Page 67 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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80 Cf. MONTEIRO, Washington de Barros. Op. cit., v. 1, p. 75-77.
81
Cf. MONTEIRO, Washington de Barros. Op. cit., v. 1, p. 62.
82
Cf. MONTEIRO, Washington de Barros. Op. cit., v. 1, p. 65: “Se a criança nasceu com
vida, tornou-se sujeito de direito, ainda que a ciência a condene à morte pela precariedade
de sua conformação”.
83
MONTEIRO, Washington de Barros. Op. cit., v. 1, p. 64.
84 MONTEIRO, Washington de Barros. Op. cit., v. 1, p. 65.
85
Cf. MONTEIRO, Washington de Barros. Op. cit., v. 1, p. 66: “o nascituro é pessoa
condicional; a aquisição da personalidade acha-se sob a dependência de condição
suspensiva, o nascimento com vida”.
86
Cf. MONTEIRO, Washington de Barros. Op. cit., v. 1, p. 96.
87
BITTAR, Carlos Alberto. Op. cit., p. 201.
88 BITTAR, Carlos Alberto. Op. cit., p. 212 e p. 244.
89
BITTAR, Carlos Alberto. Op. cit., p. 209: “Alcançam esses direitos, de outro lado, os
nascituros, dentro da regra geral do Código Civil, que lhes reserva direitos desde a
concepção [...]. Por fim, são eles plenamente compatíveis com pessoas jurídicas, pois,
como entes dotados de personalidade pelo ordenamento positivo [...], fazem jus ao
reconhecimento de atributos intrínsecos à sua essencialidade, como, por exemplo, os
direitos ao nome, à marca, aos símbolos, à honra”.
90
Cf. MONTEIRO, Washington de Barros. Op. cit., v. 1, p. 96.
91
Cf. RODRIGUES, Silvio. Op. cit., p. 38: “Comorientes são pessoas que falecem na mesma
ocasião, sem que se possa determinar qual premorreu à outra”.
92 Cf. MONTEIRO, Washington de Barros. Op. cit., v. 1, p. 126.
93
Cf. MONTEIRO, Washington de Barros. Op. cit., v. 1, p. 126-127.
94
Cf. MONTEIRO, Washington de Barros. Op. cit., v. 1, p. 127.
95
Cf. MONTEIRO, Washington de Barros. Op. cit., v. 1, p. 130.
96 Cf. MONTEIRO, Washington de Barros. Op. cit., v. 1, p. 130-131.
97
Cf. MONTEIRO, Washington de Barros. Op. cit., v. 1, p. 131.
98
Cf. MONTEIRO, Washington de Barros. Op. cit., v. 1, p. 131-132.
99
Cf. REALE, Miguel. Op. cit., p. 232.
100 Cf. RODRIGUES, Silvio. Op. cit., p. 66-67.
101
Cf. RODRIGUES, Silvio. Op. cit., p. 64.
102
Cf. MONTEIRO, Washington de Barros. Op. cit., v. 1, p. 137: “A existência das fundações
públicas não impede que a pessoa jurídica de direito público interno opte pela criação de
fundação regida pelo direito privado, hipótese em que terá personalidade jurídica de
direito privado, submetendo-se às normas da lei civil quanto à sua constituição,
funcionamento e objetivos”.