Page 73 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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      gerais . A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência
      suplementar dos Estados. Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a

      competência  legislativa  plena,  para  atender  a  suas  peculiaridades.  A  superveniência  de  lei
      federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário (art.

      24, §§ 1.º, 2.º, 3.º e 4.º, da CF/1988).

            Em termos técnicos e estritos, o termo lei indica apenas a norma jurídica produzida pelo

      Poder  Legislativo,  com  a  participação  do  Poder  Executivo,  de  acordo  com  o  processo
      legislativo  previsto,  abrangendo  as  leis  ordinárias,  as  leis  complementares  e  as  leis

      delegadas.

            As leis são preceitos (normas de conduta) normalmente de caráter geral, ou seja, voltam-
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      se “a todos os membros da coletividade” . No entanto, quanto às pessoas a quem se dirigem,
      as leis podem ser classificadas em gerais (por exemplo, o Código Civil), especiais (v.g.,  a

      Consolidação das Leis do Trabalho) e individuais (por exemplo, lei que conceda pensão a
      determinada pessoa).

            No enfoque acima, mais estrito, as leis não se confundem com a Constituição e com as

      emendas constitucionais.

            A Constituição é a norma jurídica superior, sendo o fundamento de validade das demais

      normas  de  Direito.  Ela  é  produzida  pelo  poder  constituinte  originário.  As  leis
      complementares,  as  leis  ordinárias,  as  leis  delegadas  e  as  medidas  provisórias  são

      hierarquicamente  inferiores,  devendo,  por  isso,  ser  produzidas  de  acordo  com  os
      procedimentos previstos (processo legislativo), bem como ter o seu conteúdo em consonância

      com a Constituição. Ou seja, para ser válida, a lei deve ser constitucional no aspecto formal e

      material.

            As emendas constitucionais, por sua vez, alteram a Constituição (art. 60 da CF/1988),
      sendo  produzidas  pelo  poder  constituinte  derivado,  o  qual  deve  respeitar  certos  limites

      estabelecidos pelo poder constituinte originário (art. 60, § 4.º, da CF/1988).

            O termo lei também pode ser entendido em sentido mais amplo, abrangendo as seguintes

      modalidades de atos normativos (estatais), conforme a previsão do art. 59 da Constituição
      Federal de 1988:



              – leis complementares: modalidade legislativa reservada a certas matérias, conforme
                  previsão  na  Constituição  Federal,  apresentando  quorum  diferenciado  para  a

                  aprovação  (art.  69  da  CF/1988:  “As  leis  complementares  serão  aprovadas  por

                  maioria absoluta”).


            Há  entendimento  de  que  as  leis  complementares  têm  hierarquia  superior  às  leis
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