Page 115 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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As formas de integração do Direito são, essencialmente, a analogia, os costumes e os

      princípios gerais de direito. Nesse sentido, de acordo com o art. 4.º da Lei de Introdução às

      normas do Direito Brasileiro: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com
      a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.

            Da mesma forma a previsão da segunda parte do art. 126 do Código de Processo Civil de

      1973,  ao  dispor  que,  no  julgamento  da  lide,  cabe  ao  juiz  aplicar  as  normas  legais;  não  as

      havendo, “recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito”.

            Há entendimento de que na omissão da lei, essas formas ou técnicas de integração do
      Direito devem ser aplicadas na ordem estabelecida no art. 4.º da Lei de Introdução às normas

      do Direito Brasileiro, ou seja, deve-se aplicar primeiramente a analogia; caso mesmo assim

      não seja possível suprir a omissão, aplicam-se os costumes e, por fim, os princípios gerais de
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      direito .
            No entanto, na realidade, os costumes e os princípios gerais de direito também são fontes

      formais do Direito, sendo meios de expressão jurídica com natureza normativa. Desse modo,
      há  casos  que  podem  estar  regulados  pela  norma  costumeira  ou  pelo  princípio,  sendo

      aplicáveis antes mesmo de se cogitar da analogia.

            A  Consolidação  das  Leis  do  Trabalho,  por  sua  vez,  assim  prevê  no  art.  8.º:  “As

      autoridades  administrativas  e  a  Justiça  do  Trabalho,  na  falta  de  disposições  legais  ou
      contratuais,  decidirão,  conforme  o  caso,  pela  jurisprudência,  por  analogia,  por  equidade  e

      outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda,
      de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum

      interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público”.

            De acordo com o Código Tributário Nacional:



      “Art.  108.  Na  ausência  de  disposição  expressa,  a  autoridade  competente  para  aplicar  a

      legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:


      I – a analogia;

      II – os princípios gerais de direito tributário;


      III – os princípios gerais de direito público;


      IV – a equidade.


      § 1.º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

      §  2.º  O  emprego  da  equidade  não  poderá  resultar  na  dispensa  do  pagamento  de  tributo

      devido”.
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