Page 7 - Acórdão 2601/2020 - Plenário TCU
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 018.974/2020-1
5. Na fase preliminar do processo, determinei a realização de oitiva da Fiocruz e da empresa
contratada, com fulcro no art. 250, inciso V, do Regimento Interno/TCU, para que elas se
pronunciassem quanto às seguintes ocorrências:
“a) suposta aceitação de proposta apresentada pela empresa Liderança Limpeza e
Conservação Ltda., CNPJ 00.482.840/0001-38, com indicação dos Sindicatos das
Empresas de Asseio e Conservação dos estados do Rio de Janeiro e Pernambuco e não
dos sindicatos correspondentes às categorias profissionais que executarão o serviço e as
respectivas datas bases e vigências, conforme previsto no subitem 5.6.2 do edital do
Pregão Eletrônico 47/2018;
b) alegada aceitação de CCT com vigência vencida”
6. Ademais, ordenei a efetivação de diligência junto à Fiocruz, a fim de que ela encaminhasse
os documentos indicados pela Selog.
7. Cumpridas as medidas processuais, a unidade técnica concluiu que não houve as falhas
aventadas na peça inicial. Tomando como fundamento essa análise, o Tribunal decidiu, por meio do
Acórdão 1.922/2020-Plenário:
“(...) com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir
relacionado, em conhecer da representação, considerá-la improcedente e determinar o seu
arquivamento, dando ciência desta deliberação ao representante, à Fundação Oswaldo
Cruz e à sociedade empresária Liderança Limpeza e Conservação Ltda., de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.”
8. Irresignada com essa deliberação, a sociedade empresária Sansim Serviços Médicos Ltda.
ingressou com os presentes embargos de declaração, nos quais alegou, em apertada síntese, que:
a) a aceitação das CCTs apresentadas pela empresa vencedora do certame, que
contemplavam a categoria profissional da atividade preponderante do empregador, representa clara
violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, pois contrariava o subitem 5.6.2 do
edital;
b) houve desrespeito aos princípios da isonomia e da vinculação ao edital.
9. A Selog analisou a matéria e concluiu que, a despeito do não atendimento estrito do edital,
a busca do interesse público deveria preponderar frente ao princípio da vinculação ao instrumento
convocatório, de forma que não caberia a reforma da deliberação recorrida para anulação do
julgamento proferido no Pregão Eletrônico 47/2018 – COGEAD.
10. Com isso, alvitrou que os embargos de declaração fossem conhecidos para, no mérito,
acolhê-los, a fim de considerar a representação parcialmente procedente, com inclusão de ciência à
Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) sobre a seguinte impropriedade:
“a) exigência de que as propostas indiquem os sindicatos, acordos coletivos, convenções
coletivas ou sentenças normativas que regem as categorias profissionais que executarão o
serviço, em vez de considerar o enquadramento pela atividade econômica preponderante
do empregador, identificado no item 5.6.2 Pregão Eletrônico 47/2018, o que afronta a
jurisprudência do Tribunal, exemplificada pelo Acórdão 1097/2019-TCU-Plenário;”
11. O corpo diretivo da unidade técnica aquiesceu ao referido encaminhamento.
12. Feito esse necessário resumo, passo a decidir.
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