Page 95 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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No esquema acima, observam-se dois elementos nas normas jurídicas de conduta:
– a hipótese ou fato-tipo (tatbestand, em alemão, ou fattispecie, em italiano);
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– o dispositivo ou preceito (rechtsfolge ou disposizione) .
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Para Kelsen, essa consequência é a sanção (consequência decorrente do não
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cumprimento de um dever) . Desse modo, se ocorrer um fato ou uma conduta que corresponda
à previsão da norma jurídica, a consequência ali prevista deve ser aplicada àquele que
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descumpriu a prescrição normativa .
Como explica Eros Roberto Grau:
“A norma jurídica (proposição jurídica) é dotada de uma estrutura peculiar: representa
determinada situação objetiva, hipotética (o Tatbestand, hipótese, pressuposto de fato, facti
species), à qual estão ligadas certas consequências práticas, ou seja, os efeitos por ela
prescritos (Rechtsfolge, estatuição, injunção). A norma jurídica prescreve os efeitos
enunciados na estatuição ou injunção em relação à situação objetiva que prevê possa vir a se
verificar, desde que ela se verifique. Por isso é dotada de caráter logicamente hipotético:
enuncia hipótese que produz consequências jurídicas. O caráter formal das proposições
jurídicas é expresso na conexão entre uma hipótese e uma estatuição de consequência
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jurídica” .
A norma jurídica, em regra, prevê um fato típico de forma genérica. Ocorrendo um fato
particular concreto que corresponda ao fato-tipo, previsto na norma, o responsável pelo fato
particular deve suportar ou gozar as consequências obrigatórias ou efeitos determinados no
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dispositivo ou preceito da norma jurídica .
Observa-se, assim, que na norma de conduta há uma alternativa, no sentido de cumprir ou
violar o dever nela enunciado, sabendo-se que a norma jurídica determina que se imponha a
sanção no caso dessa violação do dever. Essa alternativa decorre da liberdade da pessoa de
cumprir ou descumprir a norma jurídica. Em razão disso, a norma de conduta não apresenta
apenas um aspecto lógico formal, mas também um caráter axiológico, expressando um “valor
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a ser atingido”, bem como resguardando o “valor da liberdade do destinatário” .
Nesse sentido, por exemplo, de acordo com o Código Penal:
“Art. 121. Matar alguém:
Pena – reclusão, de seis a vinte anos”.
No caso acima, há o seguinte juízo hipotético: