Page 67 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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80  Cf. MONTEIRO, Washington de Barros. Op. cit., v. 1, p. 75-77.

      81
          Cf. MONTEIRO, Washington de Barros. Op. cit., v. 1, p. 62.
      82
          Cf. MONTEIRO, Washington de Barros. Op. cit., v. 1, p. 65: “Se a criança nasceu com
          vida, tornou-se sujeito de direito, ainda que a ciência a condene à morte pela precariedade
          de sua conformação”.

      83
          MONTEIRO, Washington de Barros. Op. cit., v. 1, p. 64.
      84  MONTEIRO, Washington de Barros. Op. cit., v. 1, p. 65.

      85
          Cf.  MONTEIRO,  Washington  de  Barros.  Op.  cit.,  v.  1,  p.  66:  “o  nascituro  é  pessoa
          condicional;  a  aquisição  da  personalidade  acha-se  sob  a  dependência  de  condição
          suspensiva, o nascimento com vida”.

      86
          Cf. MONTEIRO, Washington de Barros. Op. cit., v. 1, p. 96.
      87
          BITTAR, Carlos Alberto. Op. cit., p. 201.
      88  BITTAR, Carlos Alberto. Op. cit., p. 212 e p. 244.
      89
          BITTAR,  Carlos  Alberto.  Op.  cit.,  p.  209:  “Alcançam  esses  direitos,  de  outro  lado,  os
          nascituros,  dentro  da  regra  geral  do  Código  Civil,  que  lhes  reserva  direitos  desde  a
          concepção  [...].  Por  fim,  são  eles  plenamente  compatíveis  com  pessoas  jurídicas,  pois,
          como  entes  dotados  de  personalidade  pelo  ordenamento  positivo  [...],  fazem  jus  ao

          reconhecimento  de  atributos  intrínsecos  à  sua  essencialidade,  como,  por  exemplo,  os
          direitos ao nome, à marca, aos símbolos, à honra”.
      90
          Cf. MONTEIRO, Washington de Barros. Op. cit., v. 1, p. 96.
      91
          Cf. RODRIGUES, Silvio. Op. cit., p. 38: “Comorientes são pessoas que falecem na mesma
          ocasião, sem que se possa determinar qual premorreu à outra”.
      92  Cf. MONTEIRO, Washington de Barros. Op. cit., v. 1, p. 126.

      93
          Cf. MONTEIRO, Washington de Barros. Op. cit., v. 1, p. 126-127.
      94
          Cf. MONTEIRO, Washington de Barros. Op. cit., v. 1, p. 127.
      95
          Cf. MONTEIRO, Washington de Barros. Op. cit., v. 1, p. 130.
      96  Cf. MONTEIRO, Washington de Barros. Op. cit., v. 1, p. 130-131.
      97
          Cf. MONTEIRO, Washington de Barros. Op. cit., v. 1, p. 131.
      98
          Cf. MONTEIRO, Washington de Barros. Op. cit., v. 1, p. 131-132.
      99
          Cf. REALE, Miguel. Op. cit., p. 232.
      100  Cf. RODRIGUES, Silvio. Op. cit., p. 66-67.

      101
          Cf. RODRIGUES, Silvio. Op. cit., p. 64.
      102
          Cf. MONTEIRO, Washington de Barros. Op. cit., v. 1, p. 137: “A existência das fundações
          públicas não impede que a pessoa jurídica de direito público interno opte pela criação de
          fundação  regida  pelo  direito  privado,  hipótese  em  que  terá  personalidade  jurídica  de
          direito  privado,  submetendo-se  às  normas  da  lei  civil  quanto  à  sua  constituição,

          funcionamento e objetivos”.
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