Page 100 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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hipotética sobre uma provável realidade futura; consiste, portanto, na própria realidade
futura mentalmente imaginada; está por isso formulado com uma certa abstração e
generalidade”.
24
Cf. REALE, Miguel. Op. cit., p. 100.
Cf. ainda GOMES, Orlando. Op. cit., p. 8-9: “Na análise da estrutura de uma norma
jurídica distinguem-se duas partes: o pressuposto fático (“Tatbestand”) e a consequência
(efeito). O pressuposto fático constitui uma previsão ou uma antecipação hipotética de
possível ou provável realidade futura (Picazo). Corresponde à tipicidade normativa. A
consequência jurídica é a resposta da lei à situação concreta. Em síntese, se é A deve ser
B”.
25
KELSEN, Hans. Op. cit., p. 49: “Quando uma ordem social, tal como a ordem jurídica,
prescreve uma conduta pelo facto de estatuir como devida (devendo ser) uma sanção para a
hipótese da conduta oposta, podemos descrever esta situação dizendo que, no caso de se
verificar uma determinada conduta, se deve seguir determinada sanção”.
26 De acordo com Maria Helena Diniz: “Tanto estas normas [morais] como a jurídica são
sancionadoras, pois a infração de seus preceitos acarreta consequências, que são as
sanções. Já as leis físicas não o são; as consequências por elas previstas resultam,
necessariamente, do fato em seus nexos causais. Todas as normas são, portanto, dotadas de
sanção. O desrespeito da norma moral pode causar: a) sanção individual e interna, ou seja,
da consciência, que nada mais é senão a satisfação ou o desgosto (arrependimento,
vergonha, remorso); b) sanção externa, como a opinião pública, que estima as pessoas
honestas e lança ao desprezo os iníquos (desconsideração social)” (Op. cit., p. 376).
27
Cf. REALE, Miguel. Op. cit., p. 93-94.
28
Cf. GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. 3. ed. São Paulo:
Malheiros, 1997. p. 108.
Registre-se que, de acordo com Maria Helena Diniz: “A norma jurídica é uma coisa e sua
estrutura lógica, outra. Realmente, a norma jurídica é um ‘objeto cultural’, não se situando
no mundo do ‘dever ser’ lógico. A formulação lógica da norma jurídica é um ‘objeto ideal’.
[…] Respeitando a distinção entre norma e sua formulação lógica, pode-se dizer que, em
si, a norma jurídica é sempre um imperativo, e pode ser formulada sob a forma de um
juízo hipotético condicional” (Op. cit., p. 374).
29 Cf. REALE, Miguel. Op. cit., p. 100-101.
30
Cf. REALE, Miguel. Op. cit., p. 102.
31
Cf. GOMES, Orlando. Op. cit., p. 7-8: “Compõe-se [a norma jurídica] de dois elementos:
um preceito e uma sanção. O primeiro encerra a regra de conduta a ser observada por seus
destinatários; o segundo, a pena a ser imposta a quem a desobedeça, correspondentemente,
segundo Engisch, a um pressuposto de fato e a uma consequência jurídica. O preceito
estabelece obrigações ou proibições. Para além das funções de obrigar e de proibir,
permite e define, prescreve as condições para a consecução de certos fins, supre a vontade
típica dos sujeitos da relação, e programa o comportamento do destinatário a fim de que