Page 83 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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acordo  com  Boulanger,  enquanto  a  regra  jurídica  rege  certos  atos  ou  fatos,  os  princípios

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      comportam uma série indefinida de aplicações . Há entendimento de que os princípios são
      normas  dotadas  de  alto  grau  de  generalidade,  enquanto  as  regras  apresentam  grau  de
      generalidade mais baixo.

            Conforme  Robert  Alexy,  tanto  as  regras  como  os  princípios  são  normas,  uma  vez  que

      dizem o que deve ser, ou seja, ambos podem ser formulados como mandamentos, permissões

      ou proibições. Ainda de acordo com Alexy, os princípios são “mandamentos de otimização”,
      sendo normas que podem ser satisfeitas em distintos graus, conforme as possibilidades fáticas

      e jurídicas. As regras, por sua vez, são normas que podem sempre ser cumpridas ou não, de
      modo que se uma regra é válida, deve-se fazer exatamente o que ela determina. Além disso, o

      conflito entre regras é resolvido somente se uma cláusula de exceção for introduzida em uma

      delas, ou se uma das regras for declarada inválida. Na solução de colisão de princípios (por
      exemplo, quando um princípio proíbe algo, o que é permitido por outro), um dos princípios

      deve  ceder,  mas  isso  não  significa  que  ele  seja  declarado  nulo,  nem  que  uma  cláusula  de

      exceção  seja  nele  introduzida.  Desse  modo,  os  princípios  apresentam  “peso”  distinto  nos
      casos  concretos,  de  modo  que  prevalece  em  cada  hipótese  aquele  de  maior  peso  em  cada

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      situação concreta .
            Ainda na linha de que os princípios são normas jurídicas, Ronald Dworking esclarece
      que as regras são aplicáveis “à maneira de tudo ou nada”: se ocorrerem os fatos estipulados

      na regra válida ela deve ser aplicada; se isso não ocorrer, a regra não contribui em nada para

      a  decisão.  Diferentemente,  os  princípios  possuem  a  “dimensão  de  peso,  ou  importância  ou
      valor”. Desse modo, se um princípio, aplicável a certo caso, não prevalecer, isso não obsta

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      que, em outras circunstâncias, o mesmo princípio seja utilizado .
            Confirma-se, assim, que os princípios apresentam natureza normativa, não se tratando de

      meros  enunciados  formais.  Isso  é  demonstrado  quando  se  constata  que  dos  princípios  são
      extraídas  outras  normas,  significando  que  aqueles  têm  a  mesma  natureza.  Além  disso,  os

      princípios também exercem certa função reguladora das relações sociais, como ocorre com as
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      demais normas jurídicas .


     6.1 Brocardos jurídicos, cláusulas gerais, conceitos indeterminados



            Os  brocardos  jurídicos  se  consubstanciam  em  ideias  ou  máximas  que  sintetizam
      orientações  ou  ensinamentos  a  respeito  de  certas  matérias.  Alguns  deles  apresentam  valor

      prático,  quando  utilizados  com  o  devido  cuidado,  podendo-se  destacar  como  exemplos:

      “Excepciones sunt strictissimae interpretationis” (as exceções são de interpretação estrita);
      “Ad impossibilia nemo tenetur” (ninguém está obrigado ao impossível). Há, assim, brocardos
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