Page 119 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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14  Cf. BOBBIO, Norberto. Op. cit., p. 146-149.

      15
          Cf. BOBBIO, Norberto. Op. cit., p. 149.
      16
          Cf. RODRIGUES, Silvio. Direito civil: parte geral. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 1998. v. 1,
          p. 23: “No silêncio da lei, portanto, deve o julgador, na ordem mencionada, lançar mão
          desses recursos, para não deixar insolvida a demanda”.

      17
          Cf. REALE, Miguel. Op. cit., p. 305.
      18  Cf.  NADER,  Paulo.  Introdução  ao  estudo  do  direito.  34.  ed.  Rio  de  Janeiro:  Forense,
          2012. p. 14.

      19
          Cf. REALE, Miguel. Op. cit., p. 85.
      20
          PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: introdução ao direito civil;
          teoria geral de direito civil. 21. ed. rev. e atual. por Maria Celina Bodin de Moraes. Rio de
          Janeiro: Forense, 2006. v. 1, p. 72.

      21
          Cf. MONTEIRO, Washington de Barros. Op. cit., p. 41.
      22  Cf. MONTEIRO, Washington de Barros. Op. cit., p. 41.

          Cf.  ainda  PEREIRA,  Caio  Mário  da  Silva.  Op.  cit.,  p.  73:  “É  preciso  isolar  o  fato,  já
          regulado,  dos  seus  elementos  acidentais  e  acessórios,  e  fixar  o  dispositivo  essencial
          depurado  dos  fatos  secundários,  o  pensamento  central  do  legislador  em  relação  com  o

          fenômeno  tratado  e  disciplinado.  Colhida  a  relação  de  semelhança  com  a  situação  em
          exame, analisa-a à sua vez nos seus aspectos fundamentais, e só então, apurada a similitude
          de espécies, impõe-lhe a norma”.

      23
          Cf. BOBBIO, Norberto. Op. cit., p. 153-154.
      24
          Cf. REALE, Miguel. Op. cit., p. 293.
      25  Cf. MONTEIRO, Washington de Barros. Op. cit., p. 41.

      26
          Cf. MONTEIRO, Washington de Barros. Op. cit., p. 42.
      27
          Cf. REALE, Miguel. Op. cit., p. 294.
      28
          Cf. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Op. cit., p. 73.
      29  Cf. REALE, Miguel. Op. cit., p. 294: “o pressuposto do processo analógico é a existência
          reconhecida  de  uma  lacuna  na  lei.  Na  interpretação  extensiva,  ao  contrário,  parte-se  da
          admissão  de  que  a  norma  existe,  sendo  suscetível  de  ser  aplicada  ao  caso,  desde  que
          estendido o seu entendimento além do que usualmente se faz”.

      30
          Cf. MONTEIRO, Washington de Barros. Op. cit., p. 42.
      31
          Cf. JESUS, Damásio E. de. Direito penal: parte geral. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 1995. v.
          1, p. 46.

      32
          Cf. JESUS, Damásio E. de. Op. cit., p. 48.
      33  Cf. MONTEIRO, Washington de Barros. Op. cit., p. 43.

      34
          “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União,
          aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – exigir ou aumentar tributo sem lei
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