Page 94 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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normas  cogentes  ou  de  ordem  pública  (normas  de  imperatividade  absoluta):
              –
                  ordenam  ou  proíbem  algo  de  modo  absoluto,  não  podendo  ser  modificadas  pelas

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                  partes ;
              – normas  dispositivas  (normas  de  imperatividade  relativa):  não  ordenam  nem

                  proíbem de modo absoluto, mas sim permitem ação ou abstenção (por exemplo, art.
                  797 do Código Civil de 2002: “No seguro de vida para o caso de morte, é lícito

                  estipular-se um prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pela

                  ocorrência  do  sinistro”),  ou  suprem  declaração  de  vontade  não  existente  (por
                  exemplo,  art.  287  do  Código  Civil  de  2002:  “Salvo  disposição  em  contrário,  na

                                                                                           20
                  cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios”) .

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            Quanto ao autorizamento, as normas jurídicas são assim classificadas :


              – normas  mais  que  perfeitas:  quando  violadas  autorizam  a  aplicação  de  duas

                  sanções: a) nulidade do ato praticado ou o restabelecimento da situação anterior; e
                  b) aplicação de pena àquele que violou a norma jurídica;


              – normas perfeitas: quando violadas autorizam a declaração de nulidade do ato ou a

                  sua anulabilidade (não autorizando a aplicação de pena àquele que violou a norma);

              – normas  menos  que  perfeitas:  quando  violadas  autorizam  a  aplicação  de  pena

                  àquele que as desrespeitou (não autorizando a declaração de nulidade ou anulação
                  do ato);


              – normas imperfeitas: a violação não acarreta qualquer consequência jurídica (por
                  exemplo, as obrigações decorrentes de dívida de jogo, pois, conforme o art. 814 do

                  Código Civil de 2002: “As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento;

                  mas  não  se  pode  recobrar  a  quantia,  que  voluntariamente  se  pagou,  salvo  se  foi
                  ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito”).





      3. ESTRUTURA



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            Há entendimento de acordo com o qual a norma jurídica apresenta uma estrutura  lógica
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      de  juízo  ou  proposição  hipotética ,  na  qual  se  prevê  um  fato  (F)  ao  qual  se  liga  uma
      consequência ou efeito (S).

            Em termos esquemáticos, tem-se a seguinte representação:


            “Se F é, deve ser S”.
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