Page 95 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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No esquema acima, observam-se dois elementos nas normas jurídicas de conduta:



              – a hipótese ou fato-tipo (tatbestand, em alemão, ou fattispecie, em italiano);

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              – o dispositivo ou preceito (rechtsfolge ou disposizione) .


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            Para  Kelsen,  essa  consequência  é  a  sanção   (consequência  decorrente  do  não
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      cumprimento de um dever) . Desse modo, se ocorrer um fato ou uma conduta que corresponda
      à  previsão  da  norma  jurídica,  a  consequência  ali  prevista  deve  ser  aplicada  àquele  que

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      descumpriu a prescrição normativa .
            Como explica Eros Roberto Grau:



      “A  norma  jurídica  (proposição  jurídica)  é  dotada  de  uma  estrutura  peculiar:  representa

      determinada situação objetiva, hipotética (o Tatbestand, hipótese, pressuposto de fato, facti
      species),  à  qual  estão  ligadas  certas  consequências  práticas,  ou  seja,  os  efeitos  por  ela

      prescritos  (Rechtsfolge,  estatuição,  injunção).  A  norma  jurídica  prescreve  os  efeitos

      enunciados na estatuição ou injunção em relação à situação objetiva que prevê possa vir a se
      verificar,  desde  que  ela  se  verifique.  Por  isso  é  dotada  de  caráter  logicamente  hipotético:

      enuncia  hipótese  que  produz  consequências  jurídicas.  O  caráter  formal  das  proposições
      jurídicas  é  expresso  na  conexão  entre  uma  hipótese  e  uma  estatuição  de  consequência

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      jurídica” .


            A norma jurídica, em regra, prevê um fato típico de forma genérica. Ocorrendo um fato

      particular concreto que corresponda ao fato-tipo, previsto na norma, o responsável pelo fato
      particular deve suportar ou gozar as consequências obrigatórias ou efeitos determinados no

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      dispositivo ou preceito da norma jurídica .
            Observa-se, assim, que na norma de conduta há uma alternativa, no sentido de cumprir ou

      violar o dever nela enunciado, sabendo-se que a norma jurídica determina que se imponha a
      sanção no caso dessa violação do dever. Essa alternativa decorre da liberdade da pessoa de

      cumprir ou descumprir a norma jurídica. Em razão disso, a norma de conduta não apresenta

      apenas um aspecto lógico formal, mas também um caráter axiológico, expressando um “valor
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      a ser atingido”, bem como resguardando o “valor da liberdade do destinatário” .
            Nesse sentido, por exemplo, de acordo com o Código Penal:



            “Art. 121. Matar alguém:

            Pena – reclusão, de seis a vinte anos”.


            No caso acima, há o seguinte juízo hipotético:
   90   91   92   93   94   95   96   97   98   99   100