Page 88 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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16 Cf. DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 292.
17
Cf. LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 10. ed. São Paulo: Método,
2006. p. 112.
18
Cf. DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 293.
19
Cf. MONTEIRO, Washington de Barros. Op. cit., p. 18.
20 Cf. MONTEIRO, Washington de Barros. Op. cit., p. 19.
21
Cf. REALE, Miguel. Op. cit., p. 160.
22
Cf. MONTEIRO, Washington de Barros. Op. cit., p. 19.
23
Cf. DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 313-314.
24 Cf. DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 315.
25
Cf. REALE, Miguel. Op. cit., p. 157.
26
Cf. DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 316-317.
27
Cf. MONTEIRO, Washington de Barros. Op. cit., p. 19.
28 REALE, Miguel. Op. cit., p. 141-142.
29
Cf. DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 288.
30
Cf. DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 295.
31
REALE, Miguel. Op. cit., p. 167.
32 Cf. GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. 19. ed. rev., atual. e aum. por Edvaldo
Brito e Reginalda Paranhos de Brito. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 43.
33
DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 297.
34
Cf. DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 299.
35
Cf. REALE, Miguel. Op. cit., p. 168.
36 Cf. REALE, Miguel. Op. cit., p. 170-171.
37
Cf. DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 305-306; KELSEN, Hans. Op. cit., p. 328: “os
tribunais aplicam as normas jurídicas gerais ao estabelecerem normas individuais,
determinadas, quanto ao seu conteúdo, pelas normas jurídicas gerais, e nas quais é
estatuída uma sanção concreta: uma execução civil ou uma pena”.
38
Cf. DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 308.
39
Cf. DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 300.
40 Cf. REALE, Miguel. Op. cit., p. 178.
41
Cf. REALE, Miguel. Op. cit., p. 179.
42
DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 332.
43
Cf. DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 333-334.
44 Cf. MONTEIRO, Washington de Barros. Op. cit., p. 201.
45
RODRIGUES, Silvio. Op. cit., p. 159.