Page 71 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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1. FONTES DO DIREITO
A expressão fontes do Direito apresenta sentidos diversos.
Há entendimento de que por fontes do Direito devem ser entendidos os “processos de
produção de normas jurídicas”, destacando-se que tais processos “pressupõem sempre uma
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estrutura de poder” .
A gênese da norma jurídica, ou seja, a “nomogênese jurídica”, ocorre em razão de um
centro de poder, o qual produz a norma jurídica tendo em vista um complexo de fatos e
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valores .
Nesse enfoque, as fontes de Direito correspondem às formas de poder, quais sejam: o
processo legislativo; a jurisdição; os usos e costumes jurídicos, os quais exprimem o poder
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social; a fonte negocial ou da autonomia da vontade .
Na teoria defendida por Kelsen, fonte do Direito significa o fundamento de validade da
norma jurídica. Nesse sentido, o fundamento de validade de uma norma jurídica decorre de
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uma norma superior, válida . Nessa concepção, a “norma hipotética fundamental” é o
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fundamento último de validade da ordem jurídica .
É corrente, ainda, fazer-se menção às fontes materiais do Direito, diferenciando-as das
fontes formais do Direito.
As fontes materiais do Direito são os motivos éticos, morais, históricos, sociológicos,
econômicos, religiosos e políticos que deram origem à norma jurídica. Envolvem, assim, os
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fatores reais que condicionaram o aparecimento da norma jurídica , as razões (econômicas,
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sociais, políticas etc.) que influenciaram a criação da norma de Direito .
As fontes formais do Direito podem ser entendidas como os modos de manifestação das
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normas jurídicas . Nessa perspectiva, as fontes formais do Direito são as formas de expressão
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do Direito, ou seja, os meios de exteriorização das normas jurídicas .
As fontes formais podem ser classificadas em:
– fontes estatais, englobando as normas legais e jurisprudenciais;
– fontes não estatais, abrangendo o costume e os negócios jurídicos.
As fontes formais também podem ser assim classificadas:
– fontes nacionais, integrando a ordem jurídica nacional do Estado;
– fontes internacionais, referentes aos tratados e convenções internacionais.