Page 85 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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A Consolidação das Leis do Trabalho, no art. 8.º, por sua vez, também autoriza o uso da
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equidade na falta de disposições legais ou contratuais .
Aliás, registre-se que a equidade também exerce função integrativa, podendo ser
aplicada na omissão de lei que regule o caso em concreto. A equidade, assim, é vista como
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elemento de integração, suprindo lacunas do Direito .
Nesse sentido, ausente lei que regule certa situação, esgotados ou insuficientes os meios
de integração previstos no art. 4.º da Lei de Introdução ao Código Civil (analogia, costumes,
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princípios gerais de direito), a equidade pode ser utilizada para regular o caso concreto .
Uma outra função da equidade, já mencionada inicialmente, é no sentido de sua aplicação
para amenizar o rigor da lei, ajustando-a às peculiaridades do caso concreto. Nesse enfoque, a
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equidade se consubstancia em critério de aplicação da lei .
8. DOUTRINA
A doutrina é formada pelos ensinamentos e estudos dos juristas, professores e estudiosos
do Direito, apresentando-se por meio de escritos em tratados, compêndios, manuais,
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monografias, teses e comentários . As obras da doutrina são dotadas de importância, ao
procurar mostrar a interpretação do Direito, o que pode ser útil ao julgador e mesmo
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influenciar o legislador .
No Direito Romano, o Imperador Teodósio II constituiu o chamado “Tribunal dos
Mortos”, tornando vinculativas as opiniões dos jurisconsultos Papiniano, Gaio, Ulpiano e
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Modestino .
Há entendimento que inclui a doutrina, assim como a jurisprudência, entre as fontes
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indiretas do Direito .
Uma outra corrente destaca ser a doutrina decorrente de atividade científica, defendendo
ser ela uma “fonte de direito costumeiro”. Nesse pensamento, a doutrina poderia ser
considerada como forma de expressão do Direito consuetudinário, resultante da prática
reiterada dos juristas sobre certos temas. A doutrina, ainda, exerce influência na legislação e
inspira os juízes e tribunais, exercendo importante papel na produção de normas jurídicas
individuais. Além disso, o art. 4.º da Lei de Introdução ao Código Civil prevê o recurso aos
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princípios gerais de direito, sabendo-se que muitos deles “são de formação doutrinária” .
No entanto, pode-se entender que a doutrina não é fonte formal do Direito na atualidade,
pois não apresenta força obrigatória. Mesmo assim, reconhece-se a sua importância e
“autoridade moral”, decorrente da força persuasiva de seus argumentos. Além disso, os
doutrinadores elaboram noções, conceitos, classificações, teorias e sistemas, de relevância na