Page 7 - Acórdão 2601/2020 - Plenário TCU
P. 7

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO                                   TC 018.974/2020-1

               5.          Na fase preliminar do processo, determinei a realização de oitiva da Fiocruz e da empresa
               contratada,  com  fulcro  no  art.  250,  inciso  V,  do  Regimento  Interno/TCU,  para  que  elas  se
               pronunciassem quanto às seguintes ocorrências:
                           “a)  suposta  aceitação  de  proposta  apresentada  pela  empresa  Liderança  Limpeza  e
                           Conservação  Ltda.,  CNPJ  00.482.840/0001-38,  com  indicação  dos  Sindicatos  das
                           Empresas de Asseio e Conservação dos estados do Rio de Janeiro e Pernambuco e não
                           dos sindicatos correspondentes às categorias profissionais que executarão o serviço e as
                           respectivas  datas  bases  e  vigências,  conforme  previsto  no  subitem  5.6.2  do  edital  do
                           Pregão Eletrônico 47/2018;

                           b) alegada aceitação de CCT com vigência vencida”
               6.          Ademais, ordenei a efetivação de diligência junto à Fiocruz, a fim de que ela encaminhasse
               os documentos indicados pela Selog.
               7.          Cumpridas as medidas processuais, a unidade técnica concluiu que não houve as falhas
               aventadas na peça inicial. Tomando como fundamento essa análise, o Tribunal decidiu, por meio do
               Acórdão 1.922/2020-Plenário:
                           “(...) com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
                           143,  237,  parágrafo  único,  e  250  do  Regimento  Interno,  quanto  ao  processo  a  seguir
                           relacionado, em conhecer da representação, considerá-la improcedente e determinar o seu
                           arquivamento,  dando  ciência  desta  deliberação  ao  representante,  à  Fundação  Oswaldo
                           Cruz e à sociedade empresária Liderança Limpeza e Conservação Ltda., de acordo com os
                           pareceres emitidos nos autos.”
               8.          Irresignada com essa deliberação, a sociedade empresária Sansim Serviços Médicos Ltda.
               ingressou com os presentes embargos de declaração, nos quais alegou, em apertada síntese, que:
               a)           a  aceitação  das  CCTs  apresentadas  pela  empresa  vencedora  do  certame,  que
               contemplavam  a  categoria  profissional  da  atividade  preponderante  do  empregador,  representa  clara
               violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, pois contrariava o subitem 5.6.2 do
               edital;

               b)          houve desrespeito aos princípios da isonomia e da vinculação ao edital.

               9.          A Selog analisou a matéria e concluiu que, a despeito do não atendimento estrito do edital,
               a  busca  do  interesse  público  deveria  preponderar  frente  ao  princípio  da  vinculação  ao  instrumento
               convocatório,  de  forma  que  não  caberia  a  reforma  da  deliberação  recorrida  para  anulação  do
               julgamento proferido no Pregão Eletrônico 47/2018 – COGEAD.
               10.         Com  isso,  alvitrou  que  os  embargos  de  declaração  fossem  conhecidos  para,  no  mérito,
               acolhê-los, a fim de considerar a representação parcialmente procedente, com inclusão de ciência à
               Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) sobre a seguinte impropriedade:
                           “a) exigência de que as propostas indiquem os sindicatos, acordos coletivos, convenções
                           coletivas ou sentenças normativas que regem as categorias profissionais que executarão o
                           serviço, em vez de considerar o enquadramento pela atividade econômica preponderante
                           do  empregador,  identificado  no  item  5.6.2  Pregão  Eletrônico  47/2018,  o  que  afronta  a
                           jurisprudência do Tribunal, exemplificada pelo Acórdão 1097/2019-TCU-Plenário;”
               11.         O corpo diretivo da unidade técnica aquiesceu ao referido encaminhamento.

               12.         Feito esse necessário resumo, passo a decidir.





                                                                                                                 2




                         Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 65842997.
   2   3   4   5   6   7   8   9   10