Page 74 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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ordinárias. Para outra corrente, não há hierarquia entre essas modalidades de atos legislativos,
mas sim matérias específicas reservadas à lei complementar, como ocorre na previsão do art.
146, inciso III, da CF/1988, sobre Direito Tributário.
– leis ordinárias, decorrentes de projetos de leis aprovados pelo Poder Legislativo,
com a sanção do Poder Executivo.
– leis delegadas, de mesma hierarquia das leis ordinárias, mas com a particularidade
de serem elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação
ao Congresso Nacional (art. 68 da CF/1988). A delegação ao Presidente da
República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu
conteúdo e os termos de seu exercício. Se a resolução determinar a apreciação do
projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer
emenda.
É da competência exclusiva do Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder
Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa (art.
49 da CF/1988).
– medidas provisórias, as quais podem ser adotadas pelo Presidente da República,
com força de lei, em caso de relevância e urgência, devendo submetê-las de
imediato ao Congresso Nacional (art. 62 da CF/1988).
Por terem força de lei, as medidas provisórias se situam na mesma posição hierárquica
das leis ordinárias.
É vedada a edição de medidas provisórias sobre as matérias arroladas no § 1.º do art. 62
da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional 32/2001.
Em regra, as medidas provisórias perdem eficácia, desde a edição, se não forem
convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável uma vez por igual período. Esse
prazo se conta da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de
recesso do Congresso Nacional.
– decretos legislativos, os quais são atos legislativos aprovados pelo Congresso
Nacional, sobre matérias de sua exclusiva competência, como resolver
definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem
encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional (art. 49 da CF/1988).
Diferentemente das leis ordinárias, os decretos legislativos são promulgados pelo
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presidente do Senado Federal, após o que são publicados .