Page 93 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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A norma jurídica pode ser expressa por meio de proposição que enuncia uma conduta ou
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uma forma de organização, as quais são obrigatórias . Desse modo, a norma jurídica enuncia
um “dever ser” relativo a uma conduta ou a uma forma de organização. Aliás, cabe esclarecer
que o conteúdo da norma jurídica pode ser enunciado sob a forma de uma ou mais
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proposições ligadas entre si .
Reitere-se, ainda, que a norma jurídica enuncia um “dever ser”, no sentido de ordenar
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que a disposição ali estabelecida deve ser observada . Efetivamente, a norma jurídica
“enuncia um dever ser de forma objetiva e obrigatória”, impondo-se mesmo contra a vontade
dos obrigados (no caso das normas de conduta) e sem alternativa de aplicação (no caso de
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normas de organização) .
Desse modo, como forma de abranger as diferentes espécies de norma jurídica, de
acordo com Miguel Reale, apresenta-se o conceito de que norma jurídica é “uma estrutura
proposicional enunciativa de uma forma de organização ou de conduta, que deve ser
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seguida de maneira objetiva e obrigatória” .
2. FUNÇÕES
Como já estudado, as normas jurídicas podem ser de dois tipos, apresentando cada uma
delas funções próprias e distintas. Nesse sentido, as normas de Direito podem ser:
– normas de conduta: normas jurídicas que tem como fim disciplinar
comportamentos e atividades das pessoas e dos grupos na sociedade;
– normas de organização: normas jurídicas de natureza instrumental, tendo como
objetivo estabelecer a estrutura e o funcionamento de órgãos, bem como disciplinar
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processos e procedimentos de aplicação de outras normas jurídicas .
As normas de conduta podem ser chamadas primárias ou de primeiro grau, enquanto as
normas instrumentais seriam secundárias ou de segundo. No entanto, a respeito dessa
terminologia, para Kelsen, a norma primária é aquela que enuncia a sanção, ficando em
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segundo plano a norma que fixa o que deve ou não deve ser feito . De todo modo, as normas
jurídicas de conduta e de organização se relacionam entre si, sendo ambas relevantes para a
regulação das relações sociais.
Por isso, em sentido amplo e abrangente, as normas jurídicas têm como função
primordial regular a vida em sociedade.
Quanto à imperatividade, as normas jurídicas podem ser assim classificadas: