Page 117 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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A analogia se justifica, tendo em vista a regra lógica de que “fatos semelhantes exigem

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      regras semelhantes (ubi eadem ratio legis ibi eadem dispositio)” .
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            A doutrina faz menção a duas modalidades de analogia .
            Na  analogia  legal,  também  chamada  analogia  legis,  aplica-se  uma  norma  legal  para

      regular a situação não prevista em lei.

            Na  analogia  jurídica,  também  chamada  analogia  juris,  a  lacuna  da  lei  é  suprida
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      aplicando-se os princípios gerais de direito  ou se obtém a regra, a ser aplicada ao caso não
      previsto especificamente na lei, com base num complexo de normas presentes no ordenamento
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      jurídico .

            A analogia não se confunde com a interpretação extensiva, pois nesta não se trata de
      aplicação de lei para reger hipótese não regulada e não abrangida pela previsão da norma em

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      questão . Na interpretação extensiva, o que ocorre é a interpretação da mesma norma jurídica
      para hipótese que, na realidade, está nela inserida, embora a sua redação, por ser imperfeita,
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      parecesse indicar de forma diversa .
            Registre-se a existência de limites à utilização da analogia.

            Desse modo, a analogia não é admitida nas leis penais incriminadoras, tendo em vista o

      princípio da legalidade da lei penal, conforme art. 5.º, inciso XXXIX, da Constituição Federal
      de 1988 (“não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”),

      e art. 1.º do Código Penal. Nesse sentido, não é permitido o uso da analogia para criar delito
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      penal ou cominar pena criminal que não estejam previstos expressamente na lei . No Direito
      Penal,  o  que  se  admite  é  a  aplicação  da  “analogia  benéfica”,  ou  seja,  apenas  quando

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      beneficiar o réu (in bonam partem) .
            A  analogia  também  não  se  aplica  no  que  se  refere  às  leis  excepcionais,  ou  seja,  que
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      regulem exceções, pois os casos ali não previstos são regidos pela lei geral .
            No que se refere ao Direito Tributário, tendo em vista o princípio da legalidade, previsto

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      no art. 150, inciso I, da Constituição Federal de 1988 , o emprego da analogia não poderá
      resultar  na  exigência  de  tributo  não  previsto  em  lei,  conforme  art.  108,  §  1.º,  do  Código
      Tributário Nacional.
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