Page 83 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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acordo com Boulanger, enquanto a regra jurídica rege certos atos ou fatos, os princípios
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comportam uma série indefinida de aplicações . Há entendimento de que os princípios são
normas dotadas de alto grau de generalidade, enquanto as regras apresentam grau de
generalidade mais baixo.
Conforme Robert Alexy, tanto as regras como os princípios são normas, uma vez que
dizem o que deve ser, ou seja, ambos podem ser formulados como mandamentos, permissões
ou proibições. Ainda de acordo com Alexy, os princípios são “mandamentos de otimização”,
sendo normas que podem ser satisfeitas em distintos graus, conforme as possibilidades fáticas
e jurídicas. As regras, por sua vez, são normas que podem sempre ser cumpridas ou não, de
modo que se uma regra é válida, deve-se fazer exatamente o que ela determina. Além disso, o
conflito entre regras é resolvido somente se uma cláusula de exceção for introduzida em uma
delas, ou se uma das regras for declarada inválida. Na solução de colisão de princípios (por
exemplo, quando um princípio proíbe algo, o que é permitido por outro), um dos princípios
deve ceder, mas isso não significa que ele seja declarado nulo, nem que uma cláusula de
exceção seja nele introduzida. Desse modo, os princípios apresentam “peso” distinto nos
casos concretos, de modo que prevalece em cada hipótese aquele de maior peso em cada
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situação concreta .
Ainda na linha de que os princípios são normas jurídicas, Ronald Dworking esclarece
que as regras são aplicáveis “à maneira de tudo ou nada”: se ocorrerem os fatos estipulados
na regra válida ela deve ser aplicada; se isso não ocorrer, a regra não contribui em nada para
a decisão. Diferentemente, os princípios possuem a “dimensão de peso, ou importância ou
valor”. Desse modo, se um princípio, aplicável a certo caso, não prevalecer, isso não obsta
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que, em outras circunstâncias, o mesmo princípio seja utilizado .
Confirma-se, assim, que os princípios apresentam natureza normativa, não se tratando de
meros enunciados formais. Isso é demonstrado quando se constata que dos princípios são
extraídas outras normas, significando que aqueles têm a mesma natureza. Além disso, os
princípios também exercem certa função reguladora das relações sociais, como ocorre com as
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demais normas jurídicas .
6.1 Brocardos jurídicos, cláusulas gerais, conceitos indeterminados
Os brocardos jurídicos se consubstanciam em ideias ou máximas que sintetizam
orientações ou ensinamentos a respeito de certas matérias. Alguns deles apresentam valor
prático, quando utilizados com o devido cuidado, podendo-se destacar como exemplos:
“Excepciones sunt strictissimae interpretationis” (as exceções são de interpretação estrita);
“Ad impossibilia nemo tenetur” (ninguém está obrigado ao impossível). Há, assim, brocardos