Page 72 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
P. 72

2. LEI



            O conjunto de leis forma a legislação. Nos países em que prevalece o Direito escrito e a

                                                                                              10
      Constituição é rígida, a lei representa a fonte formal de maior importância , como é o caso do
      Brasil.

            De  acordo  com  o  art.  5.º,  inciso  II,  da  Constituição  Federal  de  1988,  “ninguém  será

      obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, o que revela a
      importância desta no Estado de Direito, o qual evoluiu para o Estado Democrático de Direito,

      no  qual  todo  o  poder  emana  do  povo,  que  o  exerce  por  meio  de  representantes  eleitos  ou

      diretamente, nos termos da Constituição Federal (art. 1.º).

            A lei resulta do processo legislativo, o qual é composto de fases por meio das quais a lei
                                                                                           11
      é produzida. Para ser válida, a lei deve emanar do “poder competente” . Embora o tema seja
                                                                                                                  12
      pertinente ao Direito Constitucional, registre-se que essas fases podem ser assim indicadas :

              – iniciativa: ato de apresentação de um projeto de lei (art. 61 da CF/1988);


              – discussão sobre o projeto de lei, no âmbito do Poder Legislativo, podendo receber

                  emendas modificativas ou substitutivas;

              – deliberação ou votação, em que se aprova ou rejeita o projeto de lei;


              – sanção: após a aprovação do projeto de lei, este é encaminhado à sanção ou veto do
                  representante  do  Poder  Executivo  (art.  66  da  CF/1988).  A  sanção  significa  a

                  aquiescência  (concordância)  e  o  veto,  a  oposição  ou  recusa  ao  projeto  de  lei.

                  Havendo veto, o projeto de lei retorna ao Legislativo, para apreciação (art. 66, §§
                  4.º, 5.º e 6.º, da CF/1988);


              – promulgação: ato pelo qual o representante do Poder Executivo atesta a existência
                  da lei;


              – publicação, com o objetivo de tornar pública e conhecida a nova lei.


            O  Brasil  é  uma  República  Federativa  e  sua  organização  político-administrativa

      compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

            Desse modo, as leis podem ser: federais, estaduais, distritais e municipais. Na realidade,

                                        13
      não há hierarquia entre elas , mas sim matérias de competência legislativa (a qual pode ser
      privativa  e  concorrente)  dos  entes  políticos  integrantes  da  República  Federativa  do  Brasil

      (CF/1988, arts. 22, 24, 25, § 1.º, 30, 32, § 1.º).

            Registre-se  que  no  âmbito  da  competência  legislativa  concorrente  entre  a  União,  os

      Estados  e  o  Distrito  Federal,  a  de  titularidade  da  União  limitar-se-á  a  estabelecer  normas
   67   68   69   70   71   72   73   74   75   76   77