Page 94 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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normas cogentes ou de ordem pública (normas de imperatividade absoluta):
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ordenam ou proíbem algo de modo absoluto, não podendo ser modificadas pelas
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partes ;
– normas dispositivas (normas de imperatividade relativa): não ordenam nem
proíbem de modo absoluto, mas sim permitem ação ou abstenção (por exemplo, art.
797 do Código Civil de 2002: “No seguro de vida para o caso de morte, é lícito
estipular-se um prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pela
ocorrência do sinistro”), ou suprem declaração de vontade não existente (por
exemplo, art. 287 do Código Civil de 2002: “Salvo disposição em contrário, na
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cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios”) .
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Quanto ao autorizamento, as normas jurídicas são assim classificadas :
– normas mais que perfeitas: quando violadas autorizam a aplicação de duas
sanções: a) nulidade do ato praticado ou o restabelecimento da situação anterior; e
b) aplicação de pena àquele que violou a norma jurídica;
– normas perfeitas: quando violadas autorizam a declaração de nulidade do ato ou a
sua anulabilidade (não autorizando a aplicação de pena àquele que violou a norma);
– normas menos que perfeitas: quando violadas autorizam a aplicação de pena
àquele que as desrespeitou (não autorizando a declaração de nulidade ou anulação
do ato);
– normas imperfeitas: a violação não acarreta qualquer consequência jurídica (por
exemplo, as obrigações decorrentes de dívida de jogo, pois, conforme o art. 814 do
Código Civil de 2002: “As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento;
mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi
ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito”).
3. ESTRUTURA
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Há entendimento de acordo com o qual a norma jurídica apresenta uma estrutura lógica
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de juízo ou proposição hipotética , na qual se prevê um fato (F) ao qual se liga uma
consequência ou efeito (S).
Em termos esquemáticos, tem-se a seguinte representação:
“Se F é, deve ser S”.