Page 82 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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Os princípios são “verdades fundantes” de um sistema de conhecimento. Podem ser de
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três modalidades :
– princípios omnivalentes: válidos para todas as formas de saber;
– princípios plurivalentes: aplicáveis em diversos campos de conhecimento;
– princípios monovalentes: válidos apenas em determinada ciência, como é o caso
dos princípios gerais de direito.
O próprio Direito positivo reconhece a existência dos princípios gerais de direito. De
acordo com o art. 4.º da Lei de Introdução ao Código Civil, quando a lei for omissa, o juiz
deve decidir de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Aliás, a função dos princípios gerais de direito não se restringe à integração de lacunas
da lei.
Como define Miguel Reale, “princípios gerais de direito são enunciações normativas de
valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico, quer
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para a sua aplicação e integração, quer para a elaboração de novas normas” .
Há princípios gerais de direito expressamente previstos na Constituição e na lei, como
ocorre com o princípio constitucional da igualdade, enquanto outros estão implícitos no
ordenamento jurídico.
Quanto à amplitude, há princípios gerais referentes a certos ramos do Direito em
específico.
Logo, trata-se de preceitos essenciais, que fundamentam o Direito ou certos ramos do
Direito. Como exemplos, podem ser citados os princípios da autonomia da vontade e da
função social da propriedade.
Os princípios gerais de direito também podem ser aplicados pelo juiz, na atividade
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jurisdicional, ao decidir o caso em concreto .
Os mencionados princípios exercem a relevante função de orientar a interpretação e a
aplicação das regras jurídicas.
Há corrente de entendimento no sentido de que os princípios gerais de direito decorrem
do Direito natural, sendo, assim, inerentes aos seres humanos, superiores e válidos por si, ou
seja, independentemente de positivação pelo legislador, tendo em vista o ideal de justiça.
No entanto, entende-se que os princípios gerais de direito integram o próprio
ordenamento jurídico, estando nele presentes de forma explícita ou implícita.
Nesse enfoque, os princípios gerais de direito apresentam natureza normativa. As normas
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jurídicas, como gênero, podem ser de duas espécies, quais sejam: regras e princípios . De