Page 79 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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Deve-se destacar, ainda, a função criadora da jurisprudência, desenvolvida pela
interpretação, integração e correção das leis, reajustando a ordem jurídica em consonância
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com a evolução dos fatos e valores no decorrer do tempo .
A jurisprudência deve ter certa estabilidade, evitando mudanças bruscas, repentinas,
injustificadas, para que seja respeitada a segurança jurídica. Isso não significa, entretanto, a
completa estagnação e a impossibilidade de evolução do entendimento jurisprudencial, o qual
deve acompanhar a evolução social e jurídica. Exige-se da jurisprudência a integridade, de
modo que as decisões dos juízes e tribunais estejam em consonância com o sistema jurídico,
constituído, de forma harmônica, de regras e princípios, no qual merecem destaque os
preceitos constitucionais. A jurisprudência, ainda, deve atender à necessidade de coerência.
Nesse sentido, questões iguais devem ser tratadas e decididas com isonomia substancial,
aplicando-se a mesma tese aos casos que envolvam idêntica questão jurídica, como forma de
concretização da justiça.
Registre-se que os tribunais aprovam súmulas, enunciando de forma resumida o
entendimento já firmado sobre certas matérias, após terem sido objeto de decisões reiteradas
no mesmo sentido. As súmulas proporcionam maior estabilidade à jurisprudência,
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constituindo forma de expressão jurídica .
Ainda sobre o tema, digno de nota são as súmulas vinculantes do Supremo Tribunal
Federal, previstas no art. 103-A da Constituição Federal (acrescentado pela Emenda
Constitucional 45/2004), matéria esta regulamentada pela Lei 11.417, de 19 de dezembro de
2006. No caso das súmulas vinculantes, além de normalmente se apresentarem sob a forma de
disposições genéricas e abstratas, expressam caráter nitidamente obrigatório.
Especificamente quanto às relações coletivas de trabalho, reguladas pelo Direito
(Coletivo) do Trabalho, não tendo sido possível a solução do conflito por meio de negociação
coletiva, e sendo recusada a arbitragem pelas partes, o conflito coletivo de trabalho pode ser
objeto do chamado dissídio coletivo, instaurado perante a Justiça do Trabalho (art. 114, § 2.º,
da Constituição Federal). Neste caso, cabe à decisão proferida (sentença normativa) pôr fim
ao conflito coletivo, estabelecendo normas e condições de trabalho, por meio do exercício do
poder normativo pela Justiça do Trabalho. Trata-se de caso em que a decisão judicial também
revela a sua natureza normativa e obrigatória.
5. NEGÓCIO JURÍDICO
O poder negocial é aquele por meio do qual são gerados negócios jurídicos.
Discute-se a respeito da inclusão do negócio jurídico entre as fontes formais do Direito.