Page 119 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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14 Cf. BOBBIO, Norberto. Op. cit., p. 146-149.
15
Cf. BOBBIO, Norberto. Op. cit., p. 149.
16
Cf. RODRIGUES, Silvio. Direito civil: parte geral. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 1998. v. 1,
p. 23: “No silêncio da lei, portanto, deve o julgador, na ordem mencionada, lançar mão
desses recursos, para não deixar insolvida a demanda”.
17
Cf. REALE, Miguel. Op. cit., p. 305.
18 Cf. NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito. 34. ed. Rio de Janeiro: Forense,
2012. p. 14.
19
Cf. REALE, Miguel. Op. cit., p. 85.
20
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: introdução ao direito civil;
teoria geral de direito civil. 21. ed. rev. e atual. por Maria Celina Bodin de Moraes. Rio de
Janeiro: Forense, 2006. v. 1, p. 72.
21
Cf. MONTEIRO, Washington de Barros. Op. cit., p. 41.
22 Cf. MONTEIRO, Washington de Barros. Op. cit., p. 41.
Cf. ainda PEREIRA, Caio Mário da Silva. Op. cit., p. 73: “É preciso isolar o fato, já
regulado, dos seus elementos acidentais e acessórios, e fixar o dispositivo essencial
depurado dos fatos secundários, o pensamento central do legislador em relação com o
fenômeno tratado e disciplinado. Colhida a relação de semelhança com a situação em
exame, analisa-a à sua vez nos seus aspectos fundamentais, e só então, apurada a similitude
de espécies, impõe-lhe a norma”.
23
Cf. BOBBIO, Norberto. Op. cit., p. 153-154.
24
Cf. REALE, Miguel. Op. cit., p. 293.
25 Cf. MONTEIRO, Washington de Barros. Op. cit., p. 41.
26
Cf. MONTEIRO, Washington de Barros. Op. cit., p. 42.
27
Cf. REALE, Miguel. Op. cit., p. 294.
28
Cf. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Op. cit., p. 73.
29 Cf. REALE, Miguel. Op. cit., p. 294: “o pressuposto do processo analógico é a existência
reconhecida de uma lacuna na lei. Na interpretação extensiva, ao contrário, parte-se da
admissão de que a norma existe, sendo suscetível de ser aplicada ao caso, desde que
estendido o seu entendimento além do que usualmente se faz”.
30
Cf. MONTEIRO, Washington de Barros. Op. cit., p. 42.
31
Cf. JESUS, Damásio E. de. Direito penal: parte geral. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 1995. v.
1, p. 46.
32
Cf. JESUS, Damásio E. de. Op. cit., p. 48.
33 Cf. MONTEIRO, Washington de Barros. Op. cit., p. 43.
34
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – exigir ou aumentar tributo sem lei