Page 113 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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1. LACUNAS DA LEI


            Tendo em vista a riqueza, complexidade e diversidade de eventos no plano das relações

      sociais, nem sempre é possível encontrar dispositivo legal regulando de forma expressa todas
      as hipóteses possíveis de ocorrência.

            Além disso, como a lei normalmente dispõe de forma genérica e abstrata, podem surgir

      eventos não previstos de forma específica, mas que necessitem de regulação pelo Direito, por
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      exemplo, na esfera jurisdicional, ao ter o juiz de decidir certo conflito .  Nesse  sentido,  de
      acordo com o art. 126 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 140 do novo CPC), o juiz

      não  se  exime  de  decidir  alegando  lacuna  ou  obscuridade  do  ordenamento  jurídico,  sendo
      vedado o non liquet.


            Nesses  casos,  em  que  não  se  verifica  disposição  legal  que  regule  expressamente  a
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      questão, pode-se dizer que há “lacuna” da lei, ou seja, omissão da norma legal .
            Há  quem  defenda  a  existência  de  lacunas  no  ordenamento  jurídico.  No  entanto,  na

      realidade, a omissão é da lei, pois a lacuna será suprida por certas técnicas e outras fontes do
      Direito.  Desse  modo,  o  ordenamento  jurídico,  em  si,  como  um  todo,  prevê  as  formas  de

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      preencher a lacuna da lei, o que resulta na sua completude como sistema .
            Registre-se, ainda, o pensamento de Kelsen, no sentido de que não há lacunas no sistema

      jurídico, pois é possível considerar todo e qualquer comportamento como regulado (de modo
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      positivo ou negativo) pela ordem jurídica . Nesse entendimento, “quando a ordem jurídica não
      estatui  qualquer  dever  de  um  indivíduo  de  realizar  determinada  conduta,  permite  esta
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      conduta”, significando que a regula negativamente . Assim sendo, Kelsen considera a lacuna
      (ou seja, a ausência de uma determinada norma na ordem jurídica) como uma “ficção”; e, para

      limitar  o  poder  de  decisão  dos  tribunais  quando  este  entende  pela  ausência  de  norma  que
      resolva o caso, o legislador recorre à ficção, estabelecendo que “o juiz somente pode fazer de

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      legislador quando o Direito apresente uma lacuna” .
            No entanto, deve-se destacar o entendimento de que as lacunas são inquestionáveis no

      Direito. Caso assim não fosse, o Poder Legislativo não mais teria qualquer função, uma vez
      que todas as condutas já estariam prescritas, aplicando-se o princípio de que “tudo o que não

      está  proibido,  está  permitido”.  Além  disso,  o  fato  de  o  juiz  poder  eliminar  as  lacunas,
      aplicando os métodos de integração do art. 4.º da Lei de Introdução às normas do Direito

      Brasileiro, apenas significa a criação da norma jurídica individual, a qual só vale para o caso

      em  concreto,  “sem  dissolver  a  lacuna”.  Nesse  sentido,  a  criação  de  um  modelo  jurídico-
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      normativo  geral  deve  decorrer  do  processo  legislativo .  Esse  entendimento  destaca  que  a
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