Page 100 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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hipotética  sobre  uma  provável  realidade  futura;  consiste,  portanto,  na  própria  realidade
          futura  mentalmente  imaginada;  está  por  isso  formulado  com  uma  certa  abstração  e

          generalidade”.
      24
          Cf. REALE, Miguel. Op. cit., p. 100.
          Cf.  ainda  GOMES,  Orlando.  Op.  cit.,  p.  8-9:  “Na  análise  da  estrutura  de  uma  norma

          jurídica distinguem-se duas partes: o pressuposto fático (“Tatbestand”) e a consequência
          (efeito).  O  pressuposto  fático  constitui  uma  previsão  ou  uma  antecipação  hipotética  de
          possível  ou  provável  realidade  futura  (Picazo).  Corresponde  à  tipicidade  normativa.  A
          consequência jurídica é a resposta da lei à situação concreta. Em síntese, se é A deve ser

          B”.
      25
          KELSEN, Hans. Op. cit., p. 49: “Quando uma ordem social, tal como a ordem jurídica,
          prescreve uma conduta pelo facto de estatuir como devida (devendo ser) uma sanção para a
          hipótese da conduta oposta, podemos descrever esta situação dizendo que, no caso de se
          verificar uma determinada conduta, se deve seguir determinada sanção”.

      26  De  acordo  com  Maria  Helena  Diniz:  “Tanto  estas  normas  [morais]  como  a  jurídica  são
          sancionadoras,  pois  a  infração  de  seus  preceitos  acarreta  consequências,  que  são  as
          sanções.  Já  as  leis  físicas  não  o  são;  as  consequências  por  elas  previstas  resultam,

          necessariamente, do fato em seus nexos causais. Todas as normas são, portanto, dotadas de
          sanção. O desrespeito da norma moral pode causar: a) sanção individual e interna, ou seja,
          da  consciência,  que  nada  mais  é  senão  a  satisfação  ou  o  desgosto  (arrependimento,

          vergonha,  remorso);  b)  sanção  externa,  como  a  opinião  pública,  que  estima  as  pessoas
          honestas e lança ao desprezo os iníquos (desconsideração social)” (Op. cit., p. 376).
      27
          Cf. REALE, Miguel. Op. cit., p. 93-94.
      28
          Cf. GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. 3. ed. São Paulo:
          Malheiros, 1997. p. 108.
          Registre-se que, de acordo com Maria Helena Diniz: “A norma jurídica é uma coisa e sua

          estrutura lógica, outra. Realmente, a norma jurídica é um ‘objeto cultural’, não se situando
          no mundo do ‘dever ser’ lógico. A formulação lógica da norma jurídica é um ‘objeto ideal’.
          […] Respeitando a distinção entre norma e sua formulação lógica, pode-se dizer que, em

          si, a norma jurídica é sempre um imperativo, e pode ser formulada sob a forma de um
          juízo hipotético condicional” (Op. cit., p. 374).
      29  Cf. REALE, Miguel. Op. cit., p. 100-101.

      30
          Cf. REALE, Miguel. Op. cit., p. 102.
      31
          Cf. GOMES, Orlando. Op. cit., p. 7-8: “Compõe-se [a norma jurídica] de dois elementos:
          um preceito e uma sanção. O primeiro encerra a regra de conduta a ser observada por seus

          destinatários; o segundo, a pena a ser imposta a quem a desobedeça, correspondentemente,
          segundo  Engisch,  a  um  pressuposto  de  fato  e  a  uma  consequência  jurídica.  O  preceito
          estabelece  obrigações  ou  proibições.  Para  além  das  funções  de  obrigar  e  de  proibir,
          permite e define, prescreve as condições para a consecução de certos fins, supre a vontade

          típica dos sujeitos da relação, e programa o comportamento do destinatário a fim de que
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