Page 114 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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existência das lacunas no Direito também fica atestada pela “possibilidade de inadequação
entre os subconjuntos componentes do sistema jurídico”, ou seja, por exemplo, quando a
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norma e o fato correspondentes se tornem conflitantes com o valor que os informa .
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Maria Helena Diniz aponta três espécies de lacunas :
– lacuna normativa, quando ocorre ausência de norma jurídica específica regulando
o caso;
– lacuna ontológica, quando há norma jurídica, mas ela não corresponde aos fatos
sociais (“an-cilosamento da norma positiva”);
– lacuna axiológica, quando se verifica ausência de norma justa, ou seja, existe
norma jurídica, mas, caso seja aplicada, a solução seria insatisfatória ou injusta.
Aliás, cabe fazer menção às chamadas “lacunas ideológicas”, ou seja, “brechas, dentro
do sistema jurídico, que não são advindas da falta de normas, mas, sim, de um certo valor que
é atribuído ao conjunto das normas e que faz com que uma dessas normas pareça ser
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descompassada em face das demais” .
2. INTEGRAÇÃO DO DIREITO
A integração do Direito significa a tarefa de completar o ordenamento jurídico.
Por meio dos métodos ou processos de integração, as lacunas (omissões) da lei são
supridas (preenchidas).
Há autores que fazem menção à seguinte classificação quanto às formas de integração do
Direito:
– autointegração: quando a integração do ordenamento jurídico ocorre aplicando
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recursos internos a ele , ou recorrendo ao próprio âmbito da mesma fonte de
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Direito dominante (no caso, a lei) . O exemplo típico de autointegração é a
analogia;
– heterointegração: quando a integração do ordenamento jurídico ocorre aplicando
recursos presentes fora dele, como seria o caso de aplicar norma de ordenamento
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jurídico de outro país , ou quando se recorre a “fontes diversas daquela que é
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dominante” (no caso, recorrendo a fontes diversas da lei) . Neste último enfoque, o
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recurso ao costume seria um exemplo de heterointegração .