Page 99 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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formuladas pelas autoridades, com caráter imperativo, sendo fontes de Direito, pois
estabelecem direitos e impõem deveres. Diferentemente, as “proposições jurídicas”, para
Kelsen, são descrições das normas jurídicas, feitas pela Ciência do Direito, tendo como
objetivo conhecer as referidas normas, mas não regulamentar a conduta humana. Cf. DINIZ,
Maria Helena. Op. cit., p. 363-364; KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. 4. ed.
Tradução de João Baptista Machado. Coimbra: Armênio Amado Editor, 1976. p. 110-116.
13
Cf. REALE, Miguel. Op. cit., p. 95: “Dizemos que a norma jurídica é uma estrutura
proposicional porque o seu conteúdo pode ser enunciado mediante uma ou mais
proposições entre si correlacionadas, sendo certo que o significado pleno de uma regra
jurídica só é dado pela integração lógico-complementar das proposições que nela se
contém”.
14
Cf. REALE, Miguel. Op. cit., p. 95-96.
15
Cf. REALE, Miguel. Op. cit., p. 96.
16 Cf. REALE, Miguel. Op. cit., p. 95.
17
Cf. REALE, Miguel. Op. cit., p. 99: “As normas de organização podem, de uma forma
relativa, ser consideradas secundárias ou de segundo grau, pelo fato de pressuporem as
que estabelecem as formas de atividade ou de comportamento obrigatórios, isto é, as
primárias ou de primeiro grau, mas essa qualificação não deve significar uma escala de
importância: no fundo, todas as regras jurídicas têm maior ou menor grau de
instrumentalidade, como meios que são à consecução de valores e interesses individuais e
coletivos”.
18
Cf. REALE, Miguel. Op. cit., p. 97.
19
Cf. DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 387: “A imperatividade absoluta de algumas normas
é motivada pela convicção de que determinadas relações ou estados da vida social não
podem ser deixados ao arbítrio individual, o que acarretaria graves prejuízos para a
sociedade. As normas impositivas tutelam interesses fundamentais, diretamente ligados ao
bem comum, por isso são também chamadas de ‘ordem pública’”.
20 Cf. DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 388.
21
Cf. DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 388-390.
22
Cf. DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 373, nota 373: “Estrutura é o conjunto de elementos
entrelaçados que constituem o esqueleto de uma unidade complexa”.
23
Cf. DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 373, nota 373: “As proposições, quanto à forma,
podem ser: simples, se constituídas apenas de dois conceitos – sujeito e predicado –
unidos por uma afirmação ou negação; complexas ou compostas, também chamadas
hipotéticas, quando formadas de duas ou mais proposições simples. A proposição
hipotética é, portanto, uma proposição complexa, um organismo lógico, em que, além da
afirmação ou negação, próprias de todas as proposições, existe sempre a expressão de uma
hipótese, cuja verificação é suposta pela afirmação ou negação. A afirmação e a negação
supõem a verificação de uma hipótese. Por tal razão, a proposição complexa chama-se
supositiva ou hipotética. O suposto de fato constitui uma previsão ou uma antecipação