Page 79 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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Deve-se  destacar,  ainda,  a  função  criadora  da  jurisprudência,  desenvolvida  pela

      interpretação, integração e correção das leis, reajustando a ordem jurídica em consonância

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      com a evolução dos fatos e valores no decorrer do tempo .
            A  jurisprudência  deve  ter  certa  estabilidade,  evitando  mudanças  bruscas,  repentinas,
      injustificadas, para que seja respeitada a segurança jurídica. Isso não significa, entretanto, a

      completa estagnação e a impossibilidade de evolução do entendimento jurisprudencial, o qual

      deve acompanhar a evolução social e jurídica. Exige-se da jurisprudência a integridade, de
      modo que as decisões dos juízes e tribunais estejam em consonância com o sistema jurídico,

      constituído,  de  forma  harmônica,  de  regras  e  princípios,  no  qual  merecem  destaque  os
      preceitos constitucionais. A jurisprudência, ainda, deve atender à necessidade de coerência.

      Nesse  sentido,  questões  iguais  devem  ser  tratadas  e  decididas  com  isonomia  substancial,

      aplicando-se a mesma tese aos casos que envolvam idêntica questão jurídica, como forma de
      concretização da justiça.

            Registre-se  que  os  tribunais  aprovam  súmulas,  enunciando  de  forma  resumida  o

      entendimento já firmado sobre certas matérias, após terem sido objeto de decisões reiteradas

      no  mesmo  sentido.  As  súmulas  proporcionam  maior  estabilidade  à  jurisprudência,
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      constituindo forma de expressão jurídica .
            Ainda  sobre  o  tema,  digno  de  nota  são  as  súmulas  vinculantes  do  Supremo  Tribunal

      Federal,  previstas  no  art.  103-A  da  Constituição  Federal  (acrescentado  pela  Emenda

      Constitucional 45/2004), matéria esta regulamentada pela Lei 11.417, de 19 de dezembro de
      2006. No caso das súmulas vinculantes, além de normalmente se apresentarem sob a forma de

      disposições genéricas e abstratas, expressam caráter nitidamente obrigatório.

            Especificamente  quanto  às  relações  coletivas  de  trabalho,  reguladas  pelo  Direito
      (Coletivo) do Trabalho, não tendo sido possível a solução do conflito por meio de negociação

      coletiva, e sendo recusada a arbitragem pelas partes, o conflito coletivo de trabalho pode ser

      objeto do chamado dissídio coletivo, instaurado perante a Justiça do Trabalho (art. 114, § 2.º,
      da Constituição Federal). Neste caso, cabe à decisão proferida (sentença normativa) pôr fim

      ao conflito coletivo, estabelecendo normas e condições de trabalho, por meio do exercício do

      poder normativo pela Justiça do Trabalho. Trata-se de caso em que a decisão judicial também
      revela a sua natureza normativa e obrigatória.





      5. NEGÓCIO JURÍDICO


            O poder negocial é aquele por meio do qual são gerados negócios jurídicos.

            Discute-se a respeito da inclusão do negócio jurídico entre as fontes formais do Direito.
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