Page 82 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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Os princípios são “verdades fundantes” de um sistema de conhecimento. Podem ser de

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      três modalidades :


              – princípios omnivalentes: válidos para todas as formas de saber;

              – princípios plurivalentes: aplicáveis em diversos campos de conhecimento;


              – princípios monovalentes: válidos apenas em determinada ciência, como é o caso

                  dos princípios gerais de direito.


            O próprio Direito positivo reconhece a existência dos princípios gerais de direito. De

      acordo com o art. 4.º da Lei de Introdução ao Código Civil, quando a lei for omissa, o juiz
      deve decidir de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

            Aliás, a função dos princípios gerais de direito não se restringe à integração de lacunas

      da lei.

            Como define Miguel Reale, “princípios gerais de direito são enunciações normativas de

      valor  genérico,  que  condicionam  e  orientam  a  compreensão  do  ordenamento  jurídico,  quer
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      para a sua aplicação e integração, quer para a elaboração de novas normas” .
            Há princípios gerais de direito expressamente previstos na Constituição e na lei, como

      ocorre  com  o  princípio  constitucional  da  igualdade,  enquanto  outros  estão  implícitos  no

      ordenamento jurídico.
            Quanto  à  amplitude,  há  princípios  gerais  referentes  a  certos  ramos  do  Direito  em

      específico.

            Logo, trata-se de preceitos essenciais, que fundamentam o Direito ou certos ramos do

      Direito.  Como  exemplos,  podem  ser  citados  os  princípios  da  autonomia  da  vontade  e  da
      função social da propriedade.

            Os  princípios  gerais  de  direito  também  podem  ser  aplicados  pelo  juiz,  na  atividade

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      jurisdicional, ao decidir o caso em concreto .
            Os mencionados princípios exercem a relevante função de orientar a interpretação e a

      aplicação das regras jurídicas.

            Há corrente de entendimento no sentido de que os princípios gerais de direito decorrem
      do Direito natural, sendo, assim, inerentes aos seres humanos, superiores e válidos por si, ou

      seja, independentemente de positivação pelo legislador, tendo em vista o ideal de justiça.

            No  entanto,  entende-se  que  os  princípios  gerais  de  direito  integram  o  próprio
      ordenamento jurídico, estando nele presentes de forma explícita ou implícita.


            Nesse enfoque, os princípios gerais de direito apresentam natureza normativa. As normas
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      jurídicas, como gênero, podem ser de duas espécies, quais sejam: regras e princípios .  De
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