda., CNPJ 00.482.840/0001-38, com indicação dos Sindicatos das Empresas de Asseio
               e Conservação dos estados do Rio de Janeiro e Pernambuco e não dos sindicatos correspondentes às
               categorias profissionais que executarão o serviço e as respectivas datas bases e vigências, conforme
               previsto no subitem 5.6.2 do edital do Pregão Eletrônico 47/2018;

                           b) alegada aceitação de CCT com vigência vencida”
               6.          Ademais, ordenei a efetivação de diligência junto à Fiocruz, a fim de que ela encaminhasse
               os documentos indicados pela Selog.
               7.          Cumpridas as medidas processuais, a unidade técnica concluiu que não houve as falhas
               aventadas na peça inicial. Tomando como fundamento essa análise, o Tribunal decidiu, por meio do
               Acórdão 1.922/2020-Plenário:
                           “(...) com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
               143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em
               conhecer  da  representação,  considerá-la  improcedente  e  determinar  o  seu  arquivamento,  dando
               ciência  desta  deliberação  ao  representante,  à  Fundação  Oswaldo  Cruz  e  à  sociedade  empresária
               Liderança Limpeza e Conservação Ltda., de acordo com os pareceres emitidos nos autos.”

               8.          Irresignada com essa deliberação, a sociedade empresária Sansim Serviços Médicos Ltda.
               ingressou com os presentes embargos de declaração, os quais mereceram a seguinte análise no âmbito
               da Selog – transcrição parcial com os ajustes de forma que entendi pertinentes:
               “8.         O recurso em tela é tempestivo, pois foi interposto no dia 18/8/2020 (peça 71), dois dias
               após  a  data  de  emissão  da  notificação  da  deliberação  à  empresa  Sansim  Serviços  Médicos  Ltda.
               (16/8/2020, peça 69), ou seja, dentro do prazo normativo de dez dias estabelecido pelo art. 287, § 1°,
               do Regimento Interno do TCU.


                                                                                                                 2




                         Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 65842993.
   1   2   3   4   5   6   7