Page 74 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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ordinárias. Para outra corrente, não há hierarquia entre essas modalidades de atos legislativos,

      mas sim matérias específicas reservadas à lei complementar, como ocorre na previsão do art.

      146, inciso III, da CF/1988, sobre Direito Tributário.


              – leis ordinárias, decorrentes de projetos de leis aprovados pelo Poder Legislativo,

                  com a sanção do Poder Executivo.

              – leis delegadas, de mesma hierarquia das leis ordinárias, mas com a particularidade

                  de serem elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação

                  ao  Congresso  Nacional  (art.  68  da  CF/1988).  A  delegação  ao  Presidente  da
                  República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu

                  conteúdo e os termos de seu exercício. Se a resolução determinar a apreciação do

                  projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer
                  emenda.



            É da competência exclusiva do Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder

      Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa (art.
      49 da CF/1988).



              – medidas provisórias, as quais podem ser adotadas pelo Presidente da República,
                  com  força  de  lei,  em  caso  de  relevância  e  urgência,  devendo  submetê-las  de

                  imediato ao Congresso Nacional (art. 62 da CF/1988).


            Por terem força de lei, as medidas provisórias se situam na mesma posição hierárquica

      das leis ordinárias.

            É vedada a edição de medidas provisórias sobre as matérias arroladas no § 1.º do art. 62

      da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional 32/2001.

            Em  regra,  as  medidas  provisórias  perdem  eficácia,  desde  a  edição,  se  não  forem
      convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável uma vez por igual período. Esse

      prazo se conta da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de

      recesso do Congresso Nacional.


              – decretos  legislativos,  os  quais  são  atos  legislativos  aprovados  pelo  Congresso

                  Nacional,  sobre  matérias  de  sua  exclusiva  competência,  como  resolver
                  definitivamente  sobre  tratados,  acordos  ou  atos  internacionais  que  acarretem

                  encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional (art. 49 da CF/1988).

                  Diferentemente das leis ordinárias, os decretos legislativos são promulgados pelo
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                  presidente do Senado Federal, após o que são publicados .
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