Page 115 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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As formas de integração do Direito são, essencialmente, a analogia, os costumes e os
princípios gerais de direito. Nesse sentido, de acordo com o art. 4.º da Lei de Introdução às
normas do Direito Brasileiro: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com
a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.
Da mesma forma a previsão da segunda parte do art. 126 do Código de Processo Civil de
1973, ao dispor que, no julgamento da lide, cabe ao juiz aplicar as normas legais; não as
havendo, “recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito”.
Há entendimento de que na omissão da lei, essas formas ou técnicas de integração do
Direito devem ser aplicadas na ordem estabelecida no art. 4.º da Lei de Introdução às normas
do Direito Brasileiro, ou seja, deve-se aplicar primeiramente a analogia; caso mesmo assim
não seja possível suprir a omissão, aplicam-se os costumes e, por fim, os princípios gerais de
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direito .
No entanto, na realidade, os costumes e os princípios gerais de direito também são fontes
formais do Direito, sendo meios de expressão jurídica com natureza normativa. Desse modo,
há casos que podem estar regulados pela norma costumeira ou pelo princípio, sendo
aplicáveis antes mesmo de se cogitar da analogia.
A Consolidação das Leis do Trabalho, por sua vez, assim prevê no art. 8.º: “As
autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou
contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e
outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda,
de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum
interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público”.
De acordo com o Código Tributário Nacional:
“Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a
legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I – a analogia;
II – os princípios gerais de direito tributário;
III – os princípios gerais de direito público;
IV – a equidade.
§ 1.º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§ 2.º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo
devido”.