Page 72 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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2. LEI
O conjunto de leis forma a legislação. Nos países em que prevalece o Direito escrito e a
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Constituição é rígida, a lei representa a fonte formal de maior importância , como é o caso do
Brasil.
De acordo com o art. 5.º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, “ninguém será
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, o que revela a
importância desta no Estado de Direito, o qual evoluiu para o Estado Democrático de Direito,
no qual todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou
diretamente, nos termos da Constituição Federal (art. 1.º).
A lei resulta do processo legislativo, o qual é composto de fases por meio das quais a lei
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é produzida. Para ser válida, a lei deve emanar do “poder competente” . Embora o tema seja
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pertinente ao Direito Constitucional, registre-se que essas fases podem ser assim indicadas :
– iniciativa: ato de apresentação de um projeto de lei (art. 61 da CF/1988);
– discussão sobre o projeto de lei, no âmbito do Poder Legislativo, podendo receber
emendas modificativas ou substitutivas;
– deliberação ou votação, em que se aprova ou rejeita o projeto de lei;
– sanção: após a aprovação do projeto de lei, este é encaminhado à sanção ou veto do
representante do Poder Executivo (art. 66 da CF/1988). A sanção significa a
aquiescência (concordância) e o veto, a oposição ou recusa ao projeto de lei.
Havendo veto, o projeto de lei retorna ao Legislativo, para apreciação (art. 66, §§
4.º, 5.º e 6.º, da CF/1988);
– promulgação: ato pelo qual o representante do Poder Executivo atesta a existência
da lei;
– publicação, com o objetivo de tornar pública e conhecida a nova lei.
O Brasil é uma República Federativa e sua organização político-administrativa
compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Desse modo, as leis podem ser: federais, estaduais, distritais e municipais. Na realidade,
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não há hierarquia entre elas , mas sim matérias de competência legislativa (a qual pode ser
privativa e concorrente) dos entes políticos integrantes da República Federativa do Brasil
(CF/1988, arts. 22, 24, 25, § 1.º, 30, 32, § 1.º).
Registre-se que no âmbito da competência legislativa concorrente entre a União, os
Estados e o Distrito Federal, a de titularidade da União limitar-se-á a estabelecer normas