Page 99 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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formuladas  pelas  autoridades,  com  caráter  imperativo,  sendo  fontes  de  Direito,  pois
          estabelecem direitos e impõem deveres. Diferentemente, as “proposições jurídicas”, para

          Kelsen, são descrições das normas jurídicas, feitas pela Ciência do Direito, tendo como
          objetivo conhecer as referidas normas, mas não regulamentar a conduta humana. Cf. DINIZ,
          Maria  Helena.  Op.  cit.,  p.  363-364;  KELSEN,  Hans.  Teoria  pura  do  direito.  4.  ed.

          Tradução de João Baptista Machado. Coimbra: Armênio Amado Editor, 1976. p. 110-116.
      13
          Cf.  REALE,  Miguel.  Op.  cit.,  p.  95:  “Dizemos  que  a  norma  jurídica  é  uma  estrutura
          proposicional  porque  o  seu  conteúdo  pode  ser  enunciado  mediante  uma  ou  mais
          proposições entre si correlacionadas, sendo certo que o significado pleno de uma regra
          jurídica  só  é  dado  pela  integração  lógico-complementar  das  proposições  que  nela  se
          contém”.

      14
          Cf. REALE, Miguel. Op. cit., p. 95-96.
      15
          Cf. REALE, Miguel. Op. cit., p. 96.
      16  Cf. REALE, Miguel. Op. cit., p. 95.
      17
          Cf. REALE, Miguel. Op. cit., p. 99: “As normas de organização  podem,  de  uma  forma
          relativa, ser consideradas secundárias ou de segundo grau, pelo fato de pressuporem as
          que  estabelecem  as  formas  de  atividade  ou  de  comportamento  obrigatórios,  isto  é,  as
          primárias ou de primeiro grau, mas essa qualificação não deve significar uma escala de

          importância:  no  fundo,  todas  as  regras  jurídicas  têm  maior  ou  menor  grau  de
          instrumentalidade, como meios que são à consecução de valores e interesses individuais e
          coletivos”.

      18
          Cf. REALE, Miguel. Op. cit., p. 97.
      19
          Cf. DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 387: “A imperatividade absoluta de algumas normas
          é motivada pela convicção de que determinadas relações ou estados da vida social não
          podem  ser  deixados  ao  arbítrio  individual,  o  que  acarretaria  graves  prejuízos  para  a
          sociedade. As normas impositivas tutelam interesses fundamentais, diretamente ligados ao

          bem comum, por isso são também chamadas de ‘ordem pública’”.
      20  Cf. DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 388.

      21
          Cf. DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 388-390.
      22
          Cf. DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 373, nota 373: “Estrutura é o conjunto de elementos
          entrelaçados que constituem o esqueleto de uma unidade complexa”.

      23
          Cf.  DINIZ,  Maria  Helena.  Op.  cit.,  p.  373,  nota  373:  “As  proposições,  quanto  à  forma,
          podem  ser:  simples,  se  constituídas  apenas  de  dois  conceitos  –  sujeito  e  predicado  –

          unidos  por  uma  afirmação  ou  negação;  complexas  ou  compostas,  também  chamadas
          hipotéticas,  quando  formadas  de  duas  ou  mais  proposições  simples.  A  proposição
          hipotética é, portanto, uma proposição complexa, um organismo lógico, em que, além da

          afirmação ou negação, próprias de todas as proposições, existe sempre a expressão de uma
          hipótese, cuja verificação é suposta pela afirmação ou negação. A afirmação e a negação
          supõem  a  verificação  de  uma  hipótese.  Por  tal  razão,  a  proposição  complexa  chama-se
          supositiva  ou  hipotética.  O  suposto  de  fato  constitui  uma  previsão  ou  uma  antecipação
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