Page 96 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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Se uma pessoa matar alguém (hipótese ou fato-tipo), deve ser aplicada a pena de
reclusão de seis a vinte anos (dispositivo ou sanção).
Nota-se, ainda, que a norma jurídica (de conduta) pode ser entendida como exprimindo
um enunciado, composto de dois elementos: um comando (estabelecendo uma regra de
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conduta) e uma consequência (entendida por alguns autores como a sanção) . No exemplo
acima, a prescrição refere-se à proibição de matar alguém, o que estabelece o dever jurídico
(imperativo) de não matar. Caso esse comando seja desobedecido, deve ser aplicada a
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sanção, no caso, a pena de reclusão .
Entretanto, além desse aspecto lógico-formal, nesse juízo hipotético também está
implícito o valor “vida”, expresso no imperativo “não matar”, como fundamento da norma
jurídica. Efetivamente, ao se enunciar uma consequência obrigatória para o caso de ocorrer o
fato previsto na norma jurídica, procura-se alcançar um objetivo, preservando um valor. Há,
portanto, uma relação entre fato e valor, de modo que na norma jurídica há uma “base fática”
e “objetivos axiológicos”. Desse modo, a norma jurídica é composta de fato, valor e forma
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lógica, conferindo “estrutura lógico-fático-axiológica” .
Conclui-se, assim, que na norma jurídica, além da estrutura lógica formal, há a integração
dos aspectos fático e valorativo (axiológicos). Na norma jurídica esses três fatores se
integram e se correlacionam, do mesmo modo que a realidade do Direito, como experiência,
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apresenta-se como a integração de fato, valor e norma .
Além disso, como já observado, o modelo formal como juízo ou proposição hipotética
(“Se F é, deve ser S”) apenas corresponde à categoria ou espécie das normas jurídicas que
regem comportamentos sociais (normas de conduta), havendo, ainda, outros tipos de normas,
quais sejam, as normas jurídicas de organização, dirigidas aos órgãos do Estado ou que
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apenas fixam competências e atribuições . Podem ser destacados os seguintes exemplos:
“Brasília é a Capital Federal” (CF/1988, art. 18, § 1.º).
“São bens da União os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser
atribuídos” (CF/1988, art. 20, inciso I, da CF/1988).
“Compete privativamente à União legislar sobre desapropriação” (art. 22, inciso II, da
CF/1988).
“Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre
orçamento” (art. 24, inciso II, da CF/1988).
“A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida” (art. 2.º do Código