Page 96 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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Se  uma  pessoa  matar  alguém  (hipótese  ou  fato-tipo),  deve  ser  aplicada  a  pena  de

      reclusão de seis a vinte anos (dispositivo ou sanção).

            Nota-se, ainda, que a norma jurídica (de conduta) pode ser entendida como exprimindo

      um  enunciado,  composto  de  dois  elementos:  um  comando  (estabelecendo  uma  regra  de
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      conduta) e uma consequência (entendida por alguns autores como a sanção) .  No  exemplo
      acima, a prescrição refere-se à proibição de matar alguém, o que estabelece o dever jurídico

      (imperativo)  de  não  matar.  Caso  esse  comando  seja  desobedecido,  deve  ser  aplicada  a
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      sanção, no caso, a pena de reclusão .
            Entretanto,  além  desse  aspecto  lógico-formal,  nesse  juízo  hipotético  também  está

      implícito o valor  “vida”,  expresso  no  imperativo  “não  matar”,  como  fundamento  da  norma

      jurídica. Efetivamente, ao se enunciar uma consequência obrigatória para o caso de ocorrer o
      fato previsto na norma jurídica, procura-se alcançar um objetivo, preservando um valor. Há,

      portanto, uma relação entre fato e valor, de modo que na norma jurídica há uma “base fática”
      e “objetivos axiológicos”. Desse modo, a norma jurídica é composta de fato, valor e forma

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      lógica, conferindo “estrutura lógico-fático-axiológica” .
            Conclui-se, assim, que na norma jurídica, além da estrutura lógica formal, há a integração

      dos  aspectos  fático  e  valorativo  (axiológicos).  Na  norma  jurídica  esses  três  fatores  se
      integram e se correlacionam, do mesmo modo que a realidade do Direito, como experiência,

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      apresenta-se como a integração de fato, valor e norma .

            Além disso, como já observado, o modelo formal como juízo ou proposição hipotética

      (“Se F é, deve ser S”) apenas corresponde à categoria ou espécie das normas jurídicas que

      regem comportamentos sociais (normas de conduta), havendo, ainda, outros tipos de normas,
      quais  sejam,  as  normas  jurídicas  de  organização,  dirigidas  aos  órgãos  do  Estado  ou  que

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      apenas fixam competências e atribuições . Podem ser destacados os seguintes exemplos:

            “Brasília é a Capital Federal” (CF/1988, art. 18, § 1.º).



            “São  bens  da  União  os  que  atualmente  lhe  pertencem  e  os  que  lhe  vierem  a  ser

            atribuídos” (CF/1988, art. 20, inciso I, da CF/1988).

            “Compete privativamente à União legislar sobre desapropriação” (art. 22, inciso II, da

            CF/1988).


            “Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre
            orçamento” (art. 24, inciso II, da CF/1988).


            “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida” (art. 2.º do Código
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