Page 73 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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gerais . A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência
suplementar dos Estados. Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a
competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. A superveniência de lei
federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário (art.
24, §§ 1.º, 2.º, 3.º e 4.º, da CF/1988).
Em termos técnicos e estritos, o termo lei indica apenas a norma jurídica produzida pelo
Poder Legislativo, com a participação do Poder Executivo, de acordo com o processo
legislativo previsto, abrangendo as leis ordinárias, as leis complementares e as leis
delegadas.
As leis são preceitos (normas de conduta) normalmente de caráter geral, ou seja, voltam-
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se “a todos os membros da coletividade” . No entanto, quanto às pessoas a quem se dirigem,
as leis podem ser classificadas em gerais (por exemplo, o Código Civil), especiais (v.g., a
Consolidação das Leis do Trabalho) e individuais (por exemplo, lei que conceda pensão a
determinada pessoa).
No enfoque acima, mais estrito, as leis não se confundem com a Constituição e com as
emendas constitucionais.
A Constituição é a norma jurídica superior, sendo o fundamento de validade das demais
normas de Direito. Ela é produzida pelo poder constituinte originário. As leis
complementares, as leis ordinárias, as leis delegadas e as medidas provisórias são
hierarquicamente inferiores, devendo, por isso, ser produzidas de acordo com os
procedimentos previstos (processo legislativo), bem como ter o seu conteúdo em consonância
com a Constituição. Ou seja, para ser válida, a lei deve ser constitucional no aspecto formal e
material.
As emendas constitucionais, por sua vez, alteram a Constituição (art. 60 da CF/1988),
sendo produzidas pelo poder constituinte derivado, o qual deve respeitar certos limites
estabelecidos pelo poder constituinte originário (art. 60, § 4.º, da CF/1988).
O termo lei também pode ser entendido em sentido mais amplo, abrangendo as seguintes
modalidades de atos normativos (estatais), conforme a previsão do art. 59 da Constituição
Federal de 1988:
– leis complementares: modalidade legislativa reservada a certas matérias, conforme
previsão na Constituição Federal, apresentando quorum diferenciado para a
aprovação (art. 69 da CF/1988: “As leis complementares serão aprovadas por
maioria absoluta”).
Há entendimento de que as leis complementares têm hierarquia superior às leis