Page 114 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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existência das lacunas no Direito também fica atestada pela “possibilidade de inadequação

      entre  os  subconjuntos  componentes  do  sistema  jurídico”,  ou  seja,  por  exemplo,  quando  a

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      norma e o fato correspondentes se tornem conflitantes com o valor que os informa .
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            Maria Helena Diniz aponta três espécies de lacunas :

              – lacuna normativa, quando ocorre ausência de norma jurídica específica regulando

                  o caso;


              – lacuna ontológica, quando há norma jurídica, mas ela não corresponde aos fatos
                  sociais (“an-cilosamento da norma positiva”);


              – lacuna  axiológica,  quando  se  verifica  ausência  de  norma  justa,  ou  seja,  existe
                  norma jurídica, mas, caso seja aplicada, a solução seria insatisfatória ou injusta.



            Aliás, cabe fazer menção às chamadas “lacunas ideológicas”, ou seja, “brechas, dentro

      do sistema jurídico, que não são advindas da falta de normas, mas, sim, de um certo valor que
      é  atribuído  ao  conjunto  das  normas  e  que  faz  com  que  uma  dessas  normas  pareça  ser

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      descompassada em face das demais” .




      2. INTEGRAÇÃO DO DIREITO


            A integração do Direito significa a tarefa de completar o ordenamento jurídico.

            Por  meio  dos  métodos  ou  processos  de  integração,  as  lacunas  (omissões)  da  lei  são

      supridas (preenchidas).

            Há autores que fazem menção à seguinte classificação quanto às formas de integração do

      Direito:


              – autointegração:  quando  a  integração  do  ordenamento  jurídico  ocorre  aplicando
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                  recursos  internos  a  ele ,  ou  recorrendo  ao  próprio  âmbito  da  mesma  fonte  de
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                  Direito  dominante  (no  caso,  a  lei) .  O  exemplo  típico  de  autointegração  é  a
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              – heterointegração: quando a integração do ordenamento jurídico ocorre aplicando
                  recursos presentes fora dele, como seria o caso de aplicar norma de ordenamento

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                  jurídico  de  outro  país ,  ou  quando  se  recorre  a  “fontes  diversas  daquela  que  é
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                  dominante” (no caso, recorrendo a fontes diversas da lei) . Neste último enfoque, o
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                  recurso ao costume seria um exemplo de heterointegração .
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