Page 116 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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Os  costumes,  os  princípios  gerais  de  direito  e  a  equidade  já  foram  estudados

      anteriormente, ao se analisar as fontes do Direito. Assim, fica aqui reiterado terem como uma

      de suas funções justamente a integração do Direito, como forma de suprir a lacuna ou omissão
      da lei.

            O Direito Comparado, por sua vez, não significa o simples confronto formal das leis de

      diversos países, mas deve levar em conta as estruturas sociais, históricas e políticas de cada

      um  deles,  as  quais  condicionam  a  formação  dos  diferentes  sistemas  jurídicos.  O  Direito
      Comparado, desse modo, não se confunde com a Legislação Comparada, tendo como objeto

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      indicar as semelhanças entre o Direito e os institutos jurídicos de cada povo .
            Como salienta Paulo Nader, a “disciplina do Direito Comparado tem por objeto o estudo

      comparativo  de  ordenamentos  jurídicos  de  diferentes  Estados”.  Entretanto,  nesse  âmbito,
      também  devem  ser  analisados  “os  fatos  culturais  e  políticos  que  serviram  de  suporte  ao

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      ordenamento jurídico” .
            Cabe aqui analisar, portanto, a analogia.

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            A analogia é um método, forma de raciocínio  ou processo lógico  pelo qual se aplica
      uma disposição legal para caso análogo ao ali previsto, tendo em vista a semelhança entre a
      hipótese regulada pela lei em questão e o caso a respeito do qual não se verifica norma legal

      que o regule de forma específica e expressa.

            Em  poucas  palavras,  a  analogia  “consiste  em  aplicar  a  hipótese  não  prevista
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      especialmente em lei disposição relativa a caso semelhante” .
            Desse modo, a aplicação da analogia exige três requisitos:



              – o fato em questão, a ser decidido, não é regulado de forma específica e expressa
                  pela lei;


              – a lei regula hipótese análoga, similar;

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              – semelhança  essencial  entre  a  situação  não  prevista  e  aquela  prevista  na  lei ,  ou
                  seja, deve existir entre os dois casos “semelhança relevante”, tendo em comum a

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                  mesma razão jurídica .

            Deve-se  registrar  a  necessidade  de  certa  cautela  na  aplicação  da  analogia,  pois  duas

      situações podem apresentar algumas notas caracterizadoras coincidentes ou semelhantes, mas
      se  distinguirem  em  razão  de  aspectos  próprios  e  peculiares  (“notas  diferenciadoras”)  que

      alterem completamente a configuração jurídica de cada hipótese, afastando a possibilidade de

      aplicação da analogia. Registre-se que essas “notas diferenciadoras” podem se referir a uma
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      particularidade fática ou a uma “específica compreensão valorativa” .
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