Page 80 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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A teoria clássica, mais tradicional, não inclui o negócio jurídico entre as fontes jurídicas,
destacando ser restrito ao caso em concreto, não tendo, assim, caráter abstrato.
No entanto, na realidade, o Direito não se restringe às normas genéricas e abstratas, mas
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dele também fazem parte normas particulares e individualizadas .
As normas particulares, ligando as partes da relação jurídica, são normas negociais, com
destaque para as normas contratuais. Como já estudado, a pessoa, como sujeito de direitos, é
capaz de direitos e deveres, podendo estipular negócios jurídicos para alcançar fins lícitos,
mediante o acordo de vontades, ou seja, por meio do exercício da autonomia da vontade, o
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qual é visto como o poder negocial . O fato de ser um poder sujeito aos limites autorizados
pela lei não afasta a sua natureza de fonte do Direito, pois, da mesma forma, a lei também
deve estar em harmonia com a Constituição.
O negócio jurídico, assim, é ato da autonomia privada, por meio do qual o particular
regula seus próprios interesses. Trata-se, portanto, de “autorregulamentação dos interesses
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particulares reconhecida pelo ordenamento jurídico” .
Nesse enfoque, deve-se reconhecer o pluralismo das fontes normativas, no sentido de que
o Estado não é o único ente que cria normas jurídicas. Além do poder estatal, os grupos
sociais também são titulares de poder normativo, por meio do qual criam normas jurídicas que
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regulam os seus interesses, normas estas que integram o ordenamento jurídico . Pode-se
destacar, por exemplo, as normas coletivas de trabalho, decorrentes da negociação coletiva,
firmadas por entes sindicais.
Para a correta compreensão do negócio jurídico no plano dos fatos e atos jurídicos, cabe
recordar que os fatos jurídicos são acontecimentos por meio dos quais se originam, subsistem
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e se extinguem as relações jurídicas (ou seja, relações sociais, entre pessoas, regidas pelo
Direito).
Os fatos jurídicos em sentido amplo, assim, são acontecimentos em virtude dos quais
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ocorre a aquisição, modificação ou extinção de direitos .
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Os fatos jurídicos lato sensu podem ser assim classificados :
– fato jurídico em sentido estrito: acontecimento independente da vontade humana,
como eventos da natureza;
– ato jurídico em sentido estrito: ato voluntário que produz os efeitos já previamente
estabelecidos pela norma jurídica (sem intuito negocial, ou seja, os efeitos
produzidos independem da vontade, pois eles decorrem da lei; por exemplo, alguém
que transfere a residência com intenção de se mudar, decorrendo da lei a
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consequente mudança do domicílio, conforme art. 74 do Código Civil );