Page 80 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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A teoria clássica, mais tradicional, não inclui o negócio jurídico entre as fontes jurídicas,

      destacando ser restrito ao caso em concreto, não tendo, assim, caráter abstrato.

            No entanto, na realidade, o Direito não se restringe às normas genéricas e abstratas, mas

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      dele também fazem parte normas particulares e individualizadas .
            As normas particulares, ligando as partes da relação jurídica, são normas negociais, com
      destaque para as normas contratuais. Como já estudado, a pessoa, como sujeito de direitos, é

      capaz de direitos e deveres, podendo estipular negócios jurídicos para alcançar fins lícitos,

      mediante o acordo de vontades, ou seja, por meio do exercício da autonomia da vontade, o
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      qual é visto como o poder negocial . O fato de ser um poder sujeito aos limites autorizados
      pela lei não afasta a sua natureza de fonte do Direito, pois, da mesma forma, a lei também

      deve estar em harmonia com a Constituição.
            O negócio jurídico, assim, é ato da autonomia privada, por meio do qual o particular

      regula  seus  próprios  interesses.  Trata-se,  portanto,  de  “autorregulamentação  dos  interesses

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      particulares reconhecida pelo ordenamento jurídico” .
            Nesse enfoque, deve-se reconhecer o pluralismo das fontes normativas, no sentido de que
      o  Estado  não  é  o  único  ente  que  cria  normas  jurídicas.  Além  do  poder  estatal,  os  grupos

      sociais também são titulares de poder normativo, por meio do qual criam normas jurídicas que
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      regulam  os  seus  interesses,  normas  estas  que  integram  o  ordenamento  jurídico .  Pode-se
      destacar, por exemplo, as normas coletivas de trabalho, decorrentes da negociação coletiva,

      firmadas por entes sindicais.

            Para a correta compreensão do negócio jurídico no plano dos fatos e atos jurídicos, cabe

      recordar que os fatos jurídicos são acontecimentos por meio dos quais se originam, subsistem
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      e se extinguem as relações jurídicas  (ou seja, relações sociais, entre pessoas, regidas pelo
      Direito).

            Os  fatos  jurídicos  em  sentido  amplo,  assim,  são  acontecimentos  em  virtude  dos  quais
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      ocorre a aquisição, modificação ou extinção de direitos .
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            Os fatos jurídicos lato sensu podem ser assim classificados :


              – fato  jurídico  em  sentido  estrito:  acontecimento  independente  da  vontade  humana,
                  como eventos da natureza;


              – ato jurídico em sentido estrito: ato voluntário que produz os efeitos já previamente

                  estabelecidos  pela  norma  jurídica  (sem  intuito  negocial,  ou  seja,  os  efeitos
                  produzidos independem da vontade, pois eles decorrem da lei; por exemplo, alguém

                  que  transfere  a  residência  com  intenção  de  se  mudar,  decorrendo  da  lei  a
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                  consequente mudança do domicílio, conforme art. 74 do Código Civil );
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