Page 117 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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A analogia se justifica, tendo em vista a regra lógica de que “fatos semelhantes exigem
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regras semelhantes (ubi eadem ratio legis ibi eadem dispositio)” .
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A doutrina faz menção a duas modalidades de analogia .
Na analogia legal, também chamada analogia legis, aplica-se uma norma legal para
regular a situação não prevista em lei.
Na analogia jurídica, também chamada analogia juris, a lacuna da lei é suprida
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aplicando-se os princípios gerais de direito ou se obtém a regra, a ser aplicada ao caso não
previsto especificamente na lei, com base num complexo de normas presentes no ordenamento
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jurídico .
A analogia não se confunde com a interpretação extensiva, pois nesta não se trata de
aplicação de lei para reger hipótese não regulada e não abrangida pela previsão da norma em
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questão . Na interpretação extensiva, o que ocorre é a interpretação da mesma norma jurídica
para hipótese que, na realidade, está nela inserida, embora a sua redação, por ser imperfeita,
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parecesse indicar de forma diversa .
Registre-se a existência de limites à utilização da analogia.
Desse modo, a analogia não é admitida nas leis penais incriminadoras, tendo em vista o
princípio da legalidade da lei penal, conforme art. 5.º, inciso XXXIX, da Constituição Federal
de 1988 (“não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”),
e art. 1.º do Código Penal. Nesse sentido, não é permitido o uso da analogia para criar delito
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penal ou cominar pena criminal que não estejam previstos expressamente na lei . No Direito
Penal, o que se admite é a aplicação da “analogia benéfica”, ou seja, apenas quando
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beneficiar o réu (in bonam partem) .
A analogia também não se aplica no que se refere às leis excepcionais, ou seja, que
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regulem exceções, pois os casos ali não previstos são regidos pela lei geral .
No que se refere ao Direito Tributário, tendo em vista o princípio da legalidade, previsto
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no art. 150, inciso I, da Constituição Federal de 1988 , o emprego da analogia não poderá
resultar na exigência de tributo não previsto em lei, conforme art. 108, § 1.º, do Código
Tributário Nacional.