Page 71 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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1. FONTES DO DIREITO


            A expressão fontes do Direito apresenta sentidos diversos.

            Há entendimento de que por fontes do Direito devem ser entendidos os “processos de

      produção de normas jurídicas”, destacando-se que tais processos “pressupõem sempre uma
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      estrutura de poder” .
            A gênese da norma jurídica, ou seja, a “nomogênese jurídica”, ocorre em razão de um

      centro  de  poder,  o  qual  produz  a  norma  jurídica  tendo  em  vista  um  complexo  de  fatos  e

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      valores .
            Nesse enfoque, as fontes de Direito correspondem às formas de poder, quais sejam: o
      processo legislativo; a jurisdição; os usos e costumes jurídicos, os quais exprimem o poder

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      social; a fonte negocial ou da autonomia da vontade .
            Na teoria defendida por Kelsen, fonte do Direito significa o fundamento de validade da

      norma jurídica. Nesse sentido, o fundamento de validade de uma norma jurídica decorre de
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      uma  norma  superior,  válida .  Nessa  concepção,  a  “norma  hipotética  fundamental”  é  o
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      fundamento último de validade da ordem jurídica .
            É corrente, ainda, fazer-se menção às fontes materiais do Direito, diferenciando-as das
      fontes formais do Direito.

            As fontes materiais do Direito são os motivos éticos, morais, históricos, sociológicos,

      econômicos, religiosos e políticos que deram origem à norma jurídica. Envolvem, assim, os
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      fatores reais que condicionaram o aparecimento da norma jurídica , as razões (econômicas,
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      sociais, políticas etc.) que influenciaram a criação da norma de Direito .
            As fontes formais do Direito podem ser entendidas como os modos de manifestação das

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      normas jurídicas . Nessa perspectiva, as fontes formais do Direito são as formas de expressão
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      do Direito, ou seja, os meios de exteriorização das normas jurídicas .
            As fontes formais podem ser classificadas em:



              – fontes estatais, englobando as normas legais e jurisprudenciais;


              – fontes não estatais, abrangendo o costume e os negócios jurídicos.


            As fontes formais também podem ser assim classificadas:



              – fontes nacionais, integrando a ordem jurídica nacional do Estado;

              – fontes internacionais, referentes aos tratados e convenções internacionais.
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